I- É à entidade patronal que compete atribuir uma categoria profissional aos seus trabalhadores, de harmonia com a norma ou convenções colectivas, atentas as funções aí descritas.
II- O direito do trabalhador à atribuição de determinada categoria profissional é condicionado pelo exercício efectivo das funções que integram a definição dessa mesma categoria prevista nas normas aplicáveis.
III- Nada impede a atribuição pela entidade empregadora de uma categoria profissional superior àquela que deveria atribuir atendendo às funções desempenhadas, mas tal atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga aquela entidade a atribuir a mesma categoria profissional aos trabalhadores que exerçam as mesmas funções.
IV- O facto de um trabalhador prestar tarefas iguais em natureza, quantidade e qualidade por outros trabalhadores, só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de trabalho.
V- O trabalhador que não prestou trabalho igual ao prestado pelos seus colegas de trabalho que foram promovidos, não pode socorrer-se do princípio da igualdade para reivindicar que lhe seja atribuída a mesma categoria profissional daqueles, pois que o direito a essa categoria profissional só poderá ser-lhe reconhecido se estiver provado que as funções efectivamente exercidas correspondem, no essencial, à definição normativa dessa mesma categoria profissional.