Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, E FLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, identificada nos autos, e anulou o ato de fixação do valor patrimonial (2.ª avaliação) do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………., da freguesia de Aveleda, concelho de Braga, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A- A presente impugnação tem por objeto o ato de fixação do valor patrimonial (2ª avaliação) do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……….., da freguesia de Aveleda, concelho de Braga.
B- Na douta sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo julgou procedente a impugnação judicial deduzida por entender, e passamos a citar:
“(…) Assim, perante a falta de demonstração dos pressupostos que permitem a aplicação do critério subsidiário consagrado no nº 2 do artigo 46º do CIMI, ou seja, que a fórmula geral previsto no artigo 38º era absolutamente inadequada, impõe-se concluir pela ilegalidade do ato de avaliação impugnado, a determinar a sua anulação. (…).”
C- A referida decisão alicerçou-se na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos pontos 1) a 10), que se dá aqui por integralmente reproduzida.
D- Não pondo a FP em causa os factos dados como provados, não pode, no entanto, concordar com as conclusões a que se chegou na douta sentença recorrida face aos mesmos, e que determinou a procedência da presente impugnação judicial. Senão vejamos,
E- Nos presentes autos de impugnação está em causa o ato de fixação do VPT do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aveleda, concelho de Braga, sob o artigo ……….., decorrente da 2ª avaliação para efeitos de IMI, efetuada no ano de 2012, no montante de € 205 430,00.
F- Sobre esta matéria, e no que aos presentes autos concerne, dispõe o CIMI (na versão aplicável):
Artigo 6º - Espécies de prédios urbanos
1- Os prédios urbanos dividem-se em:
e) Habitacionais;
f) Comerciais, industriais ou para serviços;
g) Terrenos para construção;
h) Outros.(…)
Artigo 14º - Objeto da avaliação
1- O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação. Com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente (…).
G- E, ainda, o artigo 46º do citado código, sob a epígrafe “Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»:
1- No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2- No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3- No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização. (…)
H- Da análise aos preceitos legais acima transcritos e atento o enquadramento sistemático do regime legal previsto no CIMI, resulta que nos prédios urbanos da espécie “Outros”, como é o caso dos presentes autos, utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços.
I- No entanto, quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo de construção adicionado do valor do terreno.
J- Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 10-04-2013, proferido no processo 0770/12, no qual se escreveu:
(…) Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços; quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo da construção adicionado do valor do terreno.
(…) Para os prédios que por regra não entram no mercado de transacção imobiliária ou de arrendamento, como é o caso de uma praça de touros ou de um estádio de futebol, a adopção do método do custo é o mais recomendado, uma vez que as suas especificidades tornam difícil, senão impossível, a adaptação e aplicação dos coeficientes com base nos quais se avaliam a generalidade dos prédios urbanos. Se as características próprias do prédio permitirem a adaptação da fórmula de determinação do valor patrimonial tributário estabelecida no artigo 38º, deve aplicar-se tal fórmula, uma vez que ela abarca a generalidade dos factores objectivos que em princípio são decisivos na formação dos preços dos imóveis num mercado imobiliário normal. Mas se as particularidades do prédio, reveladas na estrutura física ou na afectação económica, não permitirem a aplicação dos factores estabelecidos para a generalidade dos prédios, a avaliação não pode deixar de ser baseada num critério diferente
K- No caso sub judice constatamos, ainda, que o prédio avaliado (reservatório de água destinado ao abastecimento público) não entra no mercado de transação imobiliária ou de arrendamento, pelo que a adoção do método do custo é o mais adequado à sua avaliação, uma vez que as suas especificidades tornam difícil, senão impossível, a adaptação e aplicação dos coeficientes previstos no artigo 38º do CIMI, com base nos quais se avaliam a generalidade dos prédios urbanos.
L- Nesta senda e como referem J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas em anotação ao artigo 46º do CIMI:
Este artigo prevê alguns critérios de aplicação residual para os casos em que a fórmula do artigo 38º ou as demais regras do regime de avaliações não respondam.
(…) Em termos administrativos considera-se que devem ser avaliados pelo método do custo, previsto no n.º 2, os aeródromos, as estações de tratamento de águas residuais (ETAR’s), os edifícios destinados ao culto religioso, os campos de golfe e os pavilhões gimnodesportivos).
(…).
M- Pelo exposto, dúvidas não restam de que o método do custo adicionado do valor do terreno é aquele que melhor se adapta à avaliação de prédios com estas características, pois existindo uma impossibilidade de utilizar a fórmula do artigo 38º do CIMI, atentas as características e especificidades do prédio avaliado, a norma daquele artigo impõe a utilização do «método do custo adicionado do valor do terreno», ou seja, que se calcule o valor da parte construída, em função do valor do m2 do tipo de construção em causa, adicionado do valor do terreno.
Destarte,
N- E salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Fazenda Pública que, ao contrário do decidido na douta sentença, objeto do presente recurso, se encontram reunidos os pressupostos legais para a aplicação do critério subsidiário consagrado no artigo 46º, n.º 2 do CIMI.
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso, farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA»
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da revogação da sentença e da baixa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de ser ampliada a matéria de facto com base na prova pericial realizada, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo tributário.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«1) A Impugnante apresentou em 28-10-2011, a declaração modelo 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), indicando como motivo da apresentação da mesma: “Prédio Omisso” – cfr. fls. 12/18 do processo administrativo apenso aos autos (doravante apenso).
2) Na sequência da declaração apresentada foi o prédio em causa nos autos avaliado, em 04-12-2011, pelo valor de € 320 650,00 – cfr. fls. 19/20 do apenso.
3) Não se conformando com o resultando da primeira avaliação, apresentou a Impugnante, em 05-01-2012, pedido de 2ª avaliação nos termos do disposto no art. 76º, ns.º 1 e 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), invocando, no essencial, que a avaliação efectuada não tem acolhimento nas normas de avaliação admitidas pelo CIMI, devendo o valor patrimonial tributário ser determinado nos termos do artigo 38º do CIMI, com as adaptações necessárias, conforme prescreve o artigo 46º do mesmo diploma legal – cfr. fls. 2 a 5 do apenso.
4) No seguimento do referido pedido, reuniu a Comissão de Avaliação, em 03-02-2012, tendo os peritos entendido (por consenso) diminuir os valores do terreno e ainda desvalorizar em 25% o valor da construção, tendo em conta que se trata de uma estrutura com cerca de 40 anos, não tendo contudo chegado a acordo quanto ao valor patrimonial tributário a atribuir ao prédio – cfr. fls. 8 do apenso.
5) Tendo o perito da Impugnante referido, no termo de avaliação, e passamos a citar:
“O perito do contribuinte não concorda com um valor aproximado de 205.000,00€ de VT. Apresentou solução, fundamentando no método de custo (x) terreno. Assim com a vetustez do imobilizado atribui o montante de aproximadamente 130.000,00 € a que acresce aproximadamente 40000,00 € para valor terreno excedente.” – cfr. fls. 8 do apenso.
6) Em resultado da 2ª avaliação, foi o VPT do prédio fixado em € 205 430,00, com base no método do custo acrescido do valor do terreno (artigo 46º, nº 2 do CIMI), conforme segue:
Área total do terreno (1.303,90) x Preço m2 (40,00) + Área bruta de construção (510,90) x Custo m2 (300,00).
- cfr. ficha de avaliação nº 3778931 inserta a fls. 9 e 10 do apenso.
7) Inconformada com o resultado da 2ª avaliação, a Impugnante apresentou a presente Impugnação Judicial.
Mais se provou que:
8) O prédio em causa nos autos é constituído por um reservatório de água, com duas células, para abastecimento à população da área envolvente, composto por terreno com a área total de 1.303,90m2 e uma construção com a área de implantação de 510,90m2 – cfr. relatório pericial de fls. 56/62 do suporte físico dos autos.
9) A construção é em betão armado com uma largura de parede de 30 cm, com pintura exterior – cfr. relatório pericial.
10) O custo de construção de betão armado por m2 de uma parede com 30cm de largura, a preços de 2010, é de €64,20 – cfr. relatório pericial.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.»
3. Fundamentação de direito
Nos presentes autos de impugnação judicial está em causa o ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aveleda, concelho de Braga, sob o artigo ……….., constituído por um reservatório de água, com duas células, decorrente da 2.ª avaliação para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), efetuada no ano de 2012, no montante de €205 430,00.
O Tribunal recorrido julgou procedente a impugnação judicial por entender que a avaliação havia sido efetuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI, sem que a Administração Tributária tivesse, como no seu juízo se lhe impunha, justificado a impossibilidade de aplicação da regra geral prevista no artigo 38.º do Código do IMI, de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal.
A Administração Tributária recorre alegando que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, estão reunidos os pressupostos legais da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI.
Vejamos.
Nos termos do artigo 46.º, n.º 1 do Código do IMI, o valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» (como é caso do prédio em causa nos autos, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea h) do Código do IMI), no caso de edifícios, é determinado nos termos do artigo 38.º com as adaptações necessárias. O n.º 2 prevê o afastamento daquela regra geral no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, devendo, então, o perito utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. No caso sub judice o terreno foi avaliado com a utilização deste último método, do custo adicionado do valor do terreno (facto provado “6”), tendo o Recorrido invocado na petição inicial que o foi “sem fundamento válido apoiado em critério legal” (artigo 7.º da petição inicial), e que o valor patrimonial deveria ser determinado com a aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IMI, com as adaptações necessárias, ou seja, de acordo com a regra geral.
Apoiando-se na doutrina que cita (António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, in Tributação do Património, 2015, p. 187) e na jurisprudência deste Tribunal (acórdão de 13/04/2013, proferido no processo n.º 0770/12, disponível em www.dgsi.pt), o Tribunal recorrido, estabeleceu duas premissas. A primeira, a de que a regra geral da avaliação dos prédios classificados de “Outros” é a estabelecida no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IMI, ou seja, deve ser aplicada, com as adaptações necessárias, a fórmula prevista pelo artigo 38.º, e que, na impossibilidade de se proceder nessa conformidade, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno, como determina o n.º 2. A segunda, a de que a utilização do método de avaliação obedece a uma ordem de aplicação hierarquizada, ou de subsidiariedade, razão pela qual, antes de se decidir por um método de avaliação diverso do previsto pelo artigo 38.º, incumbe ao perito fundamentar, devidamente, a impossibilidade de recorrer ao mesmo. Depois, analisando o caso concreto, o Tribunal recorrido verificou que “o método seguido não foi o referido no artigo 46º, nº 1 do CIMI. Em vez de se seguir a fórmula matemática enunciada no artigo 38º, fazendo as necessárias adaptações, aplicou-se o método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no nº 2 do artigo 46º, sem que previamente se demonstrasse a impossibilidade de recorrer às regras do artigo 38.º, cuja aplicação era reclamada pelo sujeito passivo, ora Impugnante, no pedido de segunda avaliação.” E concluiu que “…perante a falta de demonstração dos pressupostos que permitem a aplicação do critério subsidiário consagrado no nº 2 do artigo 46º do CIMI, ou seja, que a fórmula geral prevista no artigo 38º era absolutamente inadequada, impõe-se concluir pela ilegalidade do acto de avaliação impugnado, a determinar a sua anulação.”
O Tribunal recorrido, ao contrário do que entendeu a Recorrente, não sindicou os pressupostos de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do IMI. O que o Tribunal entendeu foi que não estava justificada a inadequação da regra geral ao caso, e que assim, a Administração Tributária não podia ter avançado, sem mais, para a aplicação do método subsidiário. Ora, logicamente, só se estivessem enumeradas as razões que tinham determinado a aplicação do método subsidiário, poderiam elas ser sindicadas pelo tribunal. O Tribunal recorrido limitou-se a não aceitar a aplicação do critério do n.º 2 do artigo 46.º diretamente, sem que tivesse sido explicado porque é que não se tinha aplicado o critério previsto no n.º 1. Não disse que no caso não se encontravam verificados os pressupostos para a aplicação do n.º 2. O que significa, por um lado, que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento apontado pela Recorrente, porque não apreciou a questão que o Recorrente afirma que apreciou, e por outro, que o que nela foi apreciado e que sustenta a decisão, não foi posto em causa pela Recorrente, e assim se consolidou na ordem jurídica.
O recurso terá, pois, de improceder.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de outubro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.