IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida indeferiu liminarmente o r.i., nos termos dos artigos 552.º, n.ºs 7 e 9, e 558.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPC, por falta de demonstração do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão de apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido, limitando-se a requerente a dar conta de que “protesta juntar pedido de apoio judiciário”, mas sem enunciar um motivo justificativo para não o ter feito por ocasião da apresentação a juízo do r.i., como era seu ónus.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, dada a urgência do caso e para que a carência económica não inviabilizasse o exercício tempestivo do direito de acção, protestou juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, uma vez que, à data da apresentação do r.i., a sua mandatária não tinha ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social, mas nem sequer teve oportunidade de o juntar face ao indeferimento liminar. Considera que a interpretação das normas processuais pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a urgência do caso nem a situação de vulnerabilidade económica da recorrente, impondo obstáculos desproporcionais ao seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, em violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual.
Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos 79.º, n.º 1, do CPTA, 552.º, n.º 7, do CPC e 6.º, n.º 1, 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais, o autor deve apresentar, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, podendo apresentar o pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido se ocorrer razão de especial urgência.
Nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA e 558.º, n.º 1, alínea f), do CPC, é fundamento de rejeição da p.i. pela secretaria a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º (quando é requerida a citação urgente e falte, à data da apresentação da p.i. em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou ocorra outra razão de urgência).
Dispõe o n.º 1 do artigo 207.º do CPC que “Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.”
No caso em apreço, o r.i. não foi acompanhado de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário. Apesar disso, não foi recusado pela secretaria e foi à distribuição.
Uma nota para referir que a norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPC, invocada pela recorrente, que dispõe que “a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º” salvaguarda as “disposições relativas à petição inicial”. Por isso, estando em causa, precisamente, o indeferimento liminar da petição inicial, não é tal norma aplicável aos autos. Também não aplicável ao caso em apreço a norma do artigo 642.º do CPC, igualmente invocada pela recorrente, porquanto a mesma se reporta ao recurso jurisdicional, e não à instauração da acção.
Tendo a sentença recorrida indeferido liminarmente o r.i. por falta daquela comprovação, a questão que se coloca é a de saber se a mesma afrontou o direito de acesso ao direito e/ou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual, por não ter sido previamente concedida à requerente oportunidade para juntar o documento comprovativo em falta, atenta a urgência do caso e a situação de vulnerabilidade económica da recorrente, tendo a mesma protestado juntá-lo por, à data da apresentação do r.i., a sua mandatária não ter ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social.
Estamos no âmbito de um processo urgente e, como acima referido, em situações de urgência basta apresentar o comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido, caso em que é afastada a regra geral da obrigatoriedade de apresentar logo o comprovativo da sua concessão. Ou seja, a diferença entre as situações de urgência e as não urgentes respeita ao tipo de documento comprovativo que deve ser apresentado com a petição inicial: no primeiro caso, basta o comprovativo do pedido; no segundo, exige-se o comprovativo da concessão do apoio judiciário. Portanto, mesmo tratando-se de processo urgente, impõe-se que o autor/requerente que pretenda beneficiar de apoio judiciário, apresente, pelo menos, comprovativo do pedido desse apoio, pelo que a urgência da situação não assume relevância legal para efeitos de dispensar o autor/requerente de apresentar aquele comprovativo com a petição inicial.
A situação de vulnerabilidade económica da requerente, relevando para efeitos de concessão de apoio judiciário, irreleva quanto à obrigação legal de junção do referido comprovativo.
A falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário em processo cautelar, de natureza urgente, cujo r.i. não foi recusado pela secretaria e submetido à distribuição, tem como consequência o indeferimento liminar do r.i. porque se trata de um requisito legal para a prossecução do processo, nos termos acima referidos, sem que a lei preveja a respectiva sanação.
A recorrente alega que, no r.i., protestou juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário porque, à data da sua apresentação, a sua mandatária não tinha ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social. Todavia, como bem se refere na sentença recorrida, a requerente limitou-se a referir “protesta juntar pedido de apoio judiciário”, sem enunciar um motivo justificativo para não o ter feito por ocasião da apresentação a juízo do r.i., motivo que nem nesta sede recursiva refere, não invocando qualquer justificação com aptidão para poder ser considerada pelo Tribunal na constatação daquela falta.
Assim, não tendo a recorrente juntado ao r.i. comprovativo do pedido de apoio judiciário, não se impunha que o Tribunal, previamente ao indeferimento liminar do r.i., a convidasse a proceder a tal junção.
A solução exposta, ao contrário do entendimento da recorrente, não belisca a garantia constitucional de acesso ao direito e/ou os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, o acesso ao direito não é livre, estando sujeito aos requisitos legalmente previstos, um dos quais é, precisamente, a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário (ou da dedução do respectivo pedido, tratando-se de situação de urgência), pelo que o indeferimento liminar do r.i. por falta de cumprimento de tal requisito não constitui qualquer afronta a tal direito.
Também não se detecta qualquer desproporção susceptível de desfavorecer a recorrente, sendo inteiramente imputável à mesma o desfecho ocorrido, na medida em que foi quem não apresentou o documento comprovativo, como era seu ónus.
O princípio da cooperação processual, consagrado no n.º 1 do artigo 8.º do CPTA, tem a ver com a cooperação que deve existir entre os vários intervenientes processuais (magistrados, mandatários e partes) na condução e intervenção no processo, com brevidade e eficácia, com vista à justa composição do litígio. Mas tal princípio não permite, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento, pelo que carece de fundamento a alegação da recorrente no sentido da sua violação.
Nestes termos, improcede o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.