22. O DIREITO:
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, em virtude de considerar não terem sido provados os factos integrantes da causa de pedir - prova essa que à Autora incumbia - que considerou assentar na conduta ilícita dos agentes do Réu Estado, concretamente por estes não terem procedido à inspecção ao centro quando para tal aí se deslocaram, por motivo de este ainda se encontrar em obras, o que não era exacto, pois que as obras já tinham tido lugar e apenas decorria a limpeza do local.
Donde considerou decorrer a inverificação do requisito facto ilícito, que é um dos requisitos, de verificação cumulativa, da responsabilidade civil extracontratual, por actos ilícitos de gestão Pública do Estado, estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67.
A recorrente ataca-a em várias frentes e por diversos fundamentos; a saber:
- -nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 32.ª);
- -indevida selecção da matéria de facto (conclusões 7.ª a 16.ª e 32.ª);
- -erro de julgamento, tendo em conta a matéria de facto apurada (conclusões 1.ª e 2.ª, 6.ª e 17.ª a 32.ª).
2. 2. 1.
De acordo com o estabelecido no artigo 511.º do CPC, as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade (n.º 2), não podendo o despacho proferido sobre as reclamações ser objecto de recurso autónomo, mas apenas impugnado no recurso interposto da decisão final (n.º 3).
No presente caso, a Autora reclamou contra a selecção da matéria de facto, quer no que respeita à considerada como assente, quer quanto àquela que considerou que devia ter sido levada à base instrutória, nos termos constantes do requerimento de fls 308 a 312 dos autos, que, após audição do Ministério Público (fls 557-558), foi indeferida pelo despacho de fls 562, com o fundamento de que "os factos que foram considerados assentes e controversos são os necessários e suficientes à decisão da causa, ou seja, constituem "a matéria de facto relevante para a decisão em causa, tal como refere o artigo 511.º, n.º 1 do CPC."
Também o Réu Estado reclamou contra a selecção da matéria de facto, nos termos constantes do requerimento de fls 584 a 587, tendo essa reclamação, após audição da Autora (fls 596 e 597), sido deferida pelo despacho de fls 599, com oposição da Autora, e determinado o aditamento à base instrutória dos factos constantes dos artigos 44.º a 48.º da contestação.
A Autora, ora recorrente, impugna, agora, esses despachos, como resulta das conclusões 7.ª a 16.º e 32.ª das suas alegações de recurso, pelo que há que começar por conhecer dessa impugnação, cuja precedência se apresenta lógica, na medida em que, a proceder, implica a anulação de todo o processado a partir dessa fase do processo.
Preliminarmente, impõe-se fazer uma breve incursão sobre as regras que presidem à selecção da matéria de facto.
De acordo com o estabelecido no artigo 511.º do CPC, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção, essa selecção assenta em quatro vertentes essenciais: i) a selecção só pode conter factos; ii) os factos devem ter sido alegados; iii) tais factos hão-de ser relevantes para a decisão da questão; iiii) na determinação dessa relevância, deve atender-se às possíveis correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativas à solução da questão jurídica em presença (cfr. Paulo Pimenta, in " A FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL", Almedina, Junho 2003, pág.293)
Deverão ser considerados assentes os factos admitidos por acordo - por exemplo os não contestados, quando dever funcionar a revelia (artigos 490.º e 505.º), os factos confessados (artigos 352.º e 355.º do CC) e os factos provados por documento autêntico ou particular, junto aos autos.
Por factos deve entender-se "os acontecimentos e circunstâncias concretos, determinados no espaço e no tempo, passados e presentes, do mundo exterior e da vida anímica humana que o direito objectivo converteu em pressuposto de um efeito jurídico." (autor e obra citados, pág. 306).
De salientar ainda que a selecção de facto realizada no saneamento é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se (vd, por exemplo, artigos 650.º, 2, f), 646.º, n.º 4 e 659.º, n.º 2), não gerando, portanto, a especificação, caso julgado, nem negativo nem positivo (autor e obra citados, pág. 290 e 330).
Alinhavados sumariamente estes princípios e passando ao conhecimento das reclamações formuladas pela Autora, verifica-se que esta pretendia ver alterada a selecção da matéria de facto, nos seguintes pontos:
A) - Quanto aos Factos dados como assentes:
1. Item 1: Era do seguinte teor: "Em 30/9/94 solicitou a aprovação das instalações, equipamento ou capacidade técnica dos Centros de Inspecção do Porto, Vila Nova de Gaia, Maia, Matosinhos e S.João da Madeira."
A Autora pretendia que fosse adicionada a expressão "para todos e cada um", de molde a ficar a constar que "Em 30/9/94 solicitou a aprovação das instalações, equipamento ou capacidade técnica para todos e cada um dos Centros de Inspecção do Porto, Vila Nova de Gaia, Maia, Matosinhos e S.João da Madeira.", que considerava mais consentânea com a redacção do artigo 21.º da petição inicial, na qual era referido que tinha feito esse requerimento para todos os seus cinco centros, que identificou.
Consideramos, porém, que tal alteração se mostra irrelevante, na medida em que os Centros para que a aprovação foi requerida foram identificados, neles se incluindo o de V.N. de Gaia, que é o que está em causa, sendo irrelevante para a decisão da causa que esses Centros fossem todos os que ela dispunha, sendo certo que, por um lado, da redacção sugerida também não resultava tal facto e que, por outro, da redacção dada resultava o número e a identificação dos Centros para os quais foi requerida a aprovação, que era o que relevava, tendo em conta que o que pretendia extrair da alegação era a violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade (cfr. artigo 43.º da petição inicial).
2. Item 5: Pretendia a Autora que lhe fosse acrescentada a expressão "com fundamento na entrada em vigor do DL 190/94, de 18 de Julho", expressão essa que constava do despacho que determinava o não prosseguimento do processo de autorização, transcrito no artigo 48.º da petição inicial.
Ora, segundo esse despacho, que foi transcrito na íntegra e que o Réu não contestou, o não prosseguimento do processo de autorização era o facto que, tendo em conta a definição acima apontada, emergia do referenciado artigo 48.º da petição inicial, sendo o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, o fundamento de direito indicado para justificar o não prosseguimento do processo.
Donde resulta que constitui matéria de direito, que não deve ser objecto de selecção, que só à matéria de facto se aplica, e da qual o tribunal pode e deve conhecer, sendo certo que sempre teria de dela conhecer, mesmo que se considerasse que integrava um facto relevante - o referido despacho -, pois que se tratava de matéria não contestada e, como tal, admitida por acordo, pelo que o juiz encarregado de lavrar a sentença a podia levar em conta (cfr. artigo 659.º, n.º 2).
3. Item 6: O que a Autora pretendia era que dele ficasse a constar os fundamentos do indeferimento do recurso hierárquico praticado pelo Ministro da Administração Interna, concordantes com o parecer da Auditoria Jurídica.
Esses fundamentos foram transcritos no artigo 51.º da petição inicial, constituindo fundamentos de direito, pelo que valem para esta matéria as considerações feita no número anterior.
4. Defende a Autora que deviam ter sido levados à matéria de facto assente os factos constantes dos artigos 56, 57, 58 e 59 da petição inicial.
Reportam-se eles a matéria por ela alegados no recurso contencioso interposto do acto de indeferimento do Ministro da Administração Interna, matéria essa que, para além de consubstanciar matéria de direito, não passa de meros argumentos (de direito) para fundamentar a sua posição, pelo que é evidente não se tratar de matéria de facto seleccionável.
5. Defende a Autora que deviam ser levados aos factos assentes os factos constantes dos artigos, 8 a 14, 18, 25, 42 e 61 da petição inicial.
Mas também sem razão.
Com efeito, a matéria constante dos artigos 8 a 14, 18 e 25 não constitui matéria de facto mas sim de direito.
A matéria constante dos artigos 42.º e 61.º - ter pretendido alargar ao recurso contencioso interposto no TAC de Coimbra do acto do D.G.V. de 30/12/94 ao acto de indeferimento do Ministro da Administração Interna de 8/11/95 e a sua inadmissibilidade, face à rejeição daquele recurso, por falta de objecto, decorrente da sua revogação - em relação à qual a Autora não especifica a sua relevância -, carece efectivamente de interesse, face à não impugnação da decisão do TAC, por força da qual prevaleceu o indeferimento praticado pelo D.G.V..
6. Defende ainda a Autor que deviam ter sido levados aos factos assentes ou, pelo menos, aos controvertidos que a Autora não foi autorizada a abrir e exercer a actividade no Centro de Vila Nova de Gaia.
Mas não lhe assiste razão, porquanto tal matéria resulta clara da matéria de facto dada como assente (fls 303 do I Volume), que deu origem aos n.ºs 1 a 4 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida.
7. Finalmente defende a Autora que deviam ter sido levados aos factos assentes o teor dos documentos juntos com a p.i. sob os n.ºs 10 e 11.
Reportam-se a uma autorização provisória de funcionamento do Centro da Maia (n.º 10) e um requerimento do Centro de Gaia de nova vistoria em 15/12/94 (n.º11).
Ora, para além da selecção da matéria de facto não dever ser feita, como refere o autor citado ( nota de rodapé n.º 767 - fls 312), por remissão para o teor do documento, que não é um facto, mas um meio de prova, devendo, por isso, ser escolhido e referido explicitamente o facto constante do documento que se tem por relevante, o que a Autora não fez, não se vislumbra nesses documentos factos relevantes para a decisão da causa.
Com efeito, a autorização do funcionamento dos Centros opera no exercício de poderes vinculados, pelo que é irrelevante eventual autorização ilegal de funcionamento de outros Centros, sendo certo, para além disso, que não está provada igualdade de situações do Centro da Maia e de Gaia.
E, por outro lado, o requerimento que consubstancia o documento n.º 11 nada adianta prova, quanto ao facto do Centro estar ou não pronto, que não tivesse sido já objecto de selecção (vd quesito n.º 1).
B - QUANTO AOS FACTOS CONTROVERTIDOS:
1.º: Quesito 4.º: Defende a Autora o acrescentamento da palavra "aí" entre as palavras "iniciar" e "a actividade", com o que pretende que fique claro que ia iniciar a actividade nesse Centro (de Gaia).
Mas isso já é perfeitamente claro na redacção dada ao quesito.
2. Quesito 5.º: Pretende a Autora o acrescentamento da palavra "compensação", de molde a ser imputado a despesa de 600 000$00 mensais a título de renda ou compensação.
O que é perfeitamente indiferente, porquanto o que releva, e foi quesitado, foi a despesa mensal dispendida pela utilização das instalações.
3. Defende a Autora que deviam ter sido levados aos factos controversos o teor dos artigos 87, 89, 117 e 118 da p.i, bem como a constante dos artigos 43, 45 e 47, da mesma peça, estes últimos por serem matéria de excepção.
O artigo 87 apresenta a soma dos danos constantes dos artigos seguintes (88 a 93), pelo que é a conclusão desses artigos e, por isso, não tinha que ser quesitado, sendo certo que essas despesas particulares foram quesitadas (quesitos 6 a 9), apenas havendo um pequena diferença no dano constante do artigo 89 (também ele conclusivo da matéria do artigo 88), sendo certo que o valor quesitado sob os números 4 e 5 não resultam do alegado nesse artigo, mas sim do artigo 86 da p.i., que se nos afigura o relevante para a decisão da causa.
No que respeita aos artigos 117 e 118, a Autora invoca prejuízos decorrentes do impedimento do exercício de actividade nos anos posteriores a 1996, cujo montante relegou para liquidação em execução de sentença.
Porém, no artigo 109 da p.i., quantificou esses prejuízos no que respeita ao ano de 1997, tendo os mesmos sido quesitados (quesito 17.).
Podendo os anos subsequentes ultrapassar o de 1997, parece, à primeira vista, que existe aqui matéria de facto por quesitar.
Acontece, todavia, que essa impossibilidade decorre da assente falta de aprovação do funcionamento do Centro, pelo que dela pode ser conhecida na sentença, e, quanto a prejuízos, como a Autora se limitou a indicar prejuízos que não quantificou minimamente, não havia possibilidade de proceder a qualquer quesitação nesse âmbito.
Finalmente, no que respeita à quesitação dos factos constantes dos artigos 43, 45 e 47 da p.i., é de referir que o artigo 43.º contém matéria de direito, o essencial do artigo 45.º está vertido no n.º 4 da matéria assente e a matéria do artigo 47.º - acto de notificação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 3/5/95, cujo teor não está posto em causa - é irrelevante para a decisão da causa.
Resta apreciar a reclamação da Autora contra o deferimento da reclamação do Réu e consequente inclusão nos factos controvertidos dos factos alegados pelo Réu nos artigos 44, 45, 46, 47 e 48 da sua contestação.
E apreciando, desde já se adianta que não assiste qualquer razão à recorrente, na medida em que a matéria aditada aos factos controversos, que deu origem aos quesitos 18 a 21, encerra matéria que, como resulta claramente da sua leitura, inviabiliza, segundo uma plausível solução de direito, o direito invocado pela Autora, ora recorrente.
Na verdade, a provar-se essa matéria, ficaria afastada a ilicitude do acto que não aprovou o Centro, por um lado, e, por outro, que este não reunia, em 31/12/94, as condições indispensáveis para o seu licenciamento, pelo não assistia à Autora o direito indemnizatório por si invocado.
Em face do exposto, improcede toda a impugnação da recorrente relativamente à selecção da matéria de facto (conclusões 7.ª a 16.ª e 32.ª das suas alegações de recurso.
2. 2. 2.
A recorrente assaca também várias nulidades à sentença recorrida, cujo conhecimento precede o dos erros de fundo dessa sentença, pelo que, delas há que conhecer, o que iremos fazer seguindo a ordem por que foram arguidas: :
- A)- Falta de fundamentação (alínea b) do artigo 668.º do CPC):
Como já referimos no intróito da fundamentação de direito do presente acórdão, a sentença recorrida disse, expressa e claramente, nos três parágrafos em que fundamentou a decisão proferida, que a causa de pedir da acção consistia no facto dos agentes do Estado não terem procedido à inspecção ao centro quando para tal aí se deslocaram, por motivo de este ainda se encontrar em obras, o que a Autora não considerava exacto, pois que as obras já tinham tido lugar e apenas decorria a limpeza do local (parágrafo 1.º), que não provou esses factos, como lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC (parágrafo 2.º) e que, em consequência, não se verificava o requisito "facto ilícito", que é o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051 (parágrafo 3.º).
Indicou, portanto, os factos que considerou relevantes e enunciou as regras de direito que considerou aplicáveis, efectuando essa aplicação, de acordo com a posição que expressou, sinteticamente mas com clareza, em obediência ao estatuído no n.º 2 do artigo 652.º do CPC, pelo que está fundamentada.
Com efeito, de acordo com uniforme jurisprudência dos nossos Supremos Tribunais, só se verifica a nulidade da sentença estabelecida na alínea b) do artigo 668.º do CPC, quando houver falta absoluta de motivação e não motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo essa também a posição da doutrina, na esteira do defendido pelo Prof. Alberto dos Reis, In Código do Processo Civil Anotado, pág. 140, citado pelo recorrido.
No caso sub judice, existe, portanto, fundamentação, que pode estar errada, e o recorrente considera que está, nomeadamente por erro nos pressupostos de facto, mas isso já contende com a bondade do julgamento, podendo ser determinante de erro nesse julgamento, e não com a falta de fundamentação, pelo que se não verifica nulidade supra enunciada.
- B)- Contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do CPC):
Esta nulidade ocorre quando a decisão não se apresenta como o corolário lógico dos fundamentos em que se baseia, ou seja, quando esses fundamentos devam, logicamente, conduzir a um resultado oposto ao fixado na decisão (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 14/3/02, recurso n.º 43 724).
No caso sub judice, é manifesto que tal não sucedeu.
Com efeito, tendo o Meritíssimo Juiz recorrido, fixado claramente a causa de pedir e considerado que a mesma não foi provada, considerando ainda que o ónus dessa prova recaía sobre a Autora, é evidente que a decisão tomada não podia deixar de ser a que foi.
Mais uma vez se verifica é que a recorrente discorda da matéria de facto que foi fixada, da interpretação que dela foi feita e da consequente aplicação da disciplina legal que regula essa matéria, mas isso contende, como já foi salientado na alínea anterior, com eventual erro de julgamento, erro esse que a recorrente entremeou com as nulidades arguidas e que é o que prevalece na globalidade das suas alegações, pese embora o seu tratamento conjunto.
Também não se verifica, portanto, esta nulidade.
- C)- Omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC):
É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC), devendo apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).
De acordo com uniforme jurisprudência dos nossos tribunais, as questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
Ora, de acordo com o decidido, a causa de pedir na acção em apreciação foi considerada simplesmente o facto dos agentes do Estado não terem procedido à inspecção ao centro quando para tal aí se deslocaram, por motivo de este ainda se encontrar em obras, o que a Autora não considera exacto, pois que as obras já tinham tido lugar e apenas decorria a limpeza do local.
Essa foi considerada, bem ou mal, a única questão a decidir e, como foi tratada expressa e claramente, não ocorre a arguida nulidade de omissão de pronúncia.
Se foi bem considerada, nada há a censurar na sentença recorrida. Se foi tratada mal, verifica-se erro de julgamento.
Improcedem, assim, as conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 32.ª das alegações de recurso.
2. 2. 3.
A nossa jurisprudência tem entendido que a incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. acórdãos deste STA de 13/2/2002, recurso n.º 47 203 e de 9/4/03, recurso n.º 126/03).
A questão em causa - estarem ou não as obras do Centro concluídas antes de 1/10/94 - contende directamente com o fundo do recurso, de acordo a sentença recorrida, matéria em que estão de acordo ambas as partes, que têm, contudo, posições divergentes quanto a essa questão de facto, sendo certo que o Réu Estado defende ainda a inexistência de responsabilidade civil da sua parte, mesmo que tal facto fosse dado como provado, em face da matéria de facto provada em resposta ao quesito 22.º.
Impõe-se, assim, fazer uma incursão sobre a legislação reguladora da matéria.
E fazendo.
O Dec-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro (diploma que a Autora considera a lei em vigor à data dos factos), estabelece, com interesse para a matéria em apreciação: Artigo 2.º: “1. Compete à Direcção-Geral de Viação a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos. 3. Para efeitos do número anterior, poderão as inspecções periódicas ser efectuadas directamente pelo pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação ou através de entidades autorizadas para o efeito”. Artigo 3.º :“1. A autorização para o exercício da actividade de inspecção, nos termos do número 2 do artigo anterior, será concedida, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República”. Artigo 12.º: “1. O início da actividade de inspecção por entidades autorizadas para o efeito fica dependente da aprovação das instalações, equipamentos e capacidade técnica dos centros de inspecção . 2. A aprovação mencionada no presente artigo é precedida de certificação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade . 3. A definição dos requisitos a satisfazer e dos trâmites processuais conducentes à aprovação referida nos números anteriores será estabelecida por Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria. 4. Qualquer alteração a um centro de inspecção aprovado nos termos do número anterior carece de prévia aprovação pela Direcção-Geral de Viação ”.
A Portaria n.º 297/93, de 16 de Março, estabelece que : Artigo 1.º: “ As entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção, nos termos do artigo 3.º do Dec-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, e interessadas em iniciar essa actividade, devem solicitar a aprovação de instalações, equipamentos e capacidade técnica a que alude o n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, em requerimento dirigido ao Director-Geral de Viação)”.
O Dec-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, estabelece que: Artigo 12.º: “1. A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas, nos termos de diploma próprio. 2. As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Director-Geral de Viação. 3. As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por Portaria do Ministro da Administração Interna”.
Finalmente, a Portaria n.º 262/95, de 1 de Abril, estabelece que: Artigo 4.º: “Na tramitação do processo do concurso observar-se-ão as normas constantes do anexo à presente portaria, que dele faz parte integrante”. E esse anexo estabelece, sob a epígrafe decisão do concurso (n.º 7), que: 7.1: “Na sequência da apreciação das candidaturas, a comissão elaborará um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, na qual proporá ao Director-Geral de Viação a aprovação dos concorrentes preferidos e, bem assim, a indicação dos concorrentes em relação aos quais se verifique fundamento de exclusão”. 8.1.: “A aprovação será notificada às associações escolhidas, no prazo de 8 dia, após a sua exclusão”.
O Decreto-Lei n.º 190/94 entrou em vigor no dia 1/10/94 (vd o seu artigo 14.º) e não estabeleceu quaisquer normas transitórias, pelo que, tendo a Autora, ora recorrente, solicitado a aprovação das instalações em 30/9/94, e o acto que recaiu sobre esse requerimento sido praticado em 30/12/94, a disciplina reguladora da matéria, atento o princípio do tempus regit actum reinante no nosso direito administrativo, era a estabelecida nesse diploma, segundo a qual, conforme foi salientado, as aberturas dos centros de inspecção seriam objecto de concurso público.
Dela resultava que a abertura do Centro em causa não podia ser concedida senão através desse mecanismo, pelo que o indeferimento considerado ilícito, não podia, atento o princípio da legalidade e que a Administração estava a actuar em domínio estritamente vinculado, deixar de ser praticado, por conforme à lei vigente, pelo que não foi ilegal.
E não o sendo, não se verifica o requisito facto ilícito, atento o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 31/11/67, que é, como se sabe, um dos requisitos, de entre os vários estabelecidos no artigo 2.º do referido diploma legal, que estabelece a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas no domínio dos actos de gestão pública, pelo que, sendo esses requisitos de verificação cumulativa, afastada fica a responsabilidade civil do Estado.
A divergência da Autora radica em considerar como lei aplicável a lei vigente à data dos factos o referido Decreto-Lei n.º 254/92, dela partindo para conceder relevância à data em que as obras deviam ser consideradas concluídas e à falta de notificação para as corrigir, no caso de não reunir as condições legais.
Mas não lhe assiste razão, porquanto, conforme foi referido, a lei aplicável é a que estiver em vigor à data da prática do acto e não à data do início do procedimento, salvo se a lei estabelecer expressamente o contrário, o que se não verificou no caso sub judice, em que para evitar situações delicadas, até estabeleceu uma vacatio legis de mais de dois meses, durante os quais, por exemplo, podiam ser efectuadas as correcções necessárias previstas no artigo 5.º da Portaria n.º 297/93.
A recorrente faz assentar a aplicabilidade da lei anterior ao Decreto-Lei n.º 190/94, na comunicação feita através do ofício que constitui documento de fls 55 dos autos, pelo qual a D.G.V. informou a Autora de que os processos de licenciamento dos Centros deviam estar concluídos até 30/9/94, sob pena de se tornarem inviáveis (cfr. artigo 20.º da p. i.), no que é a acompanhada pelo próprio Réu, que aceita, no artigo 42.º da sua contestação, que a partir de 1/10/94 ainda podia ser admissível a abertura de Centros de inspecção que, reunindo condições para serem autorizados até 30/9/94, o não foram por razões não imputáveis às entidades requerentes.
Mas não lhe assiste qualquer razão, pelas razões acima já enunciadas, donde resulta que não foram ilícitos os actos que indeferiram o licenciamento do Centro.
Acontece, porém, que, não podendo a supra referida comunicação alterar a lei aplicável, podia o seu incumprimento ser gerador de responsabilidade civil, por violação do princípio da tutela da confiança.
De acordo com o sumariado no acórdão deste STA de 6/5/2 003, recurso n.º 46 188, o princípio da tutela da confiança legítima, como emanação do princípio da boa fé, consagrado no artigo 6.º-A do CPA, assenta nos seguintes pressupostos: boa fé ou ética do lesado; elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; desenvolvimento de actividades jurídicas assentes sobre crença consubstanciada; existência de um autor a quem se deva a entrega do confiante tutelado.
Vejamos, então se esses pressupostos se verificam.
Começaremos por dizer que, a nosso ver, se deve entender que o processo devia estar completamente pronto até 30/9/94 por parte dos requerentes, só sendo admissível a actuação da Administração posteriormente a essa data. E isto em face da posição tomada pela Administração, pois que, em face da literalidade do ofício, o seu último parágrafo até podia ser entendido como se referindo à conclusão total do processo, incluindo o licenciamento, constituindo o ofício um alerta para essa situação, decorrente da alteração legal.
Continuando, temos que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada em resposta ao quesito 22.º, que constitui o n.º 24 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, " Em 31/12/94, o processo de abertura do Centro não se encontrava instruído com os documentos exigidos pelo n.º 2 da Portaria n.º 297/93, nomeadamente o certificado do Instituto Português da Qualidade, memória descritiva com indicação das características das instalações, equipamentos de inspecção e sistema informático, indicação do quadro de pessoal técnico credenciado para as linhas de inspecção e licença emitida pela C.M. de V. N. de Gaia."
O que significa que o processo de licenciamento não estava concluído até 30/9/94, como o referido ofício informava que devia estar.
Donde resulta que o desenvolvimento da actividade jurídica assente na crença consubstanciada foi incorrectamente efectuado pela recorrente, que apenas apresentou o pedido de aprovação do Centro (incompleto) em 30/9/94, ou seja no último dia, o que, além do mais, inviabilizava qualquer possibilidade de correcção, pelo que afasta a violação do princípio da tutela da confiança legítima e torna inútil conhecer da omissão da vistoria.
E nem se diga que a recorrente devia ser notificada daquelas faltas.
Em primeiro lugar, e no âmbito da legalidade, porque havia sido revogada a Portaria 297/93, que a permitia (artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 190/94). Depois, porquanto o procedimento transmitido pelo ofício em causa, deve ser interpretado no sentido de que o processo devia estar concluído de molde à Administração se pronunciar sobre ele, deferindo ou indeferindo, para além de que a notificação para proceder às correcções necessárias, estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 297/93 se reportava apenas às condições das instalações, equipamentos e capacidade técnica do Centro, como resulta dos seus artigos 1.º, 3.º e 4.º, conjugado com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 254/92, segundo o qual a aprovação das instalações e equipamentos e capacidade técnica é precedida de certificação do sistema de qualidade pelo Instituto Português da Qualidade (n.ºs 1 e 2).
Em face do exposto, é de considerar que não foi violado o princípio da tutela da confiança legítima.
Também a não concessão à A. da dita licença, ainda que precária, tal como alegadamente aconteceu com os outros centros e genericamente com todas as entidades que passaram a exercer a actividade no País e que se desconhece, (sendo de assinalar que só relativamente ao Centro da Maia existe um ofício a referi-la, como se decidiu em 2. 2. 2. A-7), não é determinante de ilegalidade/ilicitude, pois que a Administração actuou no âmbito de uma actividade vinculada e, conforme foi decidido, dentro da legalidade, pelo que carece de relevância a invocação da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que só relevam no exercício da actividade discricionária ou onde a Administração goza de uma certa margem de livre apreciação, o que não era o caso.
Pelo que se não verficando também, conforme foi decidido, o requisito facto ilícito (relativo aos vários actos de indeferimento), não se verifica responsabilidade civil do Réu Estado, dado não ter sido violada qualquer posição jurídico-substantiva da Autora, tornando-se inútil conhecer do alegado erro sobre as obras do Centro estarem ou não concluídas, bem como das restantes omissões invocadas na conclusão 27.ª e ainda não tratadas, na medida em que, em face da inevitável não aprovação pelas razões acima apontadas, se mostram irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil.