I- RELATÓRIO
AA intentou no TAC de Coimbra a presente acção administrativa contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste a:
“a) Reconhecer que na "causa subjacente" foi violado o direito do Autor a obter uma decisão definitiva em prazo razoável, direito que lhe era reconhecido pelo n.º 4 do artigo 20.º da CRP e pelo n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, conjugadamente com os n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da CRP;
b) Pagar ao Autor a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável;
c) Pagar ao Autor os juros de mora, sobre a referida quantia de 14.000,00 €, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”.
Por sentença proferida em 27 de Março de 2022 pelo referido tribunal foi decidido nos seguintes termos:
«a) Julga-se verificada a prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º .../98-3JD1-SD;
b) Julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, julga-se violado o direito do autor a obter uma decisão final definitiva no processo n.º 1279/08.5TBCBR, e, em face de tal, condena-se o Estado Português, a pagar a AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.761,00, acrescida de juros contados desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.».
O autor e o Estado Português apelaram para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 20 de Dezembro de 2022, julgou nos seguintes termos:
- concedeu parcial provimento ao recurso do autor, revogando em conformidade a sentença recorrida e condenando o Estado Português a pagar-lhe a soma de € 9 000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da prolação deste acórdão, até efectivo e integral pagamento;
- negou provimento ao recurso do Estado Português.
Inconformado, o Estado Português interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«A- Fundamentos para admissão do Recurso de Revista:
1.º O presente recurso de revista é interposto, nos termos do artigo 150º, n.º 1, do CPTA, do Acórdão deste TCAN, que tendo concedido provimento parcial ao recurso do Autor, revogou em conformidade a sentença recorrida e condenou o Réu/Estado Português a pagar-lhe a soma de €9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento;
2.º Estão causa nos presentes autos/recurso as seguintes questões essenciais:
a. A devida ou indevida exclusão/desconsideração do tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD, para aferição da morosidade da "causa" e a não verificação da prescrição da indemnização por danos não patrimoniais relativa ao processo crime n.º .../98-3JD1-SD;
b. A devida ou indevida exclusão/desconsideração do tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível (n.º 1279/08.5TBCBR), requeridas pelos "patronos" nomeados ao Autor, na aferição da morosidade da "causa";
c. O número de anos de atraso que devem ser considerados para aferição da morosidade da "causa".
3.º Substantivamente tais matérias foram julgadas pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal ad quem de forma diversa, o que de per si é indiciador de que a resolução das questões controvertidas assume complexidade técnico-jurídica que merece e justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para dilucidação e pronúncia das mesmas, com vista a garantir a boa aplicação do direito.
4.º Acresce ainda que a relevância social destas questões é de tal modo evidente que também justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, não só pela multiplicidade de processos com base na morosidade da justiça (- existem milhares de processos atrasados), que afectam necessariamente a imagem da justiça com manifesta repercussão social e mediática, e que por isso mesmo impõem um criterioso julgamento aos casos em que se evidencia o atraso merecedor de justa indemnização, sob pena de descredibilização do sistema judiciário.
5.º Por último, e salvo o devido respeito, a fundamentação por parte do tribunal de 2ª instância, só por si, justifica a admissão da presente revista excecional pelo STA, atendendo à necessidade clara de melhor aplicação do direito, uma vez que na mesma se manifestam “erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais do processo, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.”.
6.º Por tudo o sucintamente exposto, cremos convictamente que estão reunidos todos os pressupostos processuais para a revista excecional ser admitida, o que se requer.
B) Do objecto do Recurso:
7.º O acórdão recorrido padece de erro na interpretação do direito aquando da sua subsunção aos factos, que se tornam evidentes ao considerar do tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD, para aferição da morosidade da "causa" e a não dar por verificada da prescrição da indemnização por danos não patrimoniais relativa ao processo crime n.º .../98-3JD1-SD;
8.º O TCAN incorreu em erro na apreciação do direito ao concluir estar demonstrada a violação do direito da autora a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, considerando que a -causa//subjacente desenvolveu-se em duas fases: a criminal (Proc. n.º .../98-3JD1-SD) e a civil (Proc. n.º 1279/08.5T13C13R), sendo a interdependência dos dois processos manifesta, atento o regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 72°, n.º 1, al. c), do CPP, e porque os dois processos se destinaram a satisfazer a mesma pretensão, constituindo materialmente a mesma -causa//, em sentido amplo e/ou material (cfr. artigo 6°, 1, da CEDH e artigo 20°, 4, da CRP).
9.º A única razão aventada pelos Ex.mos Srºs Juízes Desembargadores do TCAN para justificar a manifesta interdependência entre o processo crime e a acção cível, para o cômputo do prazo da morosidade da causa baseou-se no regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 72°, n.º 1, al. c), do CPP.
10.º A interdependência das acções significa independência substantiva e dependência («adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal – vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da FDUC, 1988-9, págs. 84 e seguintes.
11.º Quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como aconteceu no caso e constitui regra, nos termos do artº 72º do CPP, há um só processo em sentido material, ou seja, enquanto conjunto de autos e outros documentos, mas dois processos em sentido jurídico, isto é, considerando o processo como procedimento ou acção.
12.º Nesses casos, nesse mesmo processo coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si, de tal sorte que, além do mais, uma pode terminar com decisão de absolvição e a outra com decisão condenatória. O processo ou procedimento penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura de inquérito; o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. Toda a actividade processual anterior a esse momento não tem que ver com a acção cível” (cf. acórdão do STJ de 15/12/2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1, 5ª secção, e decisões sumárias de 02/10/2014, proc. 165/07.0IDBRG.G1.S1, e de 15/10/2015, proc. nº 137/06.2GAVLP.G1.P1.S1, ambas da mesma secção).
13.º Este circunstancialismo conduz-nos desde logo à asserção certa e segura que estando em causa a morosidade da questão cível nos nossos tribunais, a aceitar-se considerar que o processo para efeitos civis se iniciou no pedido de indemnização deduzido no processo penal, sempre se teria de atender a esse o momento e não ao início do inquérito crime. Saliente-se que enquanto essa pretensão não for apresentada não há processo civil.
14.º É o que sucede nos casos em que o pedido é deduzido perante o tribunal civil e, ninguém dirá, nesse caso, que o início do processo civil não coincide com a apresentação do pedido.
15.º No caso dos autos, deflui da factualidade provado que no processo penal foi deduzido um pedido de indemnização civil, que terá dado entrada no inquérito crime aquando do requerimento de abertura de instrução mas que não foi objecto de qualquer apreciação. A ser assim o início do prazo para aferir da morosidade do processo, mesmo na perspetiva do Acórdão do TCAN sempre teria de ser reconduzida à data do pedido de indemnização cível e não do início do inquérito, o que no caso até tem relevância pois situar-se-á em Abril de 2000, e não 6-2-1998.
16.º Diga-se ainda que o princípio da adesão, tal como se encontra desenhado no artº 71º do CPP, não tem outro alcance que não seja a obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo, com excepção dos casos previstos no nº 1 do artº 72º.
17.º Com efeito, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente no caso de quando o procedimento depende de queixa ou de acusação particular (alínea c))- que, de resto, é a mencionada no Acórdão do TCAN. Não conseguimos é percepcionar perante a parca fundamentação do Acórdão do TCAN a este propósito se a alusão à alínea c) terá consubstanciado um mero lapso material, pois, de facto, a alínea aludida não tem aplicação no caso sub judice.
18.º É que esta norma tem como complemento o disposto no art. 72.º, n.º 2, do CPP, nos termos do qual a dedução do pedido perante o tribunal civil vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação.
19.º Deste contexto normativo, resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal. Por isso, para a ação em separado, não basta que o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, é indispensável que não se exerça o direito de queixa ou de acusação, isto é, que o lesado renuncie ou esteja em situação equivalente a renúncia a tal direito. De outro modo, para além de não se seguir a melhor interpretação legal, estar-se-ia a comprometer em grande parte o princípio de adesão, dada a extensão dos crimes semipúblicos e particulares.
20.º No caso em apreço, houve processo penal, por crime de burla agravada p.e p. à data dos factos pelo artigo 308.º, alíneas b) e c) do Código Penal de 1982 e actualmente no artigo 218.º n.º 2 alíneas a) e c) da versão de 1995 do mesmo diploma legal, ilícito esse que, todavia, consubstancia, em ambas as versões um crime público, não dependendo, por isso de queixa e muito menos de acusação particular.
21.º O referenciado processo culminou numa decisão de não pronúncia dos arguidos.
22.º No processo penal foi deduzido um pedido de indemnização civil, mas que não foi objecto de qualquer apreciação.
23.º Nestas circunstâncias, perante o processo penal, decorrente do exercício do direito de queixa, o pedido de indemnização civil, porque fundado na prática de um crime, tinha de ser deduzido no âmbito do processo penal, nos termos do disposto no art. 71.º do CPP, sendo certo que a situação não enquadra no caso em que o pedido pode ser formulado em separado, designadamente quando o procedimento dependa de queixa – art. 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
24.º Por outro lado, a entender-se tal qual o fez o Acórdão do TCAN, no sentido de justificar a manifesta interdependência entre o processo crime e a acção cível, para o cômputo do prazo da morosidade da causa no regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 72°, n. 1, al. c), do CPP, as consequências seriam necessariamente outras, ou seja, por efeito do princípio de adesão e não sendo caso de pedido em separado, a indemnização civil tinha de ser deduzida no respetivo processo penal, não gozando, neste caso, o tribunal civil de competência material para conhecer de tal pedido, por estar atribuída ao tribunal criminal.
25.º Nesta situação, a ação de indemnização proposta no tribunal civil infringiria até as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma exceção dilatória e, como tal, implicaria a abstenção do conhecimento do pedido e a absolvição do réu da instância – artigos 96.º, alínea a), 577.º, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC, o que reconhecidamente não sucedeu.
26. Veja-se que na própria acção cível, em sede de saneador sentença, até foi suscitada a excepção do caso julgado por via do pedido de indemnização ter sido objecto de apreciação no processo penal, a qual, porém, e bem, julgada improcedente, aí se decidindo que na situação controvertida nos autos não estamos, desde logo, em presença de acções que versem sobre causas de pedir procedentes do mesmo facto jurídico, com os mesmos pedidos nem mesmo com identidade de sujeitos.
27.º Perante o que fica dito, em nosso entendimento a este propósito deve prevalecer o entendimento do Tribunal a quo que, após analisar criteriosamente se os processos em causa - .../98-3JD1-SD e n.º 1279/08.5TBCBR - configuram uma só causa para efeitos do direito de indemnização com fundamento em atraso na justiça, concluiu que embora na origem de ambos os processos possa estar a celebração dos mesmos contratos por parte do aqui autor, a verdade é que, não deixamos de estar perante duas causas distintas, mesmo admitindo uma noção mais ampla de causa.
28.º É nosso entendimento que o Acórdão recorrido labora em erro, pois é manifesto que não estamos perante uma única causa nem perante um único processo, e essa conclusão é gritante quando se interpõe a separação entre processos de natureza cível e criminal que correram em tribunais com competência específica perfeitamente separada e estanque.
29.º Deve pois improceder a tese do Acórdão recorrido no sentido de ser avaliada unitariamente a duração dos dois processos em causa.
30.º Aqui chegados, tendo a decisão de não pronúncia proferida no processo criminal transitado em julgado no dia 14.3.2002, não nos resta do que concluir pela prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º .../98-3JD1-SD.
31.º Pelo que, o Acórdão do TCAN deve ser revogado nesta parte, desconsiderando-se o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD na pendência total da causa subjacente que teria de ser considerada… e conhecendo-se da prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º .../98-3JD1-SD.
32.º A segunda questão prende-se com a indevida consideração do tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível (n.º 1279/08.5TBCBR), requeridas pelos "patronos" nomeados ao Autor, na aferição da morosidade da "causa";
33.º A tese perfilhada pelo Acórdão do TCAN, que não se aceita, encerra erro de aplicação do direito, ao considerar que o Réu Estado é responsável pelo sistema que o próprio definiu e implementou, constituindo afinal mais um entrave no acesso a uma decisão definitiva dos Tribunais e ainda contabilizando a instauração ficta da acção cível para o atraso no funcionamento e administração da justiça
34.º Cotejadas as normas da Lei n.º 34/2004, aplicáveis ao caso dos autos, não conseguimos vislumbrar que haja neste regime jurídico o menor entrave no acesso a uma decisão célere e definitiva por parte dos tribunais, nem é do nosso conhecimento que tenha sido suscitada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade das mesmas.
35.º Bem pelo contrário, e o que parece ser evidente é que a lei não foi cumprida pela Ordem dos Advogados, designadamente pelos seus órgãos próprios.
36.º Não obstante, a Ordem dos Advogados é distinta do Estado Português, desde logo por decorrência da lei, posto que, segundo dita o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 145/2015, de 09/09, que aprovou os Estatutos da Ordem dos Advogados, “A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade”.
37.º E ainda que se tenha em conta a versão anterior do indicado preceito legal, veja-se que o artigo 1.º, n.ºs 1 a 3, dos mesmos Estatutos, mas na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, outorgava à Ordem dos Advogados a natureza de “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”.
38.º Portanto, a efetivação da responsabilidade civil por violação do prazo razoável, ao pretender incluir na morosidade do processo este período de tempo errou no alvo, porquanto, não se apura qualquer facto ilícito que se possa atribuir à ação ou omissão do Estado Português, dos seus titulares, funcionários ou agentes.
39.º Esta questão que ressalta e que foi sublinhada pela decisão proferida em 1ª instância, é que as eventuais falhas da Ordem dos Advogados, ainda que sendo uma Associação Pública, não poderão determinar a condenação do Estado Português, enquanto tal, em resultado daquelas, pois não poderá a atuação de uma entidade terceira – a Ordem dos Advogados – ser fundamento de obrigação de indemnizar por parte do Estado.
40.ª E a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, geradora de obrigação de indemnizar por parte do Estado, nos termos do RRCEE, não abrange atos praticados por terceiros nem atos praticados fora do processo – arts. art.º 483º do Código Civil e 7º do RRCEE.
41.º O outro erro que evola do Acórdão do TCAN é ter considerado a instauração ficta da acção cível para o atraso no funcionamento e administração da justiça prevista no já aludido artigo 33.º da Lei n.° 34/2004, ou seja, em 11.02.2005, desconsiderando que a data efectiva da introdução da acção em juízo foi em 17.09.2008.
42.º Bom, e sempre com o devido respeito, entendemos que o Acórdão recorrido incorre a este transe em erro que tem de ser manifestamente corrigido. Está a confundir-se realidade com ficção…
43.º O n.º 4 do art.º 33º não faz depender a “ficção” nele consagrada da propositura da acção no prazo a que se reporta o n.º 1 do preceito (30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação), o qual tem como destinatário, apenas, o patrono, sendo meramente aceleratório e disciplinar e podendo determinar a designação de novo patrono, como decorre dos n.ºs 2 e 3, mas não já qualquer prejuízo para a parte por ele patrocinada.
44.º O aludido artigo foi previsto para prevenir o “risco de indefesa do requerente do apoio judiciário”, e “radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. (…)
45.º A ser assim, e por tudo o que fica dito, tem de se atender inequivocamente à data da interposição da Acção Cível em juízo, repita-se, em 17.09.2008, e deve ser o Acórdão recorrido revogado quer na parte em que decide que (…) para efeitos da aferição da morosidade da ―causa", deve ser incluído o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.° 1279/ 08.5T13C13R, requeridas pelos ―patronos‖ nomeados ao Autor para o efeito. E que (…) que, na aferição da morosidade da ―causa", por efeito e em obediência ao disposto no n° 4 do artigo 33° da Lei 34/2004, de 29 de julho, a data inicial para a contagem da duração do processo n.° 1279/08.5T13C13R só pode ser a de 11/02/2005 [cfr. alínea I) dos factos provados] e não a de 17/09/2008.
46.º Por último, no entendimento do Acórdão do TCAN o número de anos de atraso considerados para aferição da morosidade da causa é de 18 anos, 2 meses e 16 dias, tempo com o qual não concordamos nem nos conformamos.
47.º No entender do Tribunal a quo o número de anos de atraso seria de 10 anos, 6 meses e 25 dias.
48.º Como sustentamos nesta sede, na nossa perspetiva, a data inicial para iniciar o computo dos anos considerados para aferir da morosidade da justiça no caso em apreço, será a de 17.09.2008, altura em que a acção civil n.º 1279/08.5T13C13R deu entrada em juízo, e não o início do inquérito crime, ou seja em 6.2.1998, entendimento preconizado erradamente como se viu pelo TCAN.
49.º No que diz respeito ao termo do processo, resulta provado nos autos que em 10/02/2015 viria a ser proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo autor confirmando-se a decisão recorrida, motivo pelo qual este, ainda apresentou recurso de revista da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que não o admitiu, por despacho de 8/10/2015, considerando extinta a instância recursiva.
50.º Mostra-se escalpelizado no elenco dos factos provados, toda a actividade recursiva do Autor, culminando com o recurso final extraordinário para uniformização de jurisprudência que, tendo sido todos os recursos intentados pelo Autor, fizeram, com que a causa apenas ficasse definitivamente julgada com o acórdão de 11/04/2019.
51.º Importa ainda concluir que foi fixado como prazo razoável para ter sido decidida a causa pelo Acórdão do TCAN em 8 anos e no Tribunal a quo em 7 anos e 6 meses.
52.º Quanto a nós parece-nos mesmo que o Autor obteve uma decisão em prazo razoável, entendida como tal, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem, pois obteve-a num prazo de 7 anos e 1 mês, contabilizadas as instâncias recursivas de que legitimamente podia dispor, tolerando-se ainda o indevido recurso de revista para o STJ que não foi admitido por despacho de 8-10-2015.
53.º Nos termos da jurisprudência do TEDH, o prazo relevante para a contagem do prazo razoável só começa a contar, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, cobrindo todo o processo, incluindo as instâncias de recurso, terminando com a decisão definitiva que põe fim ao litígio, resolvendo a controvérsia (cfr. Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, 3.ª Edição, 2010, pp. 148 e 149).
54.º Ora, essa decisão foi proferida definitivamente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 10/02/2015, na qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelo autor confirmando-se a decisão recorrida. Dessa decisão, repita-se ainda o Autor recorreu de revista para o STJ, a qual não foi admitida por despacho de 8-10-2015.
55.º Tudo o demais é uma panóplia de recursos, saliente-se todos eles, extraordinários, para o STJ, reclamações para a conferência, arguições de nulidades, pedidos de Reforma, para o Tribunal Constitucional, e o recurso de uniformização de Jurisprudência, dos quais o Autor não fez bom uso, e que foram sendo sempre rejeitados ou dos mesmos não foi tomado conhecimento, designadamente por não estarem preenchidos os pressupostos essenciais e ou cumulativos de admissibilidade do recurso por não terem admissibilidade legal, nunca mais tendo havido pronúncia de mérito.
56.º Ora, perante este quadro, parece–nos ser este um caso paradigmático da alegada morosidade da justiça ser devida ao comportamento das partes, neste caso o Autor.
57.º O recorrente não podia ignorar que com a atuação supra descrita iria, necessariamente, provocar delongas na tramitação processual, como aliás se veio a verificar, mas aceitou tal delonga e com ela se conformou, não podendo agora “venire contra factum proprium”, requerer o pagamento de uma indemnização pela morosidade da justiça que só ele provocou…
58.º Se não for tida em conta a atividade processual do recorrente na qualificação da atuação do tribunal como licita ou ilícita, está encontrado o caminho para o Estado ser condenado sucessiva e indiscriminadamente no pagamento de indemnizações, nos casos em que a delonga processual não lhe fosse imputável, mas imputável aos outros atores judiciários, nomeadamente às partes, dando origem a um enriquecimento sem causa.
59.º Mas, ainda que tal comportamento do recorrente, não sirva para excluir o ilícito, o que não se concede, teriam pelo menos de relevar para excluir a culpa do Estado, uma vez que o recorrente contribui em grande medida para a ocorrência da delonga na administração da justiça, aliás, a partir de Outubro de 2015, de forma exclusiva.
60.º Assim e em conclusão deve ser revogado o Acórdão do TCAN nos termos sobreditos, pois o mesmo violou as normas de direito consubstanciadas nos artigos 72, n.º 1 alínea c) do CPP, 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, 483 e 498 do CC e artigos 5.º, 7.º, 9, 12.º e 13,º da RRCEE.».
O autor, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 30 de Março de 2023.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro:
A) - ao considerar o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD para aferição da duração da causa;
B) - ao considerar o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR, requeridas pelos patronos nomeados ao autor, na aferição da morosidade da causa;
C) - no número de anos de duração da causa considerados como razoáveis.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na sentença de 1ª instância:
«A) AA, aqui autor, apresentou, em 6 de fevereiro de 1998, uma denúncia/queixa, por crime de burla e de insolvência dolosa, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º .../98.3JDLSD/5D do DIAP ... (Provado por acordo);
B) No antedito inquérito, foram constituídos arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ (Provado por acordo);
C) O ora autor, e ali queixoso, requereu em 22/05/1998 a respetiva constituição como assistente naquele processo, que foi admitida por despacho de 26/10/1998 da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, e, bem assim, deduziu ali um pedido de indemnização civil no montante de 1.473.170.000$00 (7.350.560,00 €), sendo 328.170.000$00 relativo ao preço das ações, 125.000.000$00 relativos aos cheques pós-datados, 1.000.000.000$00 relativos aos avales e 20.000.000$00 de danos morais (Provado por acordo);
D) No referido inquérito n.º .../98-3JD1-SD foi proferido, em 27/03/2000, despacho de arquivamento pelo Ministério Público, tendo o ora autor e ali assistente, requerido então a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos BB, CC e DD, fase processual esta que deu origem ao Proc. n.º 77/2000 do TIC de Coimbra (Provado por acordo);
E) No seguimento do que os referidos arguidos foram então, em sede de Instrução Criminal, pronunciados em coautoria, pela prática de um crime de burla agravada (à data, p. e p. pelo artigo 314.°, als. b) e c) do C. Penal), conforme Despacho de Pronúncia de 20/11/2000, da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de Coimbra) (Provado por acordo);
F) Os arguidos interpuseram recurso daquele despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que deu origem ao Proc. n° 679/01, tendo aquele Tribunal, em 6/06/2001, proferido Acórdão que revogou o despacho de pronúncia (Provado por acordo e cfr. fls. 311 a 333 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
G) O aqui autor e ali assistente ainda interpôs recurso subsequente para o STJ, invocando que a “decisão padecia de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, patentes em face do próprio texto do aresto...”, recurso este que deu origem ao Proc. n° 4232/01-3 (Provado por acordo e cfr. fls. 343 a 350 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
H) Aquele recurso para o STJ foi julgado inadmissível por acórdão de 20/02/2002, sem qualquer apreciação sobre o mérito da revogação da pronúncia dos arguidos, com o fundamento de a decisão em crise “não pôr termo à causa” (Provado por acordo);
I) O autor, com vista à propositura da ação cível, requereu em 11/02/2005, a conce[ss]ão de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (Provado por acordo e cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
J) Por despacho de 09/03/2005, esse pedido foi deferido nas modalidades requeridas (Provado por acordo e cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
K) Nessa mesma data a Segurança Social comunicou ao Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a concessão da proteção jurídica, a fim de a O. A. proceder à nomeação de patrono ao autor (cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
L) O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou como patrono ao A. a Srª Drª KK, a qual requereu duas prorrogações do prazo para a propositura da ação: uma de 15 dias para agendamento de consulta jurídica e outra de 90 dias por doença (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
M) Entretanto, por a Srª Drª KK ter concluído que o tribunal competente para a ação era a comarca de Coimbra, o processo foi remetido para o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, onde foi recebido a 7 de abril de 2006 (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
N) Em 11 de abril de 2006 o Sr. Dr. LL, foi nomeado como patrono do A., em substituição da Srª Drª KK (cfr. fls. 131, e 461 a 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
O) Em 24 de maio de 2006 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
P) Em 25 de julho de 2006 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Q) Em 18 de dezembro de 2006 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
R) Em 14 de maio de 2007 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 6 meses do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
S) Em 6 de dezembro de 2007 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 4 meses do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
T) Em 25 de março de 2008 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
U) Em 29 de abril de 2008 o Sr. Dr. LL requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 60 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
V) Em 17 de setembro de 2008 o Sr. Dr. LL deu entrada na Vara Mista de Coimbra da petição inicial com que se iniciou a ação cível que deu origem ao Processo n.º 1279/08.5TBCBR (Provado por acordo e cfr. fls. 1 a 131 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos, que se têm por reproduzidas);
W) A ação identificada na alínea que antecede foi intentada contra os seguintes réus:
“Generalidade dos “sócios” da A..., Limited, sociedade de direito irlandês, registada com o n.º ...03 em Dublin, Irlanda, a citar na pessoa do eu “Director” liquidatário MM, …, Route ..., F – ...30 ..., França;
B. .., S.A., NIPC ...72 com sede em Oliveira do Bairro, ... Oliveira do Bairro
C. .. S.A. NIPC n.º ...69, com sede em Oliveira do Bairro, ... Oliveira do Bairro
D. .. S.A., NIPC ...60, com sede na Avenida ... – ... – ... Estoril e com escritório na Rua ..., ... Lisboa – Portugal
E. .. S.A. NIPC n.º ...13, Rua ..., ..., ... Coimbra
DD e mulher NN, residentes na Rua ..., ... Sangalhos
BB e mulher OO, residentes na Av. ..., ..., ... 2765 Estoril
CC, casado, residente na Av. ..., ... Cascais (cfr. fls. 1 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
X) Na petição inicial, o autor deduziu o seguinte pedido
“(...)
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência serem os RR solidariamente condenados a pagar ao Autor:
1. A título de danos não patrimoniais a quantia de 1.500.000,00€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. A título de danos patrimoniais e em consequência do incumprimento contratual e das condutas dos RR (no sentido de interferirem e obstaculizarem o seu cumprimento) a quantia de 20.636.251,00€ acrescida de juros de mora vencidos a contar de 22/02/1996 (data do trânsito da sentença de falência da F...) que acendem nesta data a 31.425.983,22€, bem como nos vincendos a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
3. A título de lucros cessantes, acrescidos de juros de mora vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento a quantia de 1.209.630,00€.
4. Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 2, a condenação dos RR da quantia ali prevista e dos respectivos juros vencidos e vincendos com o fundamento do instituto de enriquecimento sem causa.
5. Quantia de 100.000€ por cada ano que decorra desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao rendimento anual mínimo que o Autor sempre continuaria a auferir e juros de mora respectivos.
Tudo somado perfaz o valor de €54.807.864,22 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e sete euros mil oitocentos e sessenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) a que o Autor tem direito nesta data (cfr. fls. 48 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Y) Em 15/09/2008, a Vara de Competência Mista – 2ª Secção das Varas de Competência Mista e Juízes Criminais de Coimbra, enviou para a Direção-Geral ofício a solicitar “pedido de citação às Justiças de França da Ré A... Limited” (cfr. fls. 167 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Z) Em 5/11/2008, pelo solicitador nomeado pelas justiças de França foi lavrada certidão de não citação pelo facto de o destinatário da citação ter recusado a receção do ato em virtude da língua utilizada (cfr. fls. 184 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AA) Em 19/11/2008, o ali autor foi notificado para apresentar tradução para a língua francesa da petição inicial e documentos, conforme ordenado por despacho de 18/11/2008 (cfr. fls. 190 e 191 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BB) Em 2/12/2008, após requerimento do autor de 26/11/2008, foi solicitada a realização da tradução dos documentos a empresa G... (cfr. fls. 192 a 196 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CC) Em 23/01/2009 foi apresentado novo pedido de citação da ré A..., Limited, na pessoa do seu Diretor Liquidatário, com domicílio em França, acompanhada da tradução dos documentos (cfr. fls. 209 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DD) A citação da ré A..., Limited, foi efetuada na pessoa do seu Diretor liquidatário MM, …, Route ..., F – ...30 … – ..., França - com necessidade de tradução e cooperação judiciária internacional, tendo ocorrido em 12/02/2009 (cfr. fls. 358 a 364. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EE) Apresentadas as contestações por parte dos Réus, o Autor, em 8/05/2009, veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:
“Atenta a complexidade e a extensão das contestações dos autos e os efeitos da revelia da Ré estrangeira, para além do facto do advogado do A, sendo oficioso, estar ocupado com outros processos pendentes, requer-se, nos termos dos arts. 504° e dos nos 5 e 6 do 486°, do CPC, a prorrogação por mais 15 dias do prazo normal da réplica.” (cfr. fls. 399 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FF) Em 01/06/2009, foi apresentada a réplica pelo autor (cfr. fls. 402 a 430 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos, cujo teor se considera reproduzido);
GG) A réplica apresentada pelo autor mereceu resposta dos réus por requerimentos de 12/06/2009 e 19/06/2009 (cfr. fls. 441 a 452 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
HH) Por requerimento de 25/07/2009 veio o Autor responder aos requerimentos dos réus (cfr. fls. 453 e 454 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
II) Em 19/10/2009 veio o A. apresentar certidão protestada juntar no art. 48°, da Réplica (cfr. fls. 463 a 510 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJ) Em 11/06/2010 foi proferido despacho saneador, num total de 55 páginas (cfr. fls. 516 e 570 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
KK) Em 24/06/2010, veio o A. apresentar reclamação do despacho saneador aduzindo 75 reclamações - (cfr. fls. 574 e 614 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos e cujo teor se considera reproduzido);
LL) Notificados da reclamação apresentada pelo autor, vieram os réus D..., SA, BB e sua mulher OO e CC, em 12/07/2010 apresentar requerimento com o seguinte teor:
“O Autor, a quem faltam argumentos e sustentação (de facto e de Direito) para as suas pretensões, decidiu tentar alcançar os resultados a que não tem direito através da exaustão e cansaço das partes e do Tribunal.
Da parte dos Réus supra identificados, não terá, porém, sorte.
Com efeito, o que o Autor pretende, ao fim e ao cabo, é que matéria devidamente impugnada (e que ele próprio reconhece ter sido impugnada) passe a considerar-se provada.
Acresce que nos termos do artigo 511°, n° 2, do CPC, as reclamações apresentadas devem fundar-se em “deficiência, excesso ou obscuridade”, sendo certo que o autor não apresenta nenhum de tais fundamentos nas 75 (setenta e cinco) (!!!) reclamações que aduziu.
É absolutamente patente que o que o Autor pretendeu, através do seu requerimento a que ora se responde, foi efetuar novas alegações sobre factos, usando o direito à reclamação de forma completamente anómala e abusiva, que não deverá deixar de ser censurada (sendo certo que bem sabe o Autor que, beneficiando de apoio judiciário, não há sanção – em termos de custas – que possa ter algum efeito prático.....” (cfr. fls. 645 e 647 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MM) Em 06/09/2010 veio o autor juntar 7 certidões para prova de factos alegados na PI (cfr. fls. 663 a 769 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NN) Por despacho de 15/09/2010 foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo autor com, em síntese, os seguintes fundamentos:
“As partes podem reclamar contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade – art. 511°, n° 2, do CPC. (...)
Ora, é linear face à reclamação apresentada que o Autor não se baseia em qualquer dos fundamentos para apresentar sobredita reclamação, antes discorda do modo de elaboração do despacho saneador e de como tal se reflecte na matéria trazida a julgamento. (...)
Na verdade, a praticamente totalidade da matéria alegada pelo Autor foi impugnada pelas Rés, daí que apenas tenham sido dados como assentes os factos referentes a escrituras públicas e decisões judiciais.
Em síntese, não pode pretender que os documentos juntos façam desde já a prova que almeja atingir nem a matéria que o Autor considera conclusiva é de molde a ser modificada por outro jeito de redação que lhe retire tal carácter atenta a substância da mesma.
Aproveita ainda o Autor para tecer considerações que não têm aqui lugar, mormente pronunciando-se se a impugnação foi fundada ou não e ainda pormenorizando factualidade referente à documentação, devendo ter-se o articulado por não escrito nessa medida.” (cfr. fls. 770 e 772 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OO) Em 18/10/2010, veio o autor requerer a junção aos autos das traduções certificadas dos documentos n°s 19 e 20 juntos à PI (cfr. fls. 789 a 812 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PP) Em 15/11/2010 foi proferido despacho para o autor se pronunciar sobre se a testemunha EE, comum a autor e réus, residente em Angola, viria a Portugal, e em caso afirmativo, em que período, para agendar o julgamento durante o referido período (cfr. fls. 813 a 816 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQ) Em 12/12/2010, o autor veio responder ao despacho antedito, manifestando a sua disponibilidade para prescindir do depoimento da referida testemunha, mais propondo que, no caso de os réus optarem por também não prescindirem da mesma, a testemunha fosse inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles (cfr. fls. 816 a 820 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RR) Em 15/10/2010, os réus vieram manifestar a sua intenção em que fosse inquirida a testemunha EE, pugnando pela expedição de carta rogatória (cfr. fls. 823 a 824 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SS) Em 21/12/2010, o autor apresentou novo requerimento no qual se pronunciava contra a remessa de carta rogatória relativa à testemunha residente em Angola (cfr. fls. 826 a 830 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TT) Em 11/01/2011 foi proferido o seguinte despacho:
“Visto que as partes não prescindem da testemunha e não há acordo na sua inquirição pelos srs. Mandatários, de forma a evitar mais delongas, proceda a pesquisas nas bases de dados a fim de averiguar a efectiva morada da testemunha. Conclua com a informação caso a testemunha tenha residência em Portugal.
Na negativa ou caso não seja possível detectar a sua residência, oficie ao órgão de polícia das áreas indicadas a fls. 818 e 8179 (... e ...) a fim de confirmarem a efectiva morada da pessoa em causa e, caso seja no estrangeiro, quando se encontrará em Portugal. Solicite brevidade na resposta, informando que apenas se aguarda a mesma a fim de designar data para a audiência de julgamento.” (cfr. fls. 840 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UU) Em 3/02/2011 foi designado o dia 13/04/2011 para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 847 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VV) Por requerimento do 18/02/2011, os réus vieram informar o Tribunal que a testemunha EE residia em Angola, e que apenas “por inércia‖ não havia alterado a sua morada de Portugal, reiterando não prescindir da inquirição daquela testemunha por carta rogatória (cfr. fls. 862 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WW) Apresentados os requerimentos probatórios pelas partes, residindo uma das testemunhas em Angola (testemunha arrolada pelo autor e réus), foi proferido em 22/02/2011, despacho com o seguinte teor:
“Apesar da celeridade que naturalmente o tribunal pretende imprimir para o desfecho da ação nesta instância, a verdade é que tal não justifica que sejam postergados os direitos das partes a produzir prova.
Assim, face aos elementos constantes dos autos, sendo seguro que a testemunha EE vive presentemente em Angola, e de forma a tentar compatibilizar ambos os interesses, notifique-se a mesma na morada indicada a fls. 622 para, em 10 dias, esclarecer se irá brevemente deslocar-se a Portugal e, em caso afirmativo, em que período.
Por ora mantém-se a data designada para o julgamento, sendo que apenas se dará a mesma sem efeito no caso de se vir a considerar necessária a expedição de carta rogatória para a inquirição dessa testemunha.” (cfr. fls. 867 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XX) Perante a comunicação efetuada pela testemunha, não sendo expectável a sua deslocação a Portugal, foi, por despacho proferido a 28/02/2011, dado sem efeito o julgamento que se encontrava agendado para 13 de abril de 2011 e foi ordenada a expedição de carta rogatória para sua inquirição. (cfr. fls. 873 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YY) Dos despachos proferidos em 22/02/2011 e em 28/02/2011, veio o autor, em 3 de março de 2011 e em 13 de março de 2011, recorrer requerendo a sua subida em separado e com efeito suspensivo (cfr. fls. 875-889 e 893-901 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
ZZ) Por despacho de 12/04/2011 tais recursos não foram admitidos (cfr. fls. 903 a 904 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AAA) Em 16/10/2011, o autor, em face do tempo entretanto decorrido desde o envio à Direção Geral da Administração da Justiça da carta rogatória para cumprimento em Angola, veio prescindir da testemunha EE (cfr. fls. 911 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BBB) Em 24/10/2011 foi proferido despacho a mandar oficiar à DGAJ informação acerca do estado de cumprimento da carta e motivos de demora da mesma (cfr. fls. 918 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CCC) Em 20/12/2011 foi proferido despacho no seguinte sentido: “Continuem os autos a aguardar que o Ministério da Justiça preste o esclarecimento pretendido‖ (cfr. fls. 930 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DDD) Em 31/01/2012, 7/05/2012, 28/05/2012 e 12/07/2012 foram elaborados despachos a solicitar informação sobre o andamento da carta rogatória e a aguarda pela resposta à mesma (cfr. fls. 933 a 938 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EEE) Por despacho proferido em 04/10/2012, decorrido mais de um ano desde a expedição da rogatória e atento o disposto no artigo 181°, do CPC, foram designados para julgamento os dias 18, 19 e 20 de dezembro, pelas 9,30h, com continuação pelas 13,30 h (cfr. fls. 944 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FFF) Por requerimento de 09/10/2012, veio o Réu BB informar que a sua mulher OO, faleceu em ../../2012, juntando certidão do assento de óbito (cfr. fls. 946 a 949 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
GGG) Face ao falecimento da Ré OO, foi, por despacho de 12/10/2012, dado sem efeito o julgamento e ordenada a suspensão da instância nos termos dos arts. 276°, n°1, a) e 277°, n° 1, do CPC, até notificação da decisão de habilitação (art.284°, n° 1, a), do CPC) – (cfr. fls. 950 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
HHH) Em 17/10/2012, o Autor, compareceu na Secretaria Judicial de Coimbra onde foi lavrado termo de desistência do pedido quanto à Ré falecida visando o Autor extinguir o direito que pretendeu fazer valer contra ela e agora contra a massa patrimonial emergente do seu decesso, de modo a que o processo prossiga os seus termos sem necessidade de habilitação dos respetivos herdeiros – (cfr. fls. 951 e 952 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
III) Por despacho proferido a 19/10/2012, foi homologada a desistência do pedido e determinada a cessação da suspensão da instância, renovando-se o despacho proferido em 04/10/2012 em que foram designados para julgamento os dias 18, 19 e 20 de dezembro, pelas 9h30m, com continuação pelas 13h30m – (cfr. fls. 953 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJJ) Em 18 de dezembro de 2012, data designada para a audiência de julgamento o ilustre mandatário do Autor, faltou tendo comunicado telefonicamente a sua impossibilidade de comparecer por motivo de doença. – (cfr. fls. 997 a 998 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
KKK) Tendo sido, em consequência, proferido despacho com o seguinte teor: “Face à falta do ilustre patrono do autor e não sendo previsível que o mesmo se encontre em condições de comparecer nas audiências de julgamento já agendadas, nos termos do disposto no art. 651°, n° 1, al. d) do C.P. Civil, adia-se a presente audiência para o dia 8 de abril às 9:00 horas, com os depoimentos de parte dos réus, DD, o legal representante da C... e o legal representante da H...; com continuação às 13.30 horas, com os depoimentos de parte dos réus, BB e CC. Desde já ficam designados os dias 9, 10, 11 e 12 de abril, às 9:00 horas e 13:30 horas (datas em que é possível reunir a disponibilidade entre os Srs Advogados e Tribunal), para continuação do julgamento, devendo as testemunhas ser divididas equitativamente pelos oito períodos. No caso de o julgamento não terminar na semana de 8 a 12 de abril, ficam reservados os dias 22, 23 e 24 de abril, para continuação do julgamento.” – (cfr. fls. 997 a 999 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
LLL) A audiência de julgamento foi realizada em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 29/05/2013 e 12/07/2013 – (cfr. fls. 1029 a 1256 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MMM) Em 4 de setembro de 2013, foi proferida decisão da matéria de facto – (cfr. fls. 1258 a 1273 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NNN) E em 21/02/2014, foi proferida sentença em primeira instância que julgou improcedente a ação e absolveu os RR. dos pedidos – (cfr. fls. 1321 a 1378 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OOO) Não se conformando com a sentença proferida, em 3 de abril de 2014 o autor interpôs recurso, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1396 a 1491 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PPP) Em 14/05/2014 foram apresentadas as alegações de recurso dos réus (cfr. fls. 1493 a 1519 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQQ) Em 21/05/2014, foi proferido despacho de admissão de recurso (cfr. fls. 1520 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RRR) Em 22/05/2014 foram apresentados junto do Tribunal da Relação de Coimbra os autos do processo n.º 1279/08.5TBCBR (cfr. fls. 1523 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SSS) Em 26/05/2014, pelo Exm° Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido despacho a convidar o autor/recorrente a aperfeiçoar as conclusões que havia apresentado (cfr. fls. 1524 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TTT) Em 4/06/2014 o autor/recorrente veio responder à matéria da requerida ampliação do objeto do recurso pelos réus (cfr. fls. 1556 a 1569 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UUU) Em 11/06/2014, o autor/recorrente veio apresentar novas conclusões (cfr. fls. 1576 a 1602 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VVV) Por despacho de 10/07/2014, o Exm° Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, admitiu provisoriamente o recurso do autor como per saltum e ordenou a remessa dos autos ao STJ (cfr. fls. 1613 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WWW) O Exmo Sr. Conselheiro Relator do STJ, por despacho de 09/10/2014, não admitiu o recurso per saltum e ordenou que os autos baixassem à Relação (cfr. fls. 1642 a 1643 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XXX) Por Acórdão de 10/02/2015, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo autor confirmando-se a decisão recorrida (cfr. fls. 1660 a 1668 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YYY) Em 25/03/2015, o autor vem interpor recurso de revista excecional e, subsidiariamente, recurso de revista normal (cfr. fls. 1718 a 1748 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
ZZZ) Em 30/04/2015, os réus apresentaram as suas alegações de recurso (cfr. fls. 1754 a 1773 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AAAA) Por despacho de 02/06/2015 do Exm° Conselheiro Relator da Formação, foram os autos distribuídos como revista normal (cfr. fls. 1796 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BBBB) Em 09/07/2015 foi proferido despacho onde se admitia «possibilidade de, atenta a respetiva inadmissibilidade legal (...) não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista “normal”», determinando-se o cumprimento do preceituado no artigo 655.° do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1806 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CCCC) Em 10/09/2015, pelo autor foi apresentado requerimento de resposta ao despacho acabado de identificar (cfr. fls. 1812 a 1838 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DDDD) Por despacho de 08/10/2015 proferido pelo Exm° Conselheiro Relator, considerando o preceituado no artigo 671°, n° 3, do CPC, não foi admitido o recurso de revista “normal” interposto pelo autor, em consequência do que, nos termos do preceituado no artigo 652°, n° 1, al. h), do mesmo código, foi julgada extinta a correspondente instância recursiva – (cfr. fls. 1851 a 1854 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EEEE) Não se conformando com tal despacho, em 27/10/2015, veio o autor requerer “que sobre o mesmo recaia Acórdão que altere o decidido”, reclamando, assim, a intervenção da Conferência (cfr. fls. 1863 a 1872 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FFFF) Por Acórdão de 19/01/2016, foi indeferida a reclamação, “condenando o reclamante – sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – nas custas respetivas, com fixação da correspondente taxa de justiça em 3 (três) UCs” (cfr. fls. 1901 a 1904 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
GGGG) Deste Acórdão foi o autor notificado por ofício de 22/01/2016 (cfr. fls. 1907 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
HHHH) Desse Acórdão de 19/01/2016, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 05/02/2016 (cfr. fls. 1913 a 1916 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
IIII) Por despacho de 01/03/2016, proferido pelo Exm° Conselheiro Relator, não foi admitido o recurso tendo sido ordenada a remessa dos autos à distribuição contemplada no art. 672°, n° 3, do CPC, isto é, para se aferir da existência do pressuposto invocado para a revista excecional (cfr. fls. 1918 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJJJ) Por Acórdão proferido em 12/05/2016, não foi admitida a revista excecional (cfr. fls. 1938 a 1941 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
KKKK) Notificado deste Acórdão, por requerimento de 30/05/2016, o autor veio “arguir nulidades e requerer a reforma da decisão” (cfr. fls. 1965 a 1971 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
LLLL) Por Acórdão da Formação de 16/06/2016, foi indeferido tal requerimento (cfr. fls. 1981 a 1982 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MMMM) Este Acórdão foi notificado ao autor por ofício de 20/06/2016 (cfr. fls. 1985 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NNNN) Notificado do Acórdão da Formação de 16/06/2016, o autor, em 05/07/2016, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1994 a 1995 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OOOO) Em 22/07/2016 foram enviados para o Tribunal Constitucional os autos do Processo n.º 1279/08.5TBCBR (cfr. fls. 2000 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PPPP) Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 19/10/2016, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por não se verificar cumprido o requisito legal para a admissão do recurso ao abrigo da alínea b), do n° 1, do artigo 70°, da LTC invocado pelo autor (cfr. fls. 2002 a 2004 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQQQ) Inconformado com tal decisão, o autor, em 04/11/2016, reclama para a Conferência (cfr. fls. 2012 a 2018 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RRRR) A Conferência, por Acórdão de 14/02/2017, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada, condenando o autor nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs (cfr. fls. 2025 a 2028 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SSSS) Em 04/07/2016, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 19/01/2016 que julgou inadmissível o seu recurso de “revista normal”, que foi posteriormente admitido por despacho de 15/03/2017 (cfr. fls. 2038 a 2043 e 2050 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TTTT) Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13/07/2018, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por não estar preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2059 a 2071 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UUUU) Inconformado com tal decisão, o autor, em 10/09/2018, reclama para a Conferência (cfr. fls. 2080 a 2092 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VVVV) A Conferência, por Acórdão de 17/10/2018, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada, condenando o autor nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs (cfr. fls. 2021 a 2115 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WWWW) Este Acórdão transitou em julgado em 2 de novembro de 2018 – (cfr. fls. 2123 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XXXX) Em 23/11/2018 o autor interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (cfr. certidão de 08/07/2021 junta pelo autor e cfr. fls. 2131 a 2154 do processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YYYY) O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo autor foi rejeitado liminarmente por decisão de 22/02/2019 (cfr. fls. 49 a 56 do processo n.º 1279/08.5TBCBR-F, apensado aos autos);
ZZZZ) Não se conformando com tal decisão, o autor reclamou para a Conferência que, por Acórdão de 11/04/2019, indeferiu a reclamação confirmando o despacho liminarmente proferido (cfr. certidão de 08/07/2021 junta pelo autor e cfr. fls. 64 a 87 do processo n.º 1279/08.5TBCBR-F, apensado aos autos);
AAAAA) A petição inicial com que se iniciaram estes autos entrou em juízo em 18/06/2021 (cfr. fls. 1 dos autos);
BBBBB) O réu foi citado para os termos da presente ação em 24/06/2021 (cfr. fls. 119 e 120 dos autos).».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro:
A) - ao considerar o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD para aferição da duração da causa;
B) - ao considerar o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR, requeridas pelos patronos nomeados ao autor, na aferição da morosidade da causa;
C) - no número de anos de duração da causa considerados como razoáveis.
O réu (Estado Português) na alegação de recurso suscita ainda o erro do acórdão recorrido ao considerar como não verificada a excepção de prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável no processo crime n.º .../98-3JD1-SD, mas neste segmento verifica-se que o réu vem recorrer de uma decisão inexistente, pois o acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância quanto à procedência da excepção de prescrição.
Com efeito, e como se refere no Ac. deste STA que admitiu o presente recurso de revista:
“7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi revogado em parte pelo TCA/N através do acórdão recorrido, decisão essa na qual, por um lado, se manteve o juízo de procedência quanto à exceção de prescrição [cfr. da mesma decisão, nomeadamente, a respetiva pág. 44] e, por outro lado, se revogou o juízo quanto ao cômputo do tempo de demora/atraso a considerar para efeitos da ilicitude na administração da justiça para a obtenção de uma decisão em prazo razoável e do decorrente valor do dano a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, condenando o R. nos termos supra descritos.
(…)
14. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra minimamente convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, no quadro da alegada relevância jurídica fundamental conferida à questão da exceção da prescrição do direito já que quanto à mesma, como se extrai do juízo do TCA atrás aludido, o juízo de procedência da exceção até foi mantido pelo acórdão recorrido conforme havia sido sustentado pelo R., aqui recorrente, tendo sido negado provimento ao recurso que nesse segmento havia sido dirigido pelo A. à decisão do TAF (…).” (sublinhados nossos).
Assim, nesta parte inexistindo a decisão de que o réu vem recorrer (improcedência da excepção de prescrição do direito à indemnização pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável no processo crime n.º .../98-3JD1-SD), nada cumpre decidir a este propósito.
Passando, então, à análise de cada uma das três questões acima enunciada sob as alíneas A) a C).
A) Erro de julgamento ao ser considerado o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD para aferição da duração da causa
Na petição inicial o autor solicitou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 14 000 por danos não patrimoniais decorrentes da violação do seu direito à obtenção de decisão judicial definitiva em prazo razoável na causa subjacente, a qual, no seu entendimento, se iniciou com o processo crime n.º .../98-3JD1-SD - o qual esteve pendente de 6.2.1998 a 20.2.2002, ou seja, durante 4 anos e 16 dias - e prosseguiu com o processo n.º 1279/08.5TBCBR - que se iniciou em 11.2.2005, data em que requereu o apoio judiciário, e findou em 11.4.2019, ou seja, esteve pendente durante 14 anos e 2 meses -, estando, portanto, pendente durante 18 anos, 2 meses e 16 dias, sendo que 10 anos correspondem a uma duração desrazoável, a ser indemnizada com a referida quantia de € 14 000, a título de danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação desse seu direito à obtenção de uma decisão judicial definitiva em prazo razoável.
Na sentença proferida em 1ª instância considerou-se que o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD e o tempo que mediou entre a requerimento de apoio judiciário (11.2.2005) e a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR (17.9.2008) não relevavam para o apuramento da duração global do causa. Aí também se entendeu que a causa se iniciou em 17.9.2008 (data em que deu entrada a petição inicial da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR) e findou em 11.4.2019, ou seja, que teve uma duração total de 10 anos, 6 meses e 25 dias. Igualmente nessa decisão se julgou que a duração razoável da causa era de 7 anos e meio [4 anos e meio em 1ª instância, atenta a complexidade da causa, e 3 anos para a fase de recursos perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o STJ (incluindo o recurso para uniformização de jurisprudência) e o Tribunal Constitucional] e que, tendo a causa a duração total de 10 anos, 6 meses e 25 dias, a mesma tinha uma duração desrazoável de 3 anos e 25 dias, fixando-se, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2 761 (€ 900 por cada ano de atraso).
O acórdão recorrido revogou o juízo da sentença de 1ª instância quanto ao cômputo da duração global da causa - pois computou tal duração em 18 anos, 2 meses e 16 dias, por entender que relevava também a duração do processo crime n.º .../98-3JD1-SD (de 6.2.1998 a 20.2.2002) e o tempo que mediou entre a requerimento de apoio judiciário (11.2.2005) e a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR (17.9.2008) -, da duração razoável da causa (que considerou ser de 8 anos, 2 meses e 16 dias) e da duração desrazoável da causa (que entendeu ascender a 10 anos) e, consequentemente, quanto ao valor do dano a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, o qual fixou em € 9 000 (€ 900 por cada ano de atraso).
O réu defende que o acórdão recorrido incorreu, desde logo, em erro no segmento em que considerou o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD para aferição da duração global da causa, argumentando para o efeito que se trata de duas causas distintas, mesmo admitindo uma noção mais ampla de causa. Mais alega que, mesmo que seja de considerar a duração de tal processo crime, só poderá relevar o tempo decorrido a partir da dedução do pedido civil que terá dado entrada aquando do requerimento de abertura da instrução, o que se situará em Abril de 2000, como deflui da factualidade dada como assente.
Desde já se adianta que, pelas razões que de seguida serão alinhadas, o acórdão recorrido mostra-se acertado ao considerar que o tempo de pendência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD releva para o cálculo da duração global da causa, embora tal decisão judicial tenha incorrido em erro ao entender que todo o tempo em que esteve pendente esse processo crime releva.
In casu o facto ilícito alegado pelo autor respeita à duração global (desrazoável) da causa durante 18 anos, 2 meses e 16 dias, entendendo que a acção cível (proc. n.º 1279/08.5TBCBR) e o processo crime (proc. n.º .../98-3JD1-SD) devem ser considerados como uma única causa incindível para efeitos de determinação do prazo razoável, já que a processo crime foi uma fase necessária da referida acção cível, atento o princípio de adesão que vigora no processo penal.
Na aplicação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e na densificação dos respectivos conceitos - entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) - neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 0308/07 (“IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”).
Ora, de acordo com a jurisprudência do TEDH, quando um processo cível é consequência de um processo penal que findou, ambos os processos devem ser considerados como um só para a determinação do prazo razoável, pois todas as etapas do processo judicial relativas à determinação dos direitos civis de um indivíduo relevam para apuramento da duração global do processo e, consequentemente, do prazo razoável, pois, embora o processo nos tribunais criminais se refira à determinação da acusação penal contra o arguido, é susceptível de ter repercussões nas reivindicações formuladas pelos indivíduos como partes civis, mantendo-se a vertente civil do processo crime estreitamente ligada à vertente penal - neste sentido, Acs. do TEDH de 17.1.2002, caso Calvelli e Ciglio contra Itália, § 62, 12.2.2004, caso Perez contra França, §§ 66, 67 e 74, 27.7.2006, caso Mamic contra Eslovénia, § 26, 2.6.2009, caso Codarcea contra Roménia, §§ 78 e 82 a 85, 18.6.2009, caso Koziy contra Ucrânia, §§ 24 e 25, 24.11.2015, caso Alexandrescu contra Roménia, § 22, 7.12.2017, caso Arnoldi contra Itália, §§ 25 a 43, e 25.6.2019, caso Nicolae Virgiliu Tănase contra Roménia, §§ 188, 197 e 207.
Como esclarece a este propósito Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2010, 4ª Edição, pág. 183, “E quando um processo civil é consequência de um processo penal que findou, os dois processos devem ser considerados como um só para o controlo do prazo razoável (…) (305 Decisão de 5 de Janeiro de 1993, Queixa n.º 13 085/88, caso Caporaso/Itália, não publicado, e Acórdão Mamic de 27 de Julho de 2006, R06-X, pág. 97, § 29).”.
E como se escreveu no voto de vencido exarado no Ac. deste STA de 6.7.2023, proc. n.º 02227/16.4 BELSB:
“Votei vencido, por considerar que a «causa», entendida na sua aceção material, abrange, quer a ação penal, quer a ação civil relativa aos mesmos factos.
Como resulta claro da sentença da 2ª Vara Cível de Lisboa, de 4 de abril de 2013, a referida ação cível, que visava efetivar a responsabilidade civil dos arguidos, foi proposta na sequência extinção da ação penal, onde também se discutia um pedido de indemnização cível, e por causa dessa extinção.
Ou seja, a ação cível é, nessa parte, um prolongamento da ação penal, pelo que apenas com a sua conclusão se pode dar a «causa», globalmente considerada, por definitivamente julgada (…)”.
Retomando o caso sub judice verifica-se que no âmbito do processo crime n.º .../98-3JD1-SD o autor apresentou a respectiva denúncia/queixa em 6.2.1998 e requereu a sua constituição como assistente em 22.5.1998 que foi admitida por despacho de 26.10.1998 (cfr. alíneas A) e C), dos factos provados). Da factualidade dada como assente também decorre que o autor deduziu pedido de indemnização civil nesse processo crime - que assentou nos contratos celebrados com os arguidos -, o que encontra justificação no regime de adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal, consagrado no art. 71º, do Cód. de Processo Penal (no acórdão recorrido alude-se, por lapso, ao art. 72º n.º 1, al. c), desse Código). Face ao trânsito em julgado da decisão de não pronúncia - que impossibilitou o conhecimento do pedido de indemnização deduzido no referido processo crime -, o autor passou a poder deduzir o pedido de indemnização em separado (cfr. art. 72º n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal), faculdade que exerceu através da instauração da acção cível que deu origem ao proc. n.º 1279/08.5TBCBR, pois esta acção em grande medida assentou na factualidade em causa no processo crime, isto é, nos mesmos contratos com base nos quais foi deduzido o pedido cível no âmbito do referido processo crime, ou seja, este pedido cível e a referida acção cível entroncam, no essencial, na mesma factualidade.
Efectivamente, no despacho saneador proferido nessa acção cível (proc. n.º 1279/08.5TBCBR), em 11.6.2010, foi julgada improcedente a excepção de prescrição (cfr. alínea JJ), dos factos provados, onde se dá por reproduzido o citado despacho saneador), e no Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 2.3.2011 foi apreciado o recurso interposto dessa decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição - e se encontra publicado em www.dgsi.pt -, escrevendo-se nesse aresto nomeadamente o seguinte:
“5. Relativamente à invocada excepção da prescrição, sendo exacta a “proposição” contida na “conclusão 8ª” da alegação de recurso - a partir do despacho de arquivamento do inquérito inicia-se, nessa data, o decurso do prazo prescricional -, pensamos que, em derradeira análise, são os próprios recorrentes que acabam por sustentar o contrário da “tese” que, aparentemente, pretendem afirmar na apelação.
A causa de pedir trazida para os presentes autos assenta na imputada prática de factos ilícitos por parte dos RR., dos quais resultaram para o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados na p. i. e que este pretende ver indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (11 Embora o A. também refira o eventual concurso de “responsabilidade contratual”, não deixa de admitir que toda a problemática dos autos possa ser vista à luz da responsabilidade “extra-contratual”. Esta questão, atendendo ao objecto do presente recurso e à solução encontrada, acaba por não assumir particular relevância.).
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…) (art.º 498º, n.º 1), salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável (n.º 3).
Na hipótese vertente, os factos descritos na petição e também na queixa-crime oportunamente apresentada pelo A. integram, em abstracto, o crime de burla agravada previsto, à data, pelo art.° 314°, do Código Penal (CP) de 1982, punido com pena de prisão de 1 a 10 anos e, como tal, com o prazo prescricional de 10 anos (art.° 117°, b) do CP).
Sendo o prazo de prescrição previsto no CP superior ao estabelecido no art.º 498°, nº 1, do Código Civil, seria, em princípio, de aplicar o prazo ali previsto de 10 anos, desde que comprovada a prática do aludido crime (12 No caso vertente, tal prazo não se aplica, pois, tal como se escreveu na decisão sob censura e assim é considerado pela jurisprudência [cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 13.11.1990 e 06.10.2005-processo 05B2397, publicados no BMJ, 401º, 563 e no “site” da dgsi, respectivamente], atentos os interesses e a natureza das decisões em presença, para o A. se poder socorrer do alargamento do prazo nos termos do art.° 498°, n.° 3 do CC era preciso que no processo criminal se tivesse concluído pela verificação do crime ou, pelo menos, que o procedimento criminal não tivesse cessado em virtude de despacho de não pronúncia. Tem-se como líquido que o aludido prazo de prescrição alargado não é invocável quando correu termos em momento anterior um processo criminal onde se concluiu, em sede de sentença pela absolvição do arguido, ou, em sede de instrução, por não terem sido colhidos indícios da existência de crime. Consequentemente, o direito que o A. se arroga encontra-se submetido ao prazo de prescrição de 3 anos.).
No entanto, a pendência do processo penal provoca a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização oponível aos lesantes e/ou responsáveis civis.
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71º do CPP/princípio da adesão) (13 Trata-se de uma clara manifestação do sistema de dependência processual absoluta do pedido cível, sendo que a reparação/indemnização não perde a sua natureza especificamente civil (art.º 129, do CP); a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência («adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal – vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da FDUC, 1988-9, págs. 84 e seguinte e, de entre vários, o acórdão do STJ de 24.02.2010-processo 151/99.2PBCLD.L1.S1, publicado no “site” da dgsi, aresto que também nos elucida sobre a evolução legislativa e jurisprudencial na matéria.).
Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306°, n.º 1.
(…)
6. Retomando o caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime, mediante a oportuna apresentação de queixa por parte do lesado, este manifestou então, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos derivados da actuação do arguido/lesante.
A pendência do aludido processo penal como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do art.º 323, n.ºs 1 e 4), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado (16 Cf., neste sentido, e entre outros, o acórdão do STJ de 22.01.2004-processo 03B4084, publicado no “site” da dgsi (e na CJ-STJ, XII, 1, 36). Refere-se, no dito aresto: Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo. Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa – n.º 2 do art.º 72º do CP 82. Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art.º 306º do C. Civil - " o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.).
Daí que se conclua que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art.º 498º, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, sendo que não vemos sequer alegada qualquer excepção ao regime regra da adesão obrigatória.
Por conseguinte, a instauração do processo penal interrompeu o prazo de prescrição, que começou de novo a correr, com a notificação ao A. da decisão que tornou definitivo o arquivamento do processo crime - dita em II. 1. alínea c), supra -, sendo tal interrupção oponível aos RR./recorrentes.
(…)” (sublinhados e sombreado nossos).
Assim, tem de se considerar que a acção cível (proc. n.º 1279/08.5TBCBR) foi uma consequência do processo crime n.º .../98-3JD1-SD, pois aquela acção só foi intentada face ao despacho de não pronúncia proferido nesse processo crime que, ao impedir o conhecimento do pedido de indemnização enxertado neste processo, permitiu a dedução em separado do pedido de indemnização civil, pelo que ambos os processos (processo crime n.º .../98-3JD1-SD e acção cível n.º 1279/08.5TBCBR) devem ser considerados como um só para a determinação do prazo razoável, ou seja, bem andou nesta parte o acórdão recorrido.
De todo o modo, e como acima já se adiantou, o acórdão recorrido incorreu em erro ao entender que todo o tempo em que esteve pendente o processo crime n.º .../98-3JD1-SD releva para o cálculo da duração global da causa, como se passa a demonstrar.
Nos termos da jurisprudência do TEDH, o prazo relevante para contagem do prazo razoável - em matéria civil, quando os correspondentes direitos são exercidos, pelo menos de início, no processo crime - começa a contar a partir do momento em que a vítima é incluída no processo como parte civil, da dedução do pedido de indemnização ou da dedução do pedido de constituição de assistente, caso este último ocorra em momento anterior - neste sentido, Acs. do TEDH de 23.10.1990, caso Moreira de Azevedo contra Portugal, § 67, 27.2.2003, caso Textile Traders, Limited contra Portugal, § 23, 3.4.2003, caso Sousa Marinho e Marinho Meireles Pinto contra Portugal, §§ 10 (no qual se consignou o seguinte facto: Em 1 de Fevereiro de 1993 os requerentes solicitaram a constituição como assistentes, pedido que o juiz de instrução deferiu em 27 de Maio de 1993), 24 (onde nomeadamente se afirma que o dies a quo não pode ser colocado neste caso na data da abertura do processo, pois nesse momento não estão em jogo quaisquer direitos ou obrigações civis dos requerentes) e 25 (no qual se refere que os direitos e obrigações civis dos requerentes só entraram em jogo quando estes se constituíram assistentes, em 1 de Fevereiro de 1993, pois, ao adquirirem tal estatuto, os requerentes demonstraram o interesse que atribuíam não apenas à condenação criminal dos arguidos, mas também à reparação financeira dos danos sofridos), 12.2.2004, caso Perez contra França, §§ 64 a 67, 31.5.2005, caso Antunes Rocha contra Portugal, §§ 43 (onde designadamente se afirma que a requerente, ao constituir-se assistente, manifestou que tinha interesse não apenas na condenação penal dos acusados, mas também na compensação pecuniária pelo prejuízo sofrido), 44 (no qual se dá conta que o Governo sustenta que o início do período a tomar em consideração nos termos do artigo 6º nº1 não poderia ser anterior à data da apresentação do pedido de indemnização, em 18 de Abril de 2000, e a requerente indica ter enviado a queixa penal para a Procuradoria-Geral da República logo em 28 de Março de 1995) e 45 (onde se afirma que, conforme jurisprudência constante, o dies a quo se situa na data em que a requerente pediu para se constituir assistente, dia 25 de Fevereiro de 1999), 20.11.2007, caso Feliciano Bichão contra Portugal, §§ 30 a 33, 20.3.2009, caso Gorou contra Grécia, § 25 (onde se afirma que o artigo 6º n.º 1, da Convenção, se aplica aos procedimentos relativos às reclamações que envolvam a constituição de parte civil a partir do acto de constituição de parte civil, a menos que a vítima tenha renunciado inequivocamente ao exercício do seu direito à compensação), 2.6.2009, caso Codarcea contra Roménia, § 78, e 25.6.2019, caso Nicolae Virgiliu Tănase contra Roménia, §§ 207 e 208.
Como esclarece a este propósito Ireneu Cabral Barreto, cit., pág. 182:
“Note-se que, no processo penal que conhece de direitos civis, o prazo relativamente a estes direitos inicia-se a partir do momento em que eles são suscitados no processo, ou seja, a partir da constituição de assistente ou de partie civile ou da dedução do pedido de indemnização (300 Ver, por todos, Acórdão Casciaroli, de 27 de Fevereiro de 1992, A 229-C, pág. 31, § 16)”.
Conforme também explica Jorge de Jesus Ferreira Alves, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada e Protocolos Adicionais Anotados (Doutrina e Jurisprudência), 2008, pág. 133:
“2. Para que seja aplicável o artº 6º, nº 1, ao assistente ou queixoso, é necessário que este deduza pedido de indemnização civil (ou se constitua assistente), e o prazo conta-se da data da sua dedução. (Acórdão Hamer c. França, de 27/02/2003, considerando 78).
3. Para o assistente/parte civil, o período começa a contar da data da apresentação em tribunal do pedido de indemnização civil, caso, anteriormente, não se tenha constituído assistente. (Acórdão Textile Traders c. Portugal, de 27/02/2003, considerando 23).
4. Para a parte civil, o prazo começa a correr quando se constitui assistente, mesmo que não deduza logo pedido cível. Ao adquirir tal qualidade, os requerentes mostram interesse na reparação pecuniária do prejuízo sofrido. (Acórdão Sousa Marinho e Meireles Pinto c. Portugal, de 03/04/2003, considerando 25).
5. O facto de se constituir parte civil, de se constituir assistente, equivale a apresentar um pedido cível, manifestando o interesse que associa não só à condenação penal do autor da infracção, como também a reparação pecuniária do dano sofrido. Nessa medida, não importa que se tenha ou não feito um pedido formal de reparação. A partir da constituição de assistente até a conclusão do processo, o aspecto civil está estreitamente associado ao desenlace do processo penal. Portanto, o artigo 6° aplica-se logo que o queixoso se constitui assistente ou logo que deduza um pedido de indemnização civil. (Acórdão Perez c. Franca, de 12/02/2004, considerandos 64 a 67).
6. O início da contagem do prazo para efeitos do “prazo razoável” conta-se da data em que o requerente se constituiu assistente caso não tenha deduzido pedido civil anteriormente. (Acórdão Antunes Rocha c. Portugal, de 31/05/2005, considerandos 43 e 45).”.
E como refere Ricardo Pedro, Contributo para o estudo da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas, 2011, pág. 115:
“Em processo penal, (…) para o assistente, o prazo conta-se desde a data da constituição de assistente ou da dedução do pedido de indemnização cível (279 Acórdãos do TEDH, de 27 de Fevereiro de 2003, caso Hamer c. França; de 27 de Fevereiro de 2003, caso Textile Traders c. Portugal e de 3 de Abril de 2003, caso Sousa Marinho e Meireles Pinto c. Portugal.)”.
Retomando o caso vertente verifica-se que no âmbito do processo crime n.º .../98-3JD1-SD o autor requereu a sua constituição como assistente em 22.5.1998 que foi admitida por despacho de 26.10.1998.
Mais se encontra apurado que o autor deduziu pedido de indemnização civil nesse processo crime, mas da factualidade dada como assente não resulta a data em que ocorreu tal dedução, falecendo a razão ao réu quando alega que deflui da factualidade dada como assente que o pedido civil terá dado entrada aquando do requerimento de abertura da instrução, o que se situará em Abril de 2000. Com efeito, na alínea C), dos factos provados, encontra-se apurada a data da dedução do pedido de constituição como assistente e a data em que a mesma foi admitida, encontrando-se ainda assente nessa alínea que o autor deduziu pedido de indemnização civil no montante total de 1 473 170 000$00, nada constando quanto à data em que ocorreu a dedução desse pedido. Além disso, na alínea D), dos factos assentes, encontra-se apurada a data de prolação do despacho de arquivamento e que o autor requereu a abertura de instrução contra três arguidos, nada mais aí constando, nomeadamente nada aí consta quanto à data da dedução do pedido civil.
Assim sendo, e tendo ainda presente que a Secção de Contencioso Administrativo deste STA conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista (cfr. arts. 12º n.º 4 e 24º n.º 2, ambos do ETAF, e art. 150º n.º 3, do CPTA), como é o caso do recurso jurisdicional ora em apreciação, cumpre considerar que o prazo relevante para a contagem do prazo razoável começou a contar a partir do momento em que o autor deduziu o pedido de constituição de assistente no processo crime n.º .../98-3JD1-SD, ou seja, em 22.5.1998 [cabe realçar que, mesmo que se tivesse apurado que o autor tinha deduzido o pedido de indemnização nesse processo crime em Abril de 2000, sempre se teria de atender, para efeitos de contagem do prazo razoável, à data em que formulou o pedido de constituição como assistente, visto que este último sempre teria ocorrido em primeiro lugar].
Nestes termos, têm de ser descontados cerca de 3 meses e meio na duração global da causa apurada no acórdão recorrido [pois concluiu-se que, quanto ao processo crime n.º .../98-3JD1-SD, a data inicial relevante é 22.5.1998 (data em que o autor deduziu o pedido de constituição como assistente) e não 6.2.1998 (data em que o autor apresentou denúncia/queixa crime e à qual, erroneamente, se atendeu no acórdão recorrido)], pelo que tal duração ascende a cerca de 17 anos e 11 meses (18 anos, 2 meses e 16 dias - 3 meses e meio).
Pelo exposto, e quanto a esta questão, procede, em parte, o presente recurso de revista.
B) Erro de julgamento ao ser considerado o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR, requeridas pelos patronos nomeados ao autor, na aferição da morosidade da causa
Como acima referido, no acórdão recorrido considerou-se que, para o apuramento da duração global do processo, relevava o lapso de tempo que mediou entre a requerimento de concessão do apoio judiciário (11.2.2005) e a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR (17.9.2008), período em que decorreram sucessivas prorrogações de prazo para a instauração dessa acção requeridas pelos patronos nomeados ao autor, dado que:
- sendo o patrocínio da causa obrigatório e tendo sido concedido ao autor apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a morosidade entre a data ficta de apresentação da petição inicial em juízo e a data da sua entrega efectiva pelos patronos nomeados ao autor pelo sistema que o réu Estado Português definiu e implementou, constituiu afinal mais um entrave no acesso a uma decisão definitiva dos tribunais, até na medida em que se prolongou por 3 anos e 7 meses, isto é, de 11.2.2005 a 17.9.2008;
- no caso dos autos o n.º 4, do art. 33º, da Lei 34/2004, de 29/7, estabelece que o processo cível n.º 1279/08.5T13C13R considera-se instaurado, para todos os efeitos legais, em 11.2.2005, data ficta, não obstante a petição inicial desse processo só ter dado entrada em juízo em 17.9.2008, pelo que, na aferição da morosidade da causa, por efeito e em obediência ao disposto no n° 4 desse art. 33º, a data inicial para contagem da duração desse processo cível só pode ser a de 11.2.2005 e não a de 17.9.2008.
O réu defende que o acórdão recorrido também nesta parte incorreu em erro, argumentando para tanto que, para o apuramento da duração do processo, o prazo deve contar-se a partir da data em que a acção cível foi instaurada, isto é, 17.9.2008, pois não pode ser atribuído qualquer facto ilícito ao réu Estado, aos seus titulares, funcionários ou agentes pelo sistema de apoio judiciário que definiu e implementou, visto que foi a Ordem dos Advogados que não cumpriu a lei e as falhas desta entidade terceira - a qual tem a natureza de associação pública, independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica - não pode determinar a condenação do réu, dado que a violação do direito a uma decisão em prazo razoável não abrange actos praticados por terceiros, nem actos praticados fora do processo (art. 483º, do Código Civil, e 7º do RRCEE). Mais argumenta que o acórdão recorrido não podia ter considerado a instauração ficta da acção cível em 11.2.2005, conforme previsto no n.º 4 do art. 33º, da Lei n.° 34/2004, desconsiderando que a data efectiva da introdução da acção em juízo foi em 17.9.2008, pois está a confundir a realidade com a ficção, já que tal normativo foi previsto para prevenir o risco de indefesa do requerente do apoio judiciário, a fim de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito.
Apreciando.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, o prazo relevante para contagem do prazo razoável - em matéria civil, onde se integra a matéria em causa nestes autos - só começa a correr, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, mas, em alguns casos, pode começar a contar mesmo antes desse momento, maxime quando certas etapas preliminares forem um preâmbulo necessário ao processo judicial, designadamente um pedido a uma autoridade administrativa seja um pré-requisito para a instauração do processo judicial, por se dever considerar que nesse momento a disputa já surgiu - neste sentido, Acs. do TEDH de 21.2.1975, caso Golder contra Reino Unido, § 32, 28.6.1978, caso Konig contra Alemanha, § 98 (onde nomeadamente se afirma que o prazo razoável pode começar a correr, em certas circunstâncias, mesmo antes da apresentação da respectiva petição perante o tribunal ao qual o autor submete a disputa, como é a situação no caso em apreciação, uma vez que o requerente não poderia recorrer ao tribunal competente antes de ter a legalidade e a conveniência dos actos administrativos impugnados examinados em procedimentos preliminares perante a autoridade administrativa), 23.4.1987, caso Erkner e Hofauer contra Áustria, § 64 (onde nomeadamente se refere que o prazo relevante começa normalmente a correr a partir do momento em que a acção é instaurada perante o tribunal, mas é concebível que em certas circunstâncias pode começar a correr mais cedo, como ocorre no caso em apreço, pois, apesar de os requerentes terem recorrido aos tribunais em 1973, já em 1970 tinham apresentado as suas objecções perante a autoridade administrativa, pelo que a disputa surgiu em 1970, o que, consequentemente, marca o início do período a ser considerado), 31.3.1992, caso X contra França, pedido n.º 18020/91, § 31, 9.12.1994, caso Schouten e Meldrum contra Países Baixos, § 62, 7.6.2001, caso Kress contra França, § 90, 20.12.2001, caso Janssen contra Alemanha, § 40, 5.2.2004, caso Morscher contra Áustria, § 38, 24.2.2005, caso Nowicky contra Áustria, § 47, 28.2.2006, caso Hellborg contra Suécia, 59, e 19.4.2007, caso Vilho Eskelinen e outros contra Finlândia, §§ 65 e 66.
Como esclarece a este propósito Ireneu Cabral Barreto, cit., pág. 181:
“Em matéria civil, o prazo começa a correr, em princípio, a partir da data da apresentação do pedido no tribunal, porém, em certas hipóteses, o dia a quo precede o acto introdutivo da instância para se fixar numa fase preliminar, mesmo administrativa, que o requerente teve de obrigatoriamente percorrer antes de poder apresentar a sua causa ao tribunal (298 Acórdãos Golder, A 18, pág. 18, § 32, Konig, A 27, pág. 33, § 98, e X/França, de 31 de Março de 1992, A 234-C, p. 90, § 31 (…))”.
Conforme também explica Maria Benedita Urbano, Duração excessiva do processo, em Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque, 2019:
- a págs. 968, “Acresce a isso, conforme acima aflorado, que, embora de forma excecional, já foi dada relevância, por exemplo, ao tempo de duração de um procedimento administrativo prévio à fase judicial, naqueles casos em que a interposição do recurso depende de prévia reclamação administrativa (Poiss c. Áustria). Significa isto que o início da contagem deve dar-se a partir do momento em que a pessoa se vê constrangida a acionar alguém (…).” (sublinhado e sombreado nossos);
- e a págs. 969 e 970, “(ii) No âmbito civil, o dies a quo coincide, em princípio, com a propositura da ação em tribunal. No entanto, também no domínio dos processos civis o TEDH teve de adaptar-se às necessidades de tutela dos queixosos, admitindo que a contagem do período relevante de tempo possa começar num momento anterior (23 Golder c. Reino Unido, n.° 4451/70, § 32, 21 fevereiro 1975.) (…)
(iii) No âmbito administrativo, onde muitas vezes a fase contenciosa em tribunal é obrigatoriamente antecedida de um procedimento administrativo, o TEDH tem defendido a dilatação do período de tempo relevante (30 Konig c. Alemanha, citado acima, § 98.). (…)”.
Como igualmente escreve Ireneu Cabral Barreto A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2005, 3ª Edição Revista e Actualizada, págs. 148 e 149:
“Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável.
Imputação que não significa necessariamente culpa, sendo, porém, indiferente que o atraso seja causado pelos órgãos da Administração ou pelo poder legislativo ou judiciário, porquanto é a responsabilidade internacional do Estado que se colca em questão e o Estado apresenta-se como uma unidade (333 Acórdão Martins Moreira, A 143, pág. 20, §§ 59 e segs.)”.
E conforme refere Jorge de Jesus Ferreira Alves, cit, pág. 134:
“1. (…) o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos tribunais, pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado, pelo conjunto dos seus serviços (v.g. faculdades, institutos, hospitais) e não apenas pelos órgãos judiciários. (Acórdãos Martins Moreira c. Portugal, de 26/10/1988, considerando 60; acórdão Moreira de Azevedo c. Portugal, de 23/10/1990, considerando 73; acórdão SapI c. Franca, de 18/12/2001, considerando 41; acórdão Ebru c. Turquia, de 30/05/2006, considerando 78).
2. «O Tribunal reafirma que incumbe aos Estados contratantes organizar o seu sistema judiciário de tal forma que os seus tribunais possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas aos seus direitos e obrigações de carácter civil num prazo razoável. Além disso, o Tribunal recorda que o Estado é responsável pela totalidade dos seus serviços e não apenas pelos seus órgãos judiciários (acórdão Moreira de Azevedo c. Portugal, de 23/10/1990, considerando 73)». (Acórdão Lalousi-Kotsovos c. Grécia, de 19/05/2004, considerando 24). Idem acórdão Nold c. Alemanha, de 29/06/2006, considerandos 102 e ss”.
In casu o autor não pôde recorrer de imediato ao tribunal, dado que a constituição de advogado era obrigatória (cfr. art. 32º n.º 1, al. a), do CPC de 1961) e não tinha meios económicos para suportar as despesas com um mandatário, pelo que teve que aguardar - na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário que formulou junto da Segurança Social nomeadamente na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono - que a Ordem dos Advogados lhe nomeasse um patrono e, após essa nomeação, as sucessivas prorrogações de prazo concedidas aos patronos nomeados, sendo certo que o Estado Português, e face ao estatuído no art. 20º n.ºs 1 e 2, da CRP - o qual assegura o acesso ao tribunal e ao patrocínio judiciário, mesmo a quem tem insuficiência de meios económicos, nos termos estabelecidos na lei -, é o responsável pela promoção e implementação de um sistema - eficiente e efectivo - de apoio judiciário que compreenda nomeadamente o pagamento dos encargos com o patrocínio judiciário. Dito por outras palavras, o direito ao apoio judiciário traduz-se num direito a prestações a cargo do Estado - neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 2007, 4ª Edição Revista, págs. 408 e 411, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, págs. 176 e ss
Assim, in casu a data relevante a atender é 11.2.2005, altura em que foi formulado o pedido de apoio judiciário pelo autor (cfr. alínea I), dos factos provados), dado que foi nesse momento que a disputa eclodiu (novamente, tendo em conta o anterior pedido de indemnização formulado no processo crime), pois o autor revelou o firme propósito de intentar acção cível em tribunal, sendo certo que, face à obrigação legal de constituição de mandatário, estava impedido de o fazer por não ter meios económicos para o efeito, tendo, de acordo com o sistema de apoio judiciário gizado pelo Estado Português, de aguardar pela nomeação de um patrono pela Ordem dos Advogados e, após, que o mandatário nomeado procedesse à apresentação da competente petição inicial.
Conclui-se, assim, que a duração global da causa deve incluir o período de 11.2.2005 a 17.9.2008, sendo que uma eventual responsabilidade civil da Ordem dos Advogados pela duração desrazoável do procedimento que decorreu perante a mesma não exclui a responsabilidade do Estado Português, pois, conforme decorre do art. 4º n.º 2, DL 48 051, de 21.11.1967, e do art. 10º n.º 4, ex vi art. 12º, ambos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12 [tendo em conta que no período em questão (11.2.2005 a 17.9.2008) a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, no domínio dos actos de gestão pública, regia-se pelo disposto no DL 48 051, de 21.11.1967, e, a partir de 30.1.2008, pelo RRCEE], quando haja pluralidade de responsáveis é aplicável o estatuído no art. 497º, do Código Civil, ou seja, é solidária a sua responsabilidade.
Finalmente cabe salientar que este entendimento é independente do estatuído no art. 33º n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/7 [nos termos do qual “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”], mas tal estatuição normativa acaba por o corroborar.
Conclui-se, assim, que nesta parte improcede o presente recurso de revista, pois o acórdão recorrido não violou as normas invocadas pelo réu.
C) Erro de julgamento no número de anos de duração da causa considerados como razoáveis
Como acima referido, no acórdão recorrido computou-se a duração global da causa em 18 anos, 2 meses e 16 dias - por se entender que relevava também a duração do processo crime n.º .../98-3JD1-SD [de 6.2.1998 (tendo-se supra concluído que o mesmo enferma de erro ao considerar tal data, pois a data correcta a atender é 22.5.1998) a 20.2.2002] e o tempo que mediou entre o requerimento de concessão do apoio judiciário (11.2.2005) e a instauração da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR (17.9.2008), entendimento que nesta parte se concluiu ser acertado -, a duração razoável da causa em 8 anos, 2 meses e 16 dias e a duração desrazoável da causa em 10 anos.
O réu defende que o acórdão recorrido incorreu igualmente em erro no segmento em que considerou que a duração razoável da causa é de apenas 8 anos, 2 meses e 16 dias, defendendo que todo o período que mediou entre 17.9.2008 a 11.4.2019 - ou seja, 10 anos, 6 meses e 25 dias - se traduziu numa duração razoável da causa, dado que o autor obteve uma decisão num prazo de 7 anos e 1 mês, contabilizando as instâncias recursivas de que legitimamente podia dispor, isto é, de 17 de Setembro de 2008 a Outubro de 2015 (incluindo, portanto, o recurso de revista para o STJ que não foi admitido por despacho de 8.10.2015), sendo que o ocorrido posteriormente é uma panóplia de recursos, reclamações para a conferência, arguições de nulidades e pedidos de reforma dos quais o autor não fez bom uso e que foram sendo sempre rejeitados ou dos mesmos não foi tomado conhecimento, sendo este um caso paradigmático da alegada morosidade da justiça ser devida ao comportamento das partes, neste caso do autor. Mais invocou que, ainda que tal comportamento do autor não sirva para excluir o ilícito, teria pelo menos de relevar para excluir a culpa do Estado, uma vez que o recorrente contribuiu em grande medida para a ocorrência da delonga na administração da justiça, aliás, a partir de Outubro de 2015 de forma exclusiva.
Vejamos.
O acórdão recorrido rechaçou esta alegação do réu de que a conduta do autor, no âmbito da acção cível n.º 1279/08.5TBCBR, entre Outubro de 2015 e Abril de 2019 - e que se encontra descrita nas alíneas EEEE) a ZZZZ), dos factos provados -, foi anómala e abusiva, com base na seguinte fundamentação:
“Além disso, é, infundada, a insinuação do Recorrente de que: “Face à conduta do Autor nos autos anómala e abusiva, e que, apesar de ter sido censurada em termos de condenação em custas, não teve para aquele qualquer efeito prático, já que litigou com o benefício do apoio judiciário, os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando in casu violação do direito do autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável.” (…).
Não vemos que assim seja.
Note-se que o Autor não foi condenado como litigante de má fé na causa subjacente [conforme consta, de forma expressa, do ponto 5 da certidão judicial emitida em 26/07/2021, com o código de acesso: ......, que foi junta aos autos, pelo Autor, em 24 de agosto de 2021 (cfr. Doc. nº 005094445 do SITAF)].
Como é óbvio, se o Autor utilizou legitimamente todas as vias de recurso e outras faculdades processuais foi porque estava convencido que lhe assistia razão. De todo o modo, a argumentação do MP é até contraditória, pois que, mesmo que se aceitasse a hipótese de excesso de recursos e de demais actividade processual por parte do Autor, sempre seria inevitável (em linha com a Jurisprudência do TEDH e do STA) responsabilizar o Réu Estado pela não organização do seu sistema judicial de forma a impedir (na sobredita perspectiva do Recorrente) que os beneficiários de apoio judiciário isentos do pagamento de custas, possam "abusar" das vias de recurso e assim protelar a pendência dos processos para além do razoável. Isto é, sempre seria então de sublinhar e reconhecer a exclusiva responsabilidade do Réu Estado Português, (i) quer pela omissão legislativa que tal consentiu, (ii) quer pela carência dos meios humanos e de recursos atribuídos ao Sistema Judiciário e à Administração da Justiça, (iii) quer pela insuficiência da lei processual, traduzida, inter alia, na incapacidade de viabilizar o funcionamento e administração da Justiça de forma a respeitar o artigo 20°, n° 4 da CRP e o artigo 6°, §1°, da CEDH. Neste sentido cfr. o Acórdão do STA, de 27-11-2013, Proc. n.° 0144/13, cujo sumário reza assim:
"I- A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n.º 4 da CRP.
II- O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou predeterminado a atrasar o processo.
III- É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna".
Ainda no mesmo sentido pode ler-se o Acórdão do STA de 01-03-2011, Proc. n.° 0336/10, com o seguinte sumário:
"I- Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art° 342°, n°2 do CC). II - Para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei". Na mesma linha, mas agora na Jurisprudência do TEDH: “Não se pode culpar as pessoas por exercerem os seus direitos ou recorrerem a todas as vias de recurso à sua disposição” (cfr. TEDH, Gubkin contra Rússia, n.° 36941/02, de 23 de abril de 2009, n.° 167 e, também, TEDH, Moiseyev contra Rússia, n.° 62936/00, de 9 de outubro de 2008, n.° 192). E ainda: “Os Estados devem organizar os seus sistemas jurídicos, a fim de permitir que os seus órgãos jurisdicionais garantam o direito a obter uma decisão definitiva num prazo razoável.” (cfr. TEDH, Scuderi contra Itália, n.° 12986/87, de 24 de Agosto de 1993, n.° 16 e TEDH, Jama contra Eslovénia, n.° 48163/08, de 19 de Julho de 2012, n.° 36). Assim, em face da Jurisprudência do STA e do TEDH, resulta evidente que para assistir razão ao Recorrente, o mesmo precisaria de ter provado que o Autor, na causa subjacente, exerceu os seus direitos processuais, de recorrer e/ou de reclamar, de forma ilegítima e pré-determinada a atrasar o processo, o que não logrou fazer. De facto, não só o Autor não foi condenado como litigante de má fé (conforme acima se disse e consta da certidão judicial supra identificada), como, também, o Recorrente não fez a mínima prova de que o Autor tivesse exercido os seus direitos processuais de forma ilegítima e/ou pré-determinada a atrasar o processo. Nem, aliás, o Recorrente podia ter feito uma tal prova, pois que os autos demonstram que se verificou precisamente o contrário. Aliás, o Autor era, como é óbvio, o primeiro interessado na conclusão do processo e na por ele almejada condenação dos Réus. Havendo que sublinhar o facto de o Autor, inclusive, ter prescindido de uma testemunha (EE), indicada por ambas as partes, e que, apesar de ainda constar como residente em Portugal, já vivia em Angola. Isto no sentido de evitar as delongas da respectiva inquirição por carta rogatória [cfr. Facto Provado AAA)]. Sendo de salientar, ainda, o facto de, uma vez designada a audiência de julgamento, o Autor, para evitar maiores atrasos, ter desistido do pedido quanto a uma Ré entretanto falecida (D. Vera Carvalho), de modo a que o processo pudesse prosseguir os seus termos sem necessidade de aguardar a sempre morosa e complicada (na circunstância) habilitação dos respectivos herdeiros [cfr. Facto provado HHH)].
Ora, certamente que há outras formas de o Réu Estado Português organizar o seu Sistema Judiciário e o seu Direito Processual, no sentido de acautelar e respeitar os direitos das partes e garantir, simultaneamente, as exigências de celeridade da justiça, ínsitas nos artigos 20º da CRP e 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consequentemente, é destituída de fundamento, a afirmação: “Da prova produzida não resulta, qualquer lacuna concreta no comportamento dos órgãos legislativo ou executivo que haja que suprir e que o A. especificamente tenha colocado em causa.” (…). E (…), contrariamente ao que defende o Recorrente, a responsabilidade pela excessiva demora processual na causa subjacente deveu-se ao facto de o Réu/Estado Português não ter implementado um sistema normativo adequado e um sistema judicial com meios humanos e materiais suficientes e/ou não ter implementado medidas de gestão processual capazes de garantir quer ao Autor, na causa subjacente, quer aos demais cidadãos, o funcionamento e a administração de uma Justiça razoavelmente célere e eficaz. Em síntese, não assiste razão ao Recorrente/MP (…) quanto à alegada/pretensa não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483° e ss, do C. Civil, de que depende a obrigação de indemnizar. Pois, conforme acima ficou evidenciado, na “causa” subjacente e designadamente na sua fase cível (Proc. n° 1279/08.5TB CBR da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra) foi objectiva, inequívoca e manifestamente violado o direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, direito este assegurado pelo artigo 20°, n° 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.°, § 1.°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (…)” (sublinhados nossos).
Ora, face a estes argumentos, ora transcritas, só se pode concluir que o acórdão recorrido julgou acertadamente ao entender que o réu não logrou demonstrar uma conduta abusiva por parte do autor, cabendo salientar que este entendimento, e para além de corresponder à posição do TEDH e do STA [cfr. ainda Ac. de 6.11.2012, proc. n.º 0976/11 (“II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.”)], é acolhido pela doutrina.
Efectivamente, e como explica Ricardo Pedro, cit., págs. 108 e 109:
“Apesar de ser um elemento não imputável ao Estado, e que deve ser tomado em consideração na determinação do prazo razoável, na verdade, na maioria das decisões considera-se irrelevante a conduta do recorrente nas dilações produzidas no desenvolvimento do processo (254 Entre muitos, Acórdãos do TEDH, de 24 de Agosto de 1993, caso Scuderi; de 27 de Agosto de 1992, caso Tomasi; de 19 de Fevereiro de 1992, caso Viezzer; de 19 de Fevereiro de 1991, caso Alimena e de 19 de Fevereiro de 1991, caso Triggiani.).
Parte-se do princípio de que não se deve imputar ao recorrente a demora no processo que resulta do exercício dos seus direitos, nomeadamente do direito de recorrer ou de suscitar incidentes, mesmo que venha a verificar-se que não tinha razão, (255 Acórdão do TEDH, de 23 de Abril de 1987, caso Ernker e Hofaner c. Áustria.) pois o requerente não faz outra coisa que “encher” de conteúdo o seu direito de modo a que o tribunal possa “ouvir” com exactidão os diversos matizes da sua causa. Já “é compreensível que se considere abusivo que alguém se queixe de demora não razoável do processo, quando contribuiu decisivamente para isso com a sua conduta negligente ou intencional” (256 Neste sentido, JOAQUIM PIRES DE LIMA, “Considerações acerca do direito à justiça em prazo razoável”, Separata, ROA, Ano 50, II, Lisboa, Dezembro de 1990, p. 683.), isto é, quando a actividade da parte vá dirigida ao entorpecimento deliberado do processo.
De acordo com a jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a conduta do recorrente só releva quando as iniciativas desencadeadas pelo recorrente representem, manifestamente, uma atitude obstrucionista ou objectivamente dilatória. O TEDH tem entendido que existem atitudes dilatórias cujos atrasos não são imputáveis ao Estado por serem da responsabilidade do recorrente em diversas situações. Entre outras, apontou dilações indevidas originadas pelas solicitações do recorrente de adiamentos injustificados das audiências no processo; as motivadas por frequentes mudanças de advogado; as derivadas da sua não apresentação à perícia médica ou perante o tribunal, desde que devidamente citado; as situações de fuga do arguido; as dilações produzidas pelo não exercício razoavelmente diligente dos próprios direitos processuais que são da responsabilidade das partes na condução do processo.” (sublinhados nossos).
E como igualmente esclarece Maria Benedita Urbano, cit., pág. 970:
“Não existe um dever de cooperação ativa com as autoridades judiciais, sobretudo no âmbito penal. Ao requerente/queixoso apenas se exige que atue de forma pronta e diligente. Diga-se, ainda, que, se, por um lado, ele não deve lançar mão de expedientes dilatórios, por outro lado, ele não pode ser censurado por utilizar todos os meios processuais que estão à sua disposição (desde que não se verifique um verdadeiro e próprio abuso do processo ou dos poderes processuais) (33 Erkner e Hofauer c. Áustria, citado acima, § 68). (…)”.
Acresce que falece totalmente a razão ao réu quando invoca que o referido comportamento do autor, ainda que não sirva para excluir o ilícito, teria pelo menos de relevar para excluir a culpa do Estado, uma vez que o autor, a partir de Outubro de 2015, contribuiu de forma exclusiva para a ocorrência da delonga na administração da justiça.
Efectivamente, e como resulta do acórdão recorrido, a duração desrazoável da causa (em 10 anos) resultou de um funcionamento anormal do serviço.
Como a este propósito explica Mário Aroso de Almeida, em Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, organização de Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 223 e 224, em anotação ao art. 7º n.ºs 3 e 4 (pois, aquando desta alegada conduta do autor ocorrida entre 2015 e 2019, já se encontra em vigor o RRCEE):
““A nosso ver, o instituto da responsabilidade por danos resultantes de um funcionamento anormal do serviço enquadra-se no regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito e culposo (faute) (…)
(…)
O artigo 9.º procede, assim, no n.º 2, à equiparação das situações de funcionamento anormal do serviço àquelas em que, nos termos do n.º 1, a responsabilidade das entidades públicas pressupõe a imputação de um concreto facto lesivo à conduta de um agente determinado, violadora das regras aplicáveis ou de deveres objetivos de cuidado. Por conseguinte, o legislador dirige um juízo de censura ao serviço que funciona mal, no n.º 2 do artigo 9.º, tal como, no n.º 1 do mesmo artigo, formula um juízo de censura sobre o agente concreto que infringe os deveres objetivos de cuidado pelos quais devia pautar a sua atuação.
Esse juízo de censura traduz-se no reconhecimento de que, nas circunstâncias do caso, era exigível a um serviço que funcionasse bem (ou seja, que funcionasse segundo padrões médios de resultado) que não tivesse causado os danos produzidos - o que, dependendo das circunstâncias, pode significar que, para o efeito, ele deveria ter atuado com maior rapidez, que deveria ter atuado quando não atuou ou que deveria ter adotado medidas diferentes daquelas que adotou, em ordem a não causar os danos produzidos ou a evitar que o resultado danoso se produzisse (…)
A previsão do n.º 2 do artigo 9.º envolve, por isso, a formulação de um juízo de censura em relação ao serviço que funciona mal. Este juízo é, naturalmente objetivado, na medida em que não se reporta ao comportamento específico de um determinado agente administrativo que violou deveres objetivos de conduta, mas não deixa de existir enquanto tal (…)”.
Como sintetiza Ricardo Pedro, cit., pág. 126, nota 323, “(…) Nestes casos há um enlace entre ilicitude e culpa, uma vez provado o requisito funcionamento anormal dos serviços preenche-se simultaneamente o requisito ilicitude e culpa”.
E conforme se:
- escreveu no Ac. do STA de 23.4.2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT, “Culpa: uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude, mostra-se igualmente verificado o pressuposto da culpa, pois, como vem afirmando este STA, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração da justiça, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; resultando essa culpa igualmente, no caso vertente, do próprio facto de os serviços de justiça não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.”;
- sumariou no Ac. do STA de 22.6.2023, proc. n.º 02168/16.5BELSB, “III - A responsabilidade do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial, mas da verificação de uma situação objetiva de funcionamento anormal do sistema de administração da justiça.”.
Assim, deve ter-se por assente a existência de culpa.
Conclui-se, assim, que bem andou o acórdão recorrido ao considerar que a duração razoável da causa é de 8 anos, 2 meses e 16 dias, já que o réu não logrou provar a alegada conduta abusiva do autor.
Do exposto resulta que deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso, pois, conforme decorre da questão acima apreciada sob o ponto A), têm de ser descontados cerca de 3 meses e meio na duração global da causa apurada no acórdão recorrido [visto que se concluiu que, quanto ao processo crime n.º .../98-3JD1-SD, a data inicial relevante é 22.5.1998 (data em que o autor deduziu o pedido de constituição como assistente) e não 6.2.1998 (data em que o autor apresentou denúncia/queixa crime)], pelo que tal duração ascende a cerca de 17 anos e 11 meses (18 anos, 2 meses e 16 dias - 3 meses e meio).
Ora, sendo a duração global da causa de 17 anos e 11 meses, e tendo presente que a duração razoável da causa fixada no acórdão recorrido em 8 anos, 2 meses e 16 dias não deve ser alterada, atenta a improcedência da questão acima analisada sob o ponto C), apura-se que a duração desrazoável da causa é de 9 anos e 8 meses e meio (e não de 10 anos).
Assim sendo, e tendo em conta que nesta instância de recurso não foi impugnado o modo como o acórdão recorrido fixou o montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do atraso desrazoável da causa [€ 900 por cada ano de atraso desrazoável], cumpre modificar a quantia indemnizatória fixada no acórdão recorrido (€ 9 000) - pois há que atender a 9 anos e 8 meses e meio (e não a 10 anos) de duração desrazoável da causa -, reduzindo-se a mesma para € 8 737,50 (acrescida de juros de mora nos termos fixados no acórdão recorrido).
O autor e o réu deverão suportar as custas na proporção do respectivo decaimento neste STA, no TCA Sul - quanto ao recurso interposto pelo autor - e em 1ª instância (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional interposto pelo réu e, em consequência, modificar a quantia indemnizatória fixada no acórdão recorrido, reduzindo-se a mesma para € 8 737,50 (oito mil setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora nos termos já fixados naquele mesmo acórdão.
II- Condenar o autor e o réu nas custas na proporção do respectivo decaimento neste STA, no TCA Sul - quanto ao recurso interposto pelo autor - e em 1ª instância.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.