Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., e mulher, B..., identificados nos autos, vieram pedir, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, a anulação da venda de um prédio efectuada numa execução fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
Aqui, foi proferido acórdão, julgando este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo competente, isso sim, para conhecer do recurso, o TCA.
Face à inação dos recorrentes, os autos foram oficiosamente remetidos ao Tribunal de 1ª Instância.
Vieram então os requerentes pedir ao Mm. Juiz de 1ª Instância a remessa dos autos ao TCA.
O Mm. Juiz indeferiu tal requerimento.
Inconformados, os requerentes interpuseram então recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Encontrando-se os autos para decisão no STA, a declarada incompetência, por este Tribunal, para julgar, declarando, ao invés, ser competente o TCA, impõe a remessa oficiosa dos autos para este Tribunal.
2. Estando-se em presença de tribunais de jurisdição administrativa, a petição de recurso quando dirigida, indevidamente, para o STA, deve ser oficiosamente remetida para o tribunal competente, nos termos aliás do n. 1 do art. 14º do CPTA.
3. Não pode olvidar-se que encontrando-se os autos sob jurisdição administrativa, os tribunais estão vinculados ao CPTA e não ao CPPT.
4. Afigura-se que a decisão recorrida é organicamente inconstitucional, por violar o regime consagrado no CPTA.
5. Independentemente de tal inconstitucionalidade, também se entende, salvo melhor opinião, que o efeito da incompetência absoluta não deve aplicar-se aos casos em que a declarada incompetência é proclamada pelo Supremo Tribunal já que, sendo este o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, obrigatoriamente que as suas decisões têm que ser, organicamente, respeitadas e executadas oficiosamente pelas demais instâncias de grau inferior.
6. Ainda que não expressamente consagrada na lei, entende-se, em suma, que as decisões do Supremo Tribunal, civil ou administrativo, em matéria de incompetência, constituem a excepção à regra, devendo ser oficiosamente acatadas pelos demais tribunais, sem necessidade de serem os particulares a promover ou impulsionar a respectiva execução.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Dos autos, bem como do despacho recorrido, ressuma a seguinte matéria de facto:
1. Em 17/4/2001 o Mm. Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Os recorrentes interpuseram recurso para este STA.
3. Por acórdão de 30/4/2002 foi proferido acórdão neste STA, declarando este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, referindo ser competente para conhecer do recurso o TCA.
4. Os recorrentes foram notificados desta decisão por carta registada de 06/05/2002.
5. Em 19/06/2002 o processo foi remetido oficiosamente para o Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda.
6. Em 12/07/2002, os recorrentes apresentaram um requerimento dirigido ao Mm. Juiz de 1ª Instância, declarando, “por mera cautela, ainda que entenda desnecessário, que … pretende que os autos sejam remetidos ao TCA…”.
7. O Mm. Juiz proferiu então o despacho, ora recorrido, no qual indeferiu tal requerimento.
3. É deste último despacho de indeferimento que vem interposto o presente recurso.
Quid juris?
Importa desde já referir que o CPTA não entrara, à data, em vigor, pelo que não teria nunca aplicação à hipótese dos autos.
Acresce dizer que, em matéria tributária, como é o caso dos autos, rege o CPPT e não o CPTA.
E só em caso de omissão é que supletivamente seriam aplicadas normas de organização e processo dos tribunais administrativos, como estatui o art. 2º, c) do CPPT.
E daí também resulta que não ocorre a alegada inconstitucionalidade orgânica referida na conclusão 4ª das alegações de recurso.
Fica assim apenas em causa saber se a remessa dos autos ao Tribunal declarado hierarquicamente competente é oficiosa ou depende de requerimento da parte (no caso, os recorrentes).
E, nesta última hipótese, que consequências de não ter sido pedida tempestivamente a remessa ao tribunal declarado competente.
Pois bem.
Rege o art. 18º do CPPT.
Dispõe o citado normativo:
“1. A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.
“2. Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
“…”.
Esta disposição corresponde ao disposto no art. 47º do CPT.
Dela decorre com meridiana clareza que neste caso de incompetência absoluta do tribunal (incompetência em razão da hierarquia), a remessa dos autos não é oficiosa.
Tem sim que ser requerida.
Num determinado prazo (14 dias, a contar da notificação da decisão que a declare).
Já vimos que, na hipótese dos autos, e como decorre do probatório, tal prazo não foi respeitado.
Ou seja, o pedido de remessa dos autos foi formulado muito para além do aludido prazo de 14 dias.
Que consequências?
É também óbvio que, decorrido tal prazo de 14 dias sem que o recorrente tenha solicitado a remessa dos autos ao tribunal competente, a consequência só pode ser uma: o trânsito em julgado da decisão sob recurso.
Ou seja, e voltando de novo à hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância.
Por isso, bem andou o Mm. Juiz em indeferir o pedido (extemporâneo) de remessa dos autos ao TCA.
Em sentido análogo a este se decidiu já no acórdão deste STA de 18/10/2000 (rec. n. 25.007).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Lúcio Barbosa (Relator) - Alfredo Madureira - Ernâni Figueiredo