IVFundamentação de Direito:
A competência do tribunal é um pressuposto processual.
Enquanto tal, a competência do tribunal afere-se em função do pedido e da causa de pedir nos termos que vêm configurados na p.i.
Veja-se que o Artigo 38.º nº1 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) prescreve que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Ou seja, a competência fixa-se no momento da propositura da ação, quando dá entrada no tribunal a petição inicial, pelo que é aferida em função do que consta nessa petição inicial.
Importa ainda ter em conta que, nos termos do art. 37 nº1 da LOSJ, na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
A competência material é, pois, um tipo de repartição da competência interna, ou seja, repartição da competência entre os tribunais portugueses.
E ela é aferida de acordo com as normas que na LOSJ regulam a competência material dos diversos Tribunais.
Nos termos do artigo 40.º nº1 da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Idêntica regra consta do art. 64º do CPC.
Trata-se de competência por exclusão.
Dentro dos Tribunais judiciais há que relevar a competência especializada, sendo que o art. 65 do CPC prescreve que as leis de Organização Judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Impõe-se, pois, atender às normas previstas nos arts. 111º e ss. da LOSJ.
Está em causa nos autos a aplicabilidade do art. 122 nº2 da LOSJ, com o seguinte teor:” “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Este preceito legal pressupõe, pois, a cessação de relações patrimoniais associadas às várias situações nele elencadas.
Assim, quando o facto determinativo da partilha seja a separação de pessoas e bens, o divórcio, a declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como os casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos, o subsequente processo de inventário caberá na competência material dos Juízos de Família e Menores.
A este propósito, veja-se o art. 1689 nº1 do CC, o qual dispõe que “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.”
E o art. 1133 nº1 do CPC que dispõe o seguinte:” Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
Efetivamente, como resulta da al d) do art. 1082 do CPC, uma das funções do inventário é a de partilhar bens comuns do casal.
Quanto à repartição de competências, rege o art. 1083 do CPC, o qual dispõe que:
“1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
- a)Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
- b)Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
- c)Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.”
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.”
Este preceito concretiza o disposto no art. 2102 nº1 do CC que dispõe que: ”Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.”
Do artigo 1083º nº1 do CPC resulta, pois, que se o inventário se destinar à partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio decretado por sentença judicial, ele terá que correr termos nos Tribunais, por ser dependente de outro processo judicial, o de divórcio (divórcio que é causa da partilha).
E, atento o disposto no nº2 do art. 122 da LOSJ, correrá termos no Tribunal de Família e Menores.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC de 23-02-2021 proferido no Ac. 435/20.2T8PBL-A.C1 (Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO), com o seguinte sumário:
“I – A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial.
II - Sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.
III - Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
IV - Por outro lado, resulta do n.º 1 do art.º 1133º do mesmo diploma que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”.
V - O inventário para separação de meações é dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
VI - Da leitura destes preceitos e da sua conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se refere que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”, temos para nós que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial.”
A questão que ora se coloca é a de saber se o presente inventário se destina à partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio, ou se é “um processo de inventário que visa cessar a comunhão hereditária consequente de óbito e proceder à partilha de bens”, como se considerou na decisão recorrida.
E tendo em conta o pedido e causa de pedido que resultam do requerimento inicial e documentos anexos, entendemos tratar-se de inventário destinado à partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio.
Efetivamente, a Requerente alega expressamente ter contraído com CC casamento católico com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens, a 27/07/1974, dissolvido por sentença já transitada em julgado. E junta certidão da sentença judicial que decretou o divórcio entre os cônjuges AA e CC.
Mais alega que a Requerente e o ex-cônjuge CC nunca procederam à partilha dos bens comuns do casal. E que após o falecimento do seu ex-cônjuge, torna-se indispensável proceder ao inventário para partilha do património comum.
Ou seja, invoca a causa do inventário (a dissolução do casamento por sentença cuja certidão junta) e a justificação do mesmo – o facto de ainda não terem procedido à partilha dos bens comuns do casal -, assumindo como finalidade do inventário partilhar “o património comum”.
Parece-nos, pois, evidente que o presente inventário se destina à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge CC, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento.
O facto de o ex-cônjuge ter, entretanto, falecido (conforme também alega a Requerente) não altera o facto determinativo da partilha - que é o divórcio e não o óbito -, nem o património que se divide - que é o património conjugal e não o património hereditário.
Impõe, todavia, a intervenção, no processo de inventário para partilha do património conjugal, dos herdeiros do ex-cônjuge falecido, em representação daquele.
A este propósito veja-se o Acórdão do TRP de10-03-2014 proferido no Processo 3434/12.4TBPRD.P1 (Relator: ANA PAULA AMORIM), com o seguinte sumário:
“I - O ex-cônjuge tem legitimidade para requerer o inventário para partilha dos bens comuns do casal, dissolvido por divórcio, apesar do óbito do ex-cônjuge, que surge representado no processo pelos respectivos herdeiros, que ocupam a posição processual do falecido, por determinação do art. 1785°/3 CC.
II - No inventário para partilha de herança de cônjuge falecido após decretado o divórcio e inventário para partilha dos bens comuns de resto, não é possível visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses prevenidas no n°1 do art. 1394° CPC. Como resulta da letra deste preceito, só é permitida a cumulação de inventários quando estejam em causa heranças diversas, o que não sucede no caso em apreço. Essa impossibilidade resulta do espírito da lei, emergente do art. 1404°/3 CPC, onde se preceitua que o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, corre por apenso ao processo respectivo.”
Em suma, destinando-se o presente inventário à partilha do património comum do casal formado pela Requente e pelo ex-cônjuge CC, na sequência da sentença que dissolveu o respetivo casamento, o mesmo está abrangido pela competência material dos Juízos de Família e Menores, nos termos do art. 122 nº 2 da LOSJ.
Por todo o exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, procedendo, pois, o recurso, com custas a cargo da Apelante, quem dele retirou proveito (sendo certo que não houve intervenção de outrem no recurso) – artigo 527ºnº 1 do Código de Processo Civil.