I- O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa (artigo 96 n. 1 do Código de Processo Civil).
II- As decisões das questões incidentais destinam-se unicamente a servir o fim e as necessidades do processo em que elas surgiram e por isso não se projectam para fora e para além deste processo.
III- Na acção de reivindicação o Réu pode contestar o dever de entrega do rés-do-chão da casa, sem negar o direito de propriedade do Autor, alegando que o ocupava como encarregado da fiscalização do prédio e seus inquilinos e por via do contrato celebrado com o Autor.
IV- Havendo que apurar o facto alegado pelo Réu e negado pelo Autor, a causa não pode ser decidida como o foi, no despacho saneador (artigos 510 e 511 do Código de Processo Civil).