8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
9Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
a)- No título de registo de propriedade do veículo automóvel Volkswagen, com a matrícula ...-...-PO, encontra-se o registo a favor do A., em 2-7-2001;
b)- O veículo referido em A) foi adquirido à mãe do A., CC;
c)- A R. BB-G... é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de viaturas automóveis;
d)- Em 23-2-2001 o veículo referido em A) deu entrada nas instalações da R. BB-G... após ter sofrido um incêndio;
e)- Desde o dia 23-3-2001 até fins de Janeiro de 2002, o veículo identificado em A) esteve para reparação nas oficinas da R. BB-G...;
f)- A R. BB-G... previu como data para a entrega do veículo o dia 28-12-2001;
g)- A data prevista no facto anterior não foi cumprida;
h)- Em 28.12.2001 a R. BB-G... disponibilizou uma viatura de substituição;
i)- Essa viatura era movida a gasolina;
j)- A R. BB-G... informou o A. do período da garantia que o veículo identificado em A) tinha;
k)- No dia 31-1-2002 verificou-se no computador de bordo do veículo identificado em A) que a informação relativa à temperatura se apresentava imprecisa;
l)- Na data referida em K) o Autor deu conhecimento à R. BB-G... do facto também referido em K);
m)- Em 8-2-2002 a R. BB-G... recebeu nas suas instalações o veículo identificado em A) para reparação;
n)- O veículo identificado em A) permaneceu em reparação de 8-2-2002 a 22-2-2002;
o)- Nessa reparação foi substituído o computador de bordo;
p)- Em data não apurada no início do ano de 2002 o ar condicionado do veículo identificado em A) deixou de funcionar;
q)- Na mesma data verificou-se excesso de calor dentro do habitáculo;
r)- Foram levados ao conhecimento da BB-G... os factos dados como provados nos anteriores P) e Q) e o veículo entrou nas oficinas da R. para reparações no mês de Maio;
s)- Em Agosto de 2002 sentia-se um excesso de calor provindo do motor do veículo identificado em A), o qual também não desenvolvia a potência devida;
t)- Em 28 de Agosto de 2002 foi o veículo identificado em A) recolhido para reparação nas oficinas da BB-G...;
u)- No dia 4-10-2002 o veículo identificado em A) foi entregue ao A.;
v)-Tendo sido substituída a peça que provocava os factos descritos em S);
x)- No dia 6-10-2002 verificou-se um excesso de calor provindo do motor do veículo identificado em A);
y)- Ficando o veículo imobilizado na estrada junto à cidade do Porto às 2h00;
w)- O veículo era conduzido pela irmã do A. que se deslocava para Viseu;
z)- No dia referido em W) foi chamado um reboque para transportar o veículo identificado em A);
aa)-O veículo identificado em A) ficou em reparação nas oficinas da R. BB-G... desde o dia 6-10-2002 até Novembro de 2002;
bb)- No dia 25-12-2002 o veículo identificado em A) revelou falta de «potência», fazendo com que a rotação do motor baixasse sem motivo;
cc)- Revelou também engasgue do motor;
dd)- Assim como diminuição da velocidade;
ee)- Verificou-se que a porta do condutor range;
ff)- Verificou-se ainda o excesso de calor do habitáculo;
gg)- O A. sente-se inseguro em relação à segurança do veículo identificado em A);
hh)- O A. utilizava o veículo identificado em A) para se dirigir ao trabalho;
ii)- Utilizava-o também para viagens de recreio pessoal em férias e fins-de-semana;
jj)- O preço de custo diário de uma viatura de aluguer de categoria e características equivalentes ao veículo identificado em A) é de € 50,00;
kk)- Em virtude das anomalias verificadas no veículo identificado em A), o A. teve que proceder a interpelações, telefonemas, deslocações e cartas;
ll)- Em consequência das anomalias do veículo identificado em A) o A. sentiu incómodo e sentimento de desgosto;
mm)- O veículo identificado em A) sofreu desvalorização pelo decurso do tempo e pelas reparações efectuadas;
nn)- No dia 23-2-2001 a mãe do A. informou a Ré BB-G... que, no dia anterior, ao desfazer uma rotunda na circunvalação de Viseu bateu com a roda da frente do lado direito veículo identificado em A) no lancil da estrada, provocando o incêndio e afectando a óptica da frente direita;
oo)- No dia 28-2-2001 a mãe do A. informa a R. BB-G... que primeiro ocorreu o incêndio e em seguida, devido ao fumo, embateu com o veículo identificado em A) no lancil;
pp)- Em virtude dos factos descritos em OO), a mãe do A. referiu não pretender accionar o seguro contra incêndio que tinha contratado;
qq)- Em inícios de Junho de 2001 deslocou-se às instalações da R. BB-G... um técnico alemão da Volkswagen AG;
rr)- Tendo este concluído que não existiam deficiências no veiculo referido em A);
ss)- Como cortesia comercial a R. BB-G... decidiu reparar a viatura referida em A) e suportar os seus custos;
tt)- Após o exame técnico levado a cabo pelo técnico alemão, desmontou-se o veículo identificado em A) com vista à remoção e substituição de todas as peças afectadas pelo incêndio;
uu)- O que foi aceite pelo A.;
vv)- Procedeu-se à substituição de toda a cablagem do veículo identificado em A), desmontando e pondo o chassis a descoberto;
xx)- Atendendo a que a cablagem é aplicada nas viaturas automaticamente durante o processo de fabrico foi necessário encomendá-lo à Volkswagen Alemã, o que demorou meses;
yy)- Foi necessário desmontar a existente e substituí-la pela nova aplicada manualmente o que levou à demora da reparação;
zz)- Foi aplicado um motor novo e mão-de-obra;
aaa)- O calor verificado no veículo identificado em A) resultou do facto do A. desligar o ar condicionado com temperaturas elevadas em memória;
bbb)- A R. BB-G... substituiu o medidor de massa de ar;
ccc)- No dia 25-11-2002 o A. apresentou uma reclamação derivada no facto de não ter procedido ao levantamento da viatura quando a mesma já se encontrava reparada;
ddd)- No dia 30-12-2002 a R. BB-G... avisou o A. que o veículo podia ser levantado;
eee)- Em 25-2-2003 a R. BB-G... solicitou por escrito que o A. levantasse o veículo;
fff)- O A. depois de 25-2-2003 não procedeu ao levantamento do veículo;
ggg)- […]” [transcrição de fls. 832/836]
hhh)- A este acervo fáctico acrescentou a Relação o facto (admitido por acordo das partes) que o veículo ...-...-PO foi adquirido à R. pela mãe do A. em 12-5-2000.
No mais e a propósito do assentamento fáctico, salientou a Relação não haver vislumbrado qualquer fundamento para modificar as respostas fornecidas pelo tribunal de 1.ª instância.
Direito aplicável.
10Da invocada excepção de caducidade.
Á data da propositura da presente acção (3-3-2003) ainda se não encontrava em vigor o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-4-2003 (venda de bens de consumo), o qual, no seu art.º 5.º, veio alargar os prazos para o exercício dos direitos do consumidor consignados no respectivo art.º 4.º fixandos-os em 2 dois ou 5 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel.
Hemos, pois, que ater-nos, de modo exclusivo, ao domínio da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei da Defesa do Consumidor (LDC), ex-vi do disposto no (art.º 12.º do CC).
E diga-se, desde já, talho de foice, que quer o A., quer a respectiva progenitora (primitiva adquirente-titular do veículo) preenchem o conceito de consumidor definido no n.º 1 dessa Lei, já que não flui dos autos que a viatura adquirida à R. se destinava a um uso não profissional, e que o fornecimento desse bem foi operado por uma entidade que «exerce, com carácter profissional uma actividade económica» (cfr. o n.º 1 do art.º 2.º da LDC).
Ao abrigo do n.º 1 do art.º 12.º da LDC, «o consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou resolução do contrato».
E, nos termos do n.º 2 da mesma norma, o consumidor deveria «denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se tratasse de bem móvel ou de um ano se tratasse de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 4.º dessa Lei.
Postula, por seu turno o n.º 2 do art.º 4.º do mesmo diploma «que sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano».
Dois prazos de caducidade (ou extintivos) pois, em equação: 30 dias para a denúncia dos defeitos; 1 ano para o exercício do direito de acção. Este último, por força do princípio da coincidência entre o prazo para o exercício do direito de acção, com o prazo mínimo de garantia nos termos dos incisos normativos citados, atentas a natureza móvel do bem e a não fixação contratual de outro lapso de tempo.
Prazo de garantia esse que, nos termos do n.º 4, ainda desse art.º 4.º, se «suspende durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários» (sic).
Tem, deste modo, de tratar-se de defeitos originários, isto é coevos (já existentes à data) do respectivo fornecimento pelo produtor ou fornecedor. Qualidade essa cujo encargo de prova impende sobre o consumidor lesado nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC.
Tendo presente que, nos termos do n.º 3 do art.º 12.º da LDC, «os direitos conferidos ao consumidor, nos termos do n.º 1, caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo o tempo despendido com as operações de reparação» (sic).
Qual, assim, o prazo, o termo inicial (dies a quo) da contagem para o exercícios dos direitos do consumidor consignados no citado art.º 12 da LDC, e a factualidade relevante dada como assente?
De advertir – tal como fez e bem a Relação - que o termo inicial a considerar na contagem do prazo de garantia não é o da transferência da propriedade da viatura para o A., mas sim o da (anterior) aquisição da mesma pela sua progenitora (12-5-2000), ex-vi do n.º 1 do art.º 879.º, n.º 1, do CC. Com efeito, pressupõe tal garantia uma relação estabelecida entre o vendedor e o comprador originários, não sendo criada por essa subsequente transmissão uma nova relação garantística entre o fornecedor inicial e o novo e 2.º adquirente, que permita a este vindicar um novo prazo para o exercício dos direitos de potestativos pela lei conferidos ao 1.º adquirente.
O 2.º adquirente limitou-se a suceder na garantia prestada (pelo primitivo transmitente) ao primeiro adquirente com os respectivos âmbito e amplitude.
O que vale por dizer que há que contar o aludido prazo de 1 ano desde a data da primeira aquisição da viatura, ou seja desde 12-5-2000, pelo que, se tal prazo houvesse corrido seguida ou continuamente, ter-se-ia ele esgotado em 12-5-2001, ainda antes da transferência registral da viatura para o ora A-recorrente.
Teriam, todavia, ocorrido alguns hiatos temporais em tal contagem correspondentes a outro tantos factos geradores da respectiva suspensão, sem contudo, operarem a inutilização do tempo já anteriormente transcorrido (períodos esses relativos à privação do veículo por reparações assumidas pela R.) que teriam exaurido, inicialmente para a mãe do A. e depois para o próprio A., os prazos de denúncia e de exercitação do direito à reparação de danos ou à substituição da coisa, tudo força do disposto nos já citados n.ºs 1 e 3 do art.º 12,º da LDC.
E na verdade, sempre haveria que não perder de vista que sucessão na relação de garantia conexa com a venda, transferiria para o 2.º adquirente as vicissitudes dessa relação, designadamente as suspensões da contagem dos aludidos prazos extintivos.
Com efeito, entre a data da aquisição da viatura (pela progenitora do A.) e a propositura da presente acção decorreram 2 anos (12-5-2000 a 12-05-2002) e 9 meses (Maio de 2002 a 3-3-2003); sendo que a privação da viatura decorrente da reparação (alíneas D) e E) dos factos) correspondeu a 10 meses de suspensão do aludido prazo de um ano. Deste modo, e mesmo levando em conta - com a viatura já registada em nome do A. - as privações referidas nas alíneas N), R), T) e U) do assentamento factual, elas geradoras do efeito suspensivo do prazo em curso, tal viria a situar a propositura da acção entre 17 e 18 meses após a sua aquisição.
De resto – insiste-se - o ónus de demonstrar que esta privação se tratou de uma reparação de defeitos impendia sobre o A., dado tratar-se de um elemento integrador do direito à reparação ou substituição aqui exercido pelo A., demonstração essa que não chegou a ser feita.
Não logrou também o ora recorrente fazer a prova da natureza originária dos defeitos da coisa, ficando sem se saber se tais defeitos eram inatos ou congénitos da coisa ou se foram posteriormente produzidos por qualquer actuação humana intencional ou meramente negligente ou por qualquer outra ocorrência de carácter anómalo Não olvidar, neste conspectu - por se encontrar processualmente adquirido - por um lado, que as reparações só foram solicitadas pelo autor, ora recorrente, à Ré, ora recorrida, após uma acidente de viação seguido de incêndio da viatura, não vindo demonstrado que a viatura em causa enfermasse de qualquer defeito (de origem) de fabrico ou que aquele incêndio houvesse sido resultado de qualquer defeito da coisa fornecida e, por outro lado, que a Ré, ora recorrida, só se decidiu a proceder a tais reparações e a suportar os respectivos custos por mera “cortesia comercial” (cfr. respostas aos cruciais quesitos 1.º e 46). O que logo arredaria, a contrario sensu – acrescentamos nós - que as reparações efectuadas o houvessem sido no cumprimento de uma obrigação jurídica.
Realidade factual esta última que logo afastaria a existência da invocada causa impeditiva de caducidade traduzida num eventual «reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido» (cfr. o n.º 2 do art.º 331.º do CC).
De resto - e tal como a recorrida bem salienta – a falta de prova da existência de vícios originários da coisa, logo afastaria a possibilidade da ocorrência de qualquer facto com eficácia suspensiva do decurso do prazo de garantia em todo o período que mediou entre o momento em que a viatura deu entrada nas instalações de reparação da recorrida e a data em que a mesma foi entregue ao ora recorrente.