- 1.1A… vem recorrer, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3-3-2009, proferido a fls. 298 e ss. dos autos, com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, de 17-2-2009, proferido no recurso n.º 2742/08.
- 1.2Em alegação, o recorrente apresenta as seguintes conclusões.
- a)O facto do património do devedor se encontrar todo penhorado não determina, sem a adicional demonstração, que o mesmo seja só por si insuficiente ou fundadamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda;
- b)Na verdade, o facto dos bens da devedora originária se encontrarem a servir de garantia a outra execução não impede a sua sucessiva penhora, tornando-se assim possível o eventual pagamento da quantia exequenda através da penhora e venda desses bens;
- c)O conceito de fundada insuficiência não prescinde, assim, de um juízo que tenha na sua base uma relação ponderada entre a consideração do valor das dívidas e o do património do devedor e que concretize fundada e fundamentadamente o défice deste em relação àquele, pois só nesses casos, perante um tal juízo e em face dos valores concretamente envolvidos, se poderá aferir da insuficiência pressuposta para a reversão da dívida.
- d)Por esse motivo, o acórdão recorrido, ao ter por assente que a insuficiência patrimonial se encontra atestada apenas pelo facto do património da devedora originária se encontrar penhorado e de não serem conhecidos mais bens penhoráveis, não só padece de uma errada interpretação da lei, como também o faz em oposição aos arestos que, como o acórdão fundamento indicado, exigem que a demonstração da fundada insuficiência se faça tendo como referência o valor da dívida e a (suficiência) dos valores dos bens penhorados para a garantir, não sendo para tal lógica e juridicamente suficiente que, sem essa relação, se afirme a fundada insuficiência apenas a partir do facto do património se encontrar previamente penhorado.
Termos em que e no mais de direito, se requer a Vªs Exªs que, na verificação da oposição de acórdãos arguida, se dignem conceder provimento ao recurso com a consequente revogação do acórdão recorrido.
1.3 Em contra-alegação, a Fazenda Pública produziu as seguintes conclusões.
- 1.As situações de facto em presença são idênticas na medida em que em ambos os casos se trata de processos de execução fiscal instaurados para cobrança de dívidas tributárias da mesma empresa mas que, deparando-se claramente, pelo auto de penhora e/ou outros elementos a insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido foi o processo feito reverter contra responsável subsidiário, no caso gerente da empresa executada;
- 2.No que respeita ao regime da reversão ambos os acórdãos entenderam ser aplicável o regime da responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24º da LGT, de acordo com o qual cabe ao oponente o ónus de indicar e demonstrar que a sociedade devedora originária possuía, à data da reversão, bens susceptíveis de serem executados para dar satisfação total ou parcial à dívida exequenda;
- 3.No que se refere à invocada desnecessidade de excussão prévia do património do devedor originário, em ambos os acórdãos foi entendido que, para que seja possível a reversão, o benefício da excussão que o artigo 23° da LGT refere não tem que ser prévio, bastando que se verifique a fundada insuficiência do património do devedor originário, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha;
- 4.Assim, tudo visto, não existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento pelo que o presente recurso deverá ser julgado findo;
- 5.Sem conceder, ainda se dirá, que sendo a única questão controvertida a de saber se pode ou não ser efectuada a reversão relativamente ao gerente da sociedade executada antes de estarem excutidos todos os bens daquela, o acórdão recorrido (e, no caso, também o acórdão fundamento) fez uma correcta interpretação do disposto no artigo 23º da LGT, em articulação com o art. 153º do CPPT;
- 6.Da factualidade dada como provada pela sentença recorrida e que o acórdão recorrido manteve resulta que à data do despacho de reversão se verificava a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, amplamente demonstrada com base nos elementos constantes do auto de penhora e decisão de fls. 120, pelo que não ocorreu por virtude da reversão qualquer violação dos normativos legais.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão preliminar da inexistência da invocada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas – vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artº 284º, nº 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Por outro lado acresce dizer que, para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos – cf. Jorge de Sousa e Simas Santos (Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, 424)
Ou, por outras palavras, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2008, recurso 147/07, «para ocorrer a aventada oposição é indispensável (...) que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas» – vide, também neste sentido, os Acórdãos da 2ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.1998, processo 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, e de 21.05.2008, recurso 460/07, todos in www.dgsi.pt
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice já que, quanto à questão da necessidade de excussão prévia do património do devedor originário para efeitos de despacho de reversão não se verifica entre o acórdão recorrido (a fls. 298 e segs.) e o acórdão fundamento (Ac. 2742/08, do Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 331) uma verdadeira e expressa oposição de soluções jurídicas.
Ambos os arestos comungam e reafirmam, afinal, o entendimento de que, no âmbito de aplicação dos arts. 23º da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, bastando que fique demonstrada a fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.
É esse o entendimento que prevalece explicitamente do acórdão recorrido e implicitamente do acórdão fundamento ao proceder à análise e julgamento da prova efectuada com vista a demonstrar a insuficiência dos bens penhoráveis para efeitos do artº 153º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A análise do julgamento feito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento mostra assim que não existe entre eles divergência e incompatibilidade que justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso, pelo que somos de parecer que o mesmo deve ser julgado findo.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
Antes do mais, importa equacionar a questão prévia – levantada, aliás, pela recorrida Fazenda Pública e pelo Ministério Público – de saber da ocorrência no caso de (in)existência de oposição de julgados.
- 2.1Em matéria de facto, remete-se para os termos do acórdão recorrido – de acordo com o artigo713º, nº 6, ex vi do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil.
- 2.2São pressupostos expressos do recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual – que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto (o acórdão recorrido, e o acórdão fundamento).
Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento equacionam a questão de saber se – ao abrigo do artigo 23º da Lei Geral Tributária, em articulação com o artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – para haver reversão válida em execução fiscal é necessária a excussão prévia do património do devedor originário, ou se é bastante que se verifique uma fundada insuficiência do património do mesmo para solver os seus créditos fiscais.
A este respeito, o acórdão recorrido considerou expressamente que «essa insuficiência, que tem de ser fundada, pode ter em conta os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que disponha o órgão de execução fiscal. Quer isto dizer que o benefício da excussão prévia que o artigo 23.º da LGT refere não tem que ser prévio, ao contrário do que antes se entendia»; «Conclui-se pelo exposto que não é necessária a excussão prévia do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão da execução fiscal disponha».
Enquanto que o acórdão fundamento disse, no que mais directamente interessa: «Ora, sendo tais elementos referidos no doc. de fls. 107 adequados ao aferir da insuficiência dos bens à garantia da dívida exequenda e do acrescido, face ao disposto no art.º 153.º do CPPT, particularmente do seu n.º 2, transferindo, nessa medida, para o executado, o ónus de atestar a falta da respectiva aderência à realidade, é assertivo, a nosso modo de ver, que se tais bens eram insuficientes para garantirem a quantia exequenda no PEF onde foram penhorados, estava, à partida indiciada, com foros de seriedade e probabilidade, essa mesma insuficiência para garantir a dívida de IVA que é exigida na execução a que estes autos se reportam e acrescido».
Como se vê, cada qual a seu modo, tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento, perfilham o mesmo entendimento, de que para poder haver reversão da execução fiscal basta uma fundada convicção assente nos elementos dos autos de que o património do originário devedor não terá suficiência para arcar com a solvência dos créditos fiscais.
Verifica-se, assim, que, na situação presente, perante a mesma problemática jurídica – reversão da execução fiscal apenas com excussão prévia versus uma (simples) fundada insuficiência do património do devedor – o acórdão fundamento e o acórdão recorrido adoptaram a mesma solução jurídica.
Razão por que, na situação, não concorre oposição de acórdãos relevante que possa fundamentar o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados, entre um acórdão e outro, quando – sob o domínio dos artigos 23º da Lei Geral Tributária e 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário –, ambos adoptam a mesma solução jurídica, de não julgar necessária a excussão prévia do património do devedor originário, e ter por bastante a verificação de uma fundada insuficiência do património deste para solver os seus créditos fiscais, a justificar a reversão da execução fiscal contra o devedor subsidiário.
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso (n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 19 de Maio de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.