0368/18.2BESNT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0368/18.2BESNT.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Aposentação, Segurança social, Pensão
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações, Ip
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36209
Nr Documento: SA1202610150368/18
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52babda50269599480258e920044428c
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se o regime de actualização por indexação das pensões do pessoal da Banco 1..., constante da Ordem de Serviço n.º ...1, impõe o recálculo da pensão de antigo membro do conselho de administração, aposentado antes de 2016, por referência à remuneração dos vogais executivos fixada na política remuneratória adoptada após a exclusão daquela instituição do âmbito do Estatuto do Gestor Público, e se essa solução é compatível com o princípio da contributividade, atenta a relevância jurídica e social da questão, a sua susceptibilidade de repetição e a sua repercussão nos encargos públicos com pensões.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , antigo trabalhador da Banco 1..., S.A. (Banco 1...), onde exerceu, desde 23 de Fevereiro de 2000, em comissão de serviço, o cargo de Vogal do Conselho de Administração, e aposentado por despacho de 14 de Junho de 2006, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) , pedindo a sua condenação: A atualizar o valor da pensão de aposentação do Autor, com efeitos desde 1 de setembro de 2016, mediante recálculo desse valor com base no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da Banco 1..., S.A., que se encontra fixado em € 23.285,71 desde essa data; A pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função dessa atualização do valor da sua pensão de aposentação, desde 1 de setembro de 2016 até ao início do pagamento da pensão pelo novo valor; A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas» Por despacho de 19 de Junho de 2018, a instância foi suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no proc. n.º 1066/12.6BESNT , no qual o Autor impugnava a redução da sua pensão, operada em 2011 por indexação à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da Banco 1.... Cessada a suspensão, o TAF de Sintra, por saneador-sentença de 15 de Fevereiro de 2024, julgou a acção procedente e condenou a CGA nos pedidos, com fundamento no regime de actualização das pensões do pessoal da Banco 1... constante da Ordem de Serviço n.º ...1, editada ao abrigo do art. 39.º, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 211/89 , de 30 de Junho, concluindo que: «[…] tem o A. direito à atualização da sua pensão, por equiparação com o mencionado salário efetivo que foi pago, desde 31 de agosto de 2016, aos titulares da função correspetiva àquela que o A. exerceu, por fim, na Banco 1...» A CGA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e invocando, entre o mais, que o Autor se aposentara com a categoria de Director, que os modelos de governação e de remuneração da Banco 1... anteriores e posteriores a 31 de Agosto de 2016 não são comparáveis e que a solução da sentença viola o princípio da contributividade. Por acórdão de 21 de Maio de 2026, o TCA Sul negou provimento ao recurso: recusou o aditamento dos factos pretendido, por inútil, e, quanto ao mérito, decidiu que: «O que vale por dizer que a partir de 1 de Setembro de 2016 lhe assiste o recálculo da sua pensão radicada na remuneração auferida pelos vogais da Comissão Executiva da Banco 1..., consequentemente, não tem recursivamente razão a Recorrente que deve, assim, actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido para a quantia de 23 285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros» E, quanto ao princípio da contributividade, afirmou que: «[…] a ofensa do princípio existe por o valor da pensão apurado por via do sistema de indexação, exceder o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida activa. Contudo, cabe referir que tal não se evidencia no caso sub juditio em que apenas o valor que em consonância resulte superior constitui encargo da Banco 1...» Novamente inconformada, a CGA interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida: pela relevância jurídica e social da questão de saber se a pensão de um antigo administrador da Banco 1..., aposentado em 2006, pode ser recalculada com base na remuneração de um cargo integrado no modelo de governação e na política remuneratória adoptados a partir de 2016, sobre a qual nunca incidiram descontos, atento o seu impacto no financiamento do sistema previdencial público, na igualdade entre pensionistas e nos encargos financeiros - que estima, só neste caso, em mais de € 1.500.000,00 -, com potencial efeito multiplicador em casos semelhantes; e pela necessidade de melhor aplicação do direito, por erro de julgamento na interpretação do princípio da contributividade ( art. 54.º da Lei n.º 4/2007 , de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Segurança Social, LBSS) e dos arts. 5.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Critica ainda a recusa do TCA Sul em aditar factos ao probatório (conclusões 9.ª e 10.ª), embora declare aceitar, na revista, a matéria de facto assente (conclusão 11.ª). O Recorrido contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade da revista: a questão respeita à aplicação, a um caso concreto, de um regime especial já apreciado pelas instâncias e por jurisprudência anterior, o impacto financeiro não basta para demonstrar relevância fundamental e não há erro que imponha a intervenção do Supremo Tribunal. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do recurso e pede que seja valorada a conduta processual da Recorrente, que considera contraditória com a posição que assumiu quando, em 2011, reduziu a pensão por aplicação do mesmo regime de indexação, admitindo a sua condenação como litigante de má-fé ( art. 542.º do Código de Processo Civil - CPC). Cumpre apreciar e decidir Nos termos do art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» Trata-se de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, cuja admissão não pode ser banalizada, convertendo-o numa terceira instância ordinária de reapreciação do mérito. Compete a quem recorre alegar e demonstrar, nas conclusões, o preenchimento dos respectivos pressupostos, sendo por estas que se delimita o objecto do recurso ( arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi dos arts. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). Esse ónus foi cumprido. A Recorrente invoca nas conclusões ambos os pressupostos: a relevância jurídica e social da questão (conclusões 1.ª e 3.ª a 5.ª) e a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito (conclusões 6.ª a 8.ª). Ora, a questão de direito que a Recorrente coloca reveste-se de relevância jurídica e social de importância fundamental. Não está em causa, apenas, a aplicação casuística de um regime especial de actualização de pensões, já anteriormente aplicado pelas instâncias. A questão que agora se coloca é distinta da que foi apreciada nos processos invocados pelo Recorrido, relativos à redução das pensões operada em 2011: trata-se de saber se o mecanismo de indexação previsto no n.º 3 da Ordem de Serviço n.º ...1 - que tem por referência a remuneração de quem, no activo, exerce funções iguais ou correspondentes às do pensionista - se projecta, sem mais, sobre a política remuneratória aprovada em 31 de Agosto de 2016, após a exclusão da Banco 1... do âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 , de 28 de Julho, e se tal solução se compagina com o princípio da contributividade consagrado no art. 54.º da LBSS. Sobre ela não se pronunciou ainda este Supremo Tribunal: o acórdão de 01.10.2015 (proc. n.º 0317/15), invocado pelas partes e pelo acórdão recorrido, incidiu sobre a redução das pensões dos magistrados judiciais jubilados por força do art. 68.º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e não sobre o regime de actualização das pensões do pessoal da Banco 1.... Acresce que a questão é susceptível de se repetir em relação a outros antigos membros do conselho de administração da Banco 1... aposentados pela CGA - a Recorrente dá nota de outro processo, com objecto idêntico, cuja revista foi já admitida por este Supremo Tribunal (proc. n.º 219/20.8BELSB ) - e que a solução encontrada se repercute de modo significativo sobre encargos públicos com pensões, tanto mais que, segundo alega o próprio Recorrido, o Decreto-Lei n.º 14/2023 , de 24 de Fevereiro, transferiu para a CGA a totalidade das responsabilidades com as pensões do pessoal da Banco 1.... Nestas circunstâncias, justifica-se que este Supremo Tribunal se pronuncie igualmente neste caso, em ordem à clarificação do regime aplicável e à uniformidade da sua aplicação futura. A alegada contradição entre a posição agora assumida pela Recorrente e a que assumiu no proc. n.º 1066/12.6BESNT , bem como o pedido de ponderação da sua condenação como litigante de má-fé, respeitam ao julgamento do recurso, pelo que caberá à formação de julgamento apreciá-los, não constituindo, nesta sede, obstáculo à admissão da revista. Está, assim, em causa a seguinte questão: saber se o regime de actualização das pensões por indexação constante do n.º 3 da Ordem de Serviço n.º ...1 da Banco 1... impõe que a pensão de um antigo membro do conselho de administração, aposentado em 2006, seja recalculada, a partir de 1 de Setembro de 2016, por referência à remuneração fixada para os vogais executivos do conselho de administração no âmbito da nova política remuneratória adoptada após a exclusão da Banco 1... do âmbito do Estatuto do Gestor Público, e se essa solução é compatível com o princípio da contributividade. Em suma, mostra-se preenchido o pressuposto da relevância jurídica e social de importância fundamental da questão, justificando-se a admissão da revista, cujo objecto não abrange a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.