« Da realização de cúmulo jurídico Compulsados os autos, o certificado de registo criminal do Arguido e os elementos entretanto reunidos quanto às condenações sofridas, verifica-se que a questão ora suscitada não respeita à mera execução da pena de multa aplicada nestes autos, mas à determinação do tribunal competente para, sendo caso disso, proceder à realização/reformulação do cúmulo jurídico.
Com efeito, o Arguido sofreu, além do mais, condenações em penas de prisão nos processos n.ºs 384/20.4GAVGS, 273/20.2GBAGD, 8/21.2GAOHP, 204/20.0GBAGN, 77/21.5GAALB, 1000/20.0JAAVR e 326/22.2GBAGD, respeitantes a factos praticados entre dezembro de 2019 e abril de 2022.
Parte dessas condenações foi já objeto de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 3088/25.8T8AVR, no qual foi aplicada ao Arguido a pena única de 7 anos de prisão.
Sucede, porém, que o processo n.º 8/21.2GAOHP em que foi proferido acórdão condenatório, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, em 29.10.2025 não foi incluído naquele cúmulo, tanto mais que a respetiva condenação apenas transitou em julgado em 28.11.2025.
Acresce que, nos presentes autos, o Arguido foi condenado, por factos praticados em 02.09.2020, em pena de multa, por sentença de 17.03.2026, transitada em julgado em 27.04.2026.
Poderá, assim, colocar-se a necessidade de reapreciar o perímetro do concurso e, consequentemente, de reformular o cúmulo jurídico anteriormente realizado, mediante recuperação das penas parcelares relevantes, não sendo admissível somar, como se de uma pena parcelar se tratasse, a pena única de 7 anos aplicada no processo n.º 3088/25.8T8AVR.
Todavia, a circunstância de a condenação proferida nestes autos constituir, em termos cronológicos, a última decisão condenatória sofrida pelo Arguido não basta, por si só, para afirmar a competência deste Juízo para a realização do cúmulo.
Com efeito, e sempre ressalvado o subido respeito por douta opinião contrária, a expressão «tribunal da última condenação», constante do artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não pode ser lida de forma isolada e puramente cronológica.
A determinação da competência pressupõe, antes de mais, a prévia delimitação do concreto concurso de crimes e das penas que nele efetivamente concorrem, à luz dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
Só depois de determinado esse ciclo de criminalidade, e identificadas as penas juridicamente cumuláveis, importa apurar qual foi o tribunal que proferiu a última condenação relativa a uma dessas penas.
Não é, portanto, competente qualquer tribunal que tenha proferido a última condenação do Arguido, independentemente da espécie da pena aplicada e da respetiva relação com o concurso em causa.
Numa palavra, a competência funcional do tribunal da última condenação pressupõe que esse tribunal tenha aplicado uma das penas integrantes do concurso ou, como melhor enunciou o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, «na regra estabelecida no n.º2 do art. 471.º do CPP vai pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação. E só haverá competência funcional quando o tribunal tiver aplicado uma das penas em concurso» cf. Acórdão de 17.06.2014, processon.º938/06.1PBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
É esta leitura que impede que a regra do artigo 471.º, n.º2 do Código de Processo Penal se converta numa indevida «competência por arrastamento» a expressão pertence ao acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 27.10.2010, proc. n.º 988/04.2PRPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt.
No caso vertente, a condenação proferida nestes autos foi exclusivamente em pena de multa.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a pena de multa aplicada nos presentes autos não integra o cúmulo jurídico das exclusivamente penas de prisão que se perfilam no histórico criminal do Arguido.
A diversidade estrutural entre a pena de multa e a pena de prisão determina que a primeira conserve a sua natureza própria, não podendo ser absorvida nem convertida em pena de prisão para efeitos de formação de uma nova pena única privativa da liberdade.
A relação entre ambas é, quando muito, de cumulação meramente material, ou de cumprimento cumulativo/sucessivo, não de cúmulo jurídico de penas de prisão.
É certo que se encontra na jurisprudência entendimento, extraído da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do Código Penal, que admite a prolação de uma decisão única com manutenção autónoma das diferentes espécies de pena.
Ainda assim, tal entendimento não conduziria a solução diversa quanto à competência material do presente Juízo.
Com efeito, mesmo que se entendesse relevante a pena de multa aplicada nestes autos para uma operação de cumulação material ou para uma decisão única de natureza compósita, tal não transformaria este Juízo de Competência Genérica no tribunal funcionalmente competente para refazer o cúmulo jurídico das extensas penas de prisão aplicadas ao Arguido.
O centro da operação jurídica em causa reside nas penas de prisão aplicadas nos processos acima identificados e, em especial, na condenação proferida no processo n.º8/21.2GAOHP, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro Juiz 2, que constitui a última condenação proferida relativamente ao núcleo de penas de prisão potencialmente abrangidas pela operação de cúmulo.
Acresce que este Juízo é materialmente incompetente para a realização do cúmulo.
Nos termos do artigo 471.º, n.º1, do Código de Processo Penal, é competente para o conhecimento superveniente do concurso, conforme os casos, o tribunal singular ou o tribunal coletivo, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma.
A competência material é aferida em função do limite máximo da pena aplicável ao concurso, obtido a partir das penas concretamente aplicadas pelos crimes em relação de cúmulo.
Ora, ainda que se considerassem apenas as penas de prisão atualmente registadas, sem sequer recuperar os quantitativos parcelares que integram as penas únicas anteriormente aplicadas, a respetiva soma ascende, pelo menos, a 13 anos de prisão, sendo por isso ostensivo que a pena máxima abstratamente aplicável ao concurso excede largamente 5 anos de prisão.
A competência pertence, por isso, ao tribunal coletivo e, na estrutura da presente comarca, ao Juízo Central Criminal de Aveiro, nos termos dos artigos 14.º, n.º2, alínea b), e 471.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 118.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A competência residual do Juízo de Competência Genérica, prevista no artigo 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, cede perante aquela competência especializada.
Também por esta razão, não poderia o presente Juízo realizar o cúmulo jurídico em causa, ainda que se entendesse que a condenação destes autos era relevante para a reconfiguração do concurso o que, em todo o caso, repete-se, tampouco se concede.
Por último, verifica-se que, no processo n.º 8/21.2GAOHP, o Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, já declarou a sua incompetência para a realização da operação cumulativa em causa.
Ora, declarando-se agora este Juízo de Competência Genérica de Vagos igualmente incompetente para conhecer da mesma questão isto é, da realização ou reformulação do cúmulo jurídico relativo às penas de prisão aplicadas ao Arguido nos processos acima identificados está configurado um conflito negativo de competência.
Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se considerem incompetentes para conhecer da mesma questão jurídico-criminal respeitante ao mesmo Arguido.
Impõe-se antes suscitar o conflito negativo de competência junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A competência para a respetiva resolução pertence ao Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tribunal superior comummente competente sobre os dois Juízos em conflito.
O conflito não exige o trânsito em julgado prévio dos despachos que declaram a incompetência, devendo ser suscitado logo que o tribunal dele se aperceba cf. acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 29.11.2024, processo n.º1077/21.0PCSNT-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
Pelo exposto:
- a.Declara-se este Juízo de Competência Genérica de Vagos incompetente, quer funcional e territorialmente, quer em razão da matéria, para proceder à realização ou à reformulação do cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao Arguido nos processos n.ºs 384/20.4GAVGS, 273/20.2GBAGD, 8/21.2GAOHP, 204/20.0GBAGN, 77/21.5GAALB, 1000/20.0JAAVR e 326/22.2GBAGD;
- b.Declara-se que a pena de multa aplicada nos presentes autos não atribuí a este Juízo competência para a formação do referido cúmulo jurídico, sem prejuízo da sua execução autónoma nos termos legalmente previstos;
- c.Suscita-se, nos termos dos artigos 34.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conflito negativo de competência entre este Juízo de Competência Genérica de Vagos e o Juízo Central Criminal de Aveiro Juiz 2, no âmbito do processo n.º 8/21.2GAOHP;
Elabore apenso instruído com certidão do presente despacho, do despacho proferido no processo n.º 8/21.2GAOHP que declinou a competência e do certificado de registo criminal atualizado e remeta de imediato ao Venerando Desembargador Presidente do TRIBUNAL DARELAÇÃO DO PORTO, para resolução do conflito.
Dê conhecimento ao TEP e ao JCC de Aveiro J2, na sequência dos ofícios que antecedem nos autos.
Notifique.»