IIFUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1) No dia 17 de Novembro de 2015, a requerente e a requerida celebraram um contrato, que reduziram a escrito e intitularam de “contrato de arrendamento para fim não habitacional”, mediante o qual a primeira, invocando a qualidade de proprietária, cedeu à segunda o gozo da parte do prédio urbano com entrada pelos n.ºs .. a .. da .............., inscrito na matriz predial da União de Freguesias de ........., ............., .., ........., .......... e ............, sob o art. ……75, pelo prazo de trinta anos, com início em 1 de novembro de 2015 e termo em 30 de Outubro 2045, mediante a obrigação de pagamento da quantia de 1.100,00€ por mês, a ser paga até ao primeiro dia útil do mês anterior aquele
a que respeitasse.
2) Ficou estipulado que:
Cláusula terceira
“O local arrendado destina-se ao exercício de qualquer comércio, nomeadamente à área de hotelaria e restauração em geral e/ou industria com elas conexas ou similares (…)”.
Cláusula quarta
- “4.1– “A segunda outorgante não poderá realizar quaisquer obras no local arrendado, sem autorização escrita do primeiro outorgante, e todas as que fizer, com ou sem autorização, sejam consideradas benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, ficarão a pertencer ao prédio em que se integram, sem que em consequência disso, possa a arrendatária, findo o contrato, exigir qualquer indemnização, mesmo que em sede de enriquecimento sem causa, ou alegar ouusar do direito de retenção. Porém, a segunda outorgante fica desde já autorizada a realizar no arrendado as obras necessárias à respectiva adaptação para o fim a que se destina, cabendo-lhe suportar todos os custos daí decorrentes, incluindo todas e quaisquer despesas relacionadas com projectos camarários, licenças, taxas, etc. (…)”.
- 4.5– “As referidas obras de adaptação do arrendado não deverão afectar a linha arquitectónica e a estrutura do prédio, onde se integram a loja arrendada, podendo ainda a segunda outorgante executar as obras necessárias para a instalação de ar condicionado e exaustão e ficando também a segunda outorgante autorizada a colocar a publicidade necessária, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas entidades competentes”.
Cláusula quinta
“Ficam a cargo da arrendatária as obras de conservação e limpeza do arrendado, tanto interna como externamente, bom como o pagamento dos consumos de água, electricidade e taxa de saneamento”.
- 3)A requerida explora na referida parte do imóvel locado um estabelecimento de restauração denominado “Via Garrett”.
- 4)No dia 1 de Julho de 2020, pelas 11h, AA, BB, CC e DD, enquanto vice-presidente, tesoureiro, membro do conselho fiscal e presidente da mesa da assembleia geral, respectivamente, deslocaram-se ao imóvel locado e, na presença de EE e FF, como testemunhas, ordenaram a GG, identificado como encarregado da obra, a suspensão dos trabalhos em curso no local.
- 5)Entretanto chegou ao local o gerente da requerida, a quem comunicaram também a ordem de suspensão dos trabalhos em curso.
- 6)A requerida pretende realizar obras no imóvel locado que têm em vista modernizar o local onde funciona o estabelecimento que explora, o que passaria, entre outros trabalhos, por pintar paredes e tectos, alterar a iluminação e instalação eléctrica, substituir as louças das casas de banho, substituir o balcão do estabelecimento, alterar o pavimento e requalificar os equipamentos de ventilação e aquecimento, ventilação e ar condicionado.
- 7)Na data referida em 4), encontravam-se no local operários a realizar trabalhos.
- 8)Encontrava-se demolida a parede divisória da casa de banho destinada a pessoas com deficiência motora e a zona da entrada para a cozinha.
- 9)Está prevista a construção de uma nova parede em tijolo para substituir a referida em 8), diminuindo a área daquela casa de banho.
- 10)Foi retirado o revestimento do tecto.
- 11)Ficaram à vista fios eléctricos, tubos de exaustão e canalização.
- 12)Foi retirado o revestimento da parede da sala de refeições na zona do retro balcão e das paredes das casas de banho.
- 13)Foi removido o revestimento do balcão.
- 14)Foram removidas as louças das casas de banho.
- 15)Foram removidas as portas.
- 16)A requerida iniciou a obra sem ter obtido autorização da requerente para a sua realização.
- 17)O imóvel identificado em 1) está inserido no conjunto de interesse público constituído pela .........., ......... e ........, situadas no concelho e distrito ….. .
- 18)À data em que foi iniciada a obra, a requerida não tinha formulado e obtido parecer favorável da Direção Geral da Cultura do Norte/Direção Geral do Património Cultural para a realização dos trabalhos em curso.
E foi considerado indiciariamente não provado que:
a.- Foram demolidas outras paredes para além da referida em 8).
b.- Foram abertos vãos.
c.- À data referida em 4) tinha sido retirado o revestimento do chão.
- B)Fundamentação de direito
A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, consiste em saber se a requerente, agora recorrente, invoca correctamente, como fundamento específico de recurso, o artigo 629º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil.
O nº 2 do artigo 370º do Código de Processo Civil, preceitua que, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Os casos em que o recurso é sempre admissível encontram-se no artigo 629º, nº 2 do Código de Processo Civil:
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Ora, aquando da apresentação das suas alegações, em 28.05.2021 (fls 212), a recorrente no final do seu requerimento (fls 213) referiu que juntou “cópia dos dois Acórdãos fundamento ( artº 637º nº 2 do Código de Processo Civil), protestando juntar certidões com a menção dos respectivos trânsito em julgado, assim que emitidas”.
Efectivamente, preceitua o nº 2 do artigo 637º o seguinte:
“2 - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Em anotação a este preceito, António Geraldes[1] referiu que é necessário ainda que se junte cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento transitado em julgado, e ainda que o mesmo ónus deve ser cumprido nos recursos de revistas a que se alude nos arts. 629º nº 2 alª d) e 671º nº 2 ou no recurso de revista excepcional do artº 672º nº 1 alª c).
E continua o mesmo autor, em anotação ao artigo 672º que o recorrente deve enunciar nas alegações de recurso os aspectos de identidade que estão da génese da interposição excepcional da revista, apresentando cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 637º nº 2 e 641º. Embora a lei não exija a certidão de tal acórdão, é indispensável a demonstração do respectivo trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu carácter definitivo.
Mais refere que não é tolerável a apresentação de diversos arestos, deixando para o STJ o ónus de proceder à sua destrinça[2].
No caso concreto, apesar da recorrente ter apresentado dois acórdãos-fundamento, referiu que o acórdão fundamento era o da Relação de Guimarães de 18.12.2017, proferido no processo 161/17.0T8MDL.G1 (Conclusões III e XVIII) e de que juntou cópia retirada da plataforma digital www.dgsi.pt/jstj, conforme consta de fls 224 vº a 241 vº).
Mais tarde, em 08.07.2021, acabou por juntar certidão do referido acórdão de 18.12.2017, com nota de trânsito em julgado.
Posteriormente, em 12.07.2021, juntou também certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo nº 906/2001.C1.S2.
Pese embora tenha sido essa a opção da recorrente, ao longo das alegações pretendeu temperar a discussão jurídica com argumentos contidos no acórdão do Acórdão do STJ de 07.06.2011, proferido no processo nº 906/2001.C1.S2 (Conclusões VI, VIII e XXIII).
O que pressupõe a aplicação do disposto na invocada alínea d) do nº 1 do artigo 629º do CPC não é a contradição entre o acórdão da Relação com outro acórdão do Supremo, mas com outro, dessa ou de diferente Relação.
O que se pretende é consagrar um mecanismo susceptível de permitir a resolução de conflitos jurisprudenciais que essencialmente se colocam ao nível das Relações.
Sem termos o ónus de proceder à sua destrinça, como acabámos de realçar no pensamento de António Geraldes, face à posição assumida pela recorrente, não há dúvida que o acórdão invocado como acórdão-fundamento é o da Relação de Guimarães de 18.12.2017, acima referido.
Lendo o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Guimarães de 18.12.2017, invocado como acórdão fundamento, podemos afirmar com a necessária segurança que não existe o requisito da identidade das questões de facto e das normas jurídicas subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão da Relação de Guimarães.
O acórdão recorrido considerou que não estamos “perante uma obra nova susceptível de embargo: a requerida apenas pretende diminuir a área da casa de banho – sendo que foi ela quem procedeu à realização das obras de adaptação, consoante ponto 2). Ou seja, embora havendo alguma inovação, não estamos perante uma obra relevante. Logo, uma obra nova para efeitos do disposto no art.397º, nº1, do CPC.
Aliás, parece até estarmos, ainda, perante uma obra de adaptação do arrendado para fim a que se destina – cfr. ponto 2. Donde, mesmo a entender-se ser uma obra nova, sempre estaria autorizada.
Em suma, estamos perante obras de reconstrução – e não uma obra nova; e mesmo que se considere que a obra da qual resulta a diminuição da casa de banho, referida em 8), constitui obra nova, a mesma, por ser uma obra de adaptação, encontra-se autorizada”.
No acórdão da Relação de Guimarães (acórdão fundamento) decidiu-se que “a abertura de uma vala para construção de um muro configura uma obra, na medida em que implica uma modificação substancial do prédio dos requerentes, configurando, por isso, execução de obra nova.”
Além do mais, não existe a mínima correspondência factual entre as situações inerentes aos acórdãos analisados.
No caso do acórdão recorrido, trata-se de obras efectuadas pela requerida, arrendatária do estabelecimento de restauração denominado “Via Garrett”, com vista a modernizar o local onde funciona o estabelecimento que explora, o que passaria, entre outros trabalhos, por pintar paredes e tectos, alterar a iluminação e instalação eléctrica, substituir as louças das casas de banho, substituir o balcão do estabelecimento, alterar o pavimento e requalificar os equipamentos de ventilação e aquecimento, ventilação e ar condicionado – Factos provados sob os nºs 3) e 6).
No acórdão da Relação de Guimarães, como já foi dito, está apenas em causa a construção de uma vala que atravessa o prédio do requerente marido.
Para uma melhor compreensão, deixamos aqui transcritos os seguintes factos:
“10.º O requerente marido, no passado dia 7 de abril de 2017, cerca das 8:00 horas, quando se deslocou ao seu prédio, constatou que o requerido entrou, por arrombamento, no prédio dos requerentes, tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão da entrada, portão que mais tarde chegou, até, a retirar do local.
11.º O que fez, sem o consentimento nem autorização dos requerentes, e motivou por estes, a chamada da Polícia de Segurança Pública ao prédio.
12.º Nesse mesmo dia, fraturou também as fechaduras da edificação existente no prédio e substituiu-as por outras.
13.º Ocupou a entrada do prédio com o recurso a um veículo automóvel, impedindo com isso o acesso dos requerentes ao seu prédio e, possibilitando a entrada e saída de máquinas e camiões. (cfr. doc. 5, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
14.º E ordenou, o requerido, a pessoa que contratou que procedesse à abertura de uma vala, o que foi executado nesse mesmo dia, com o auxílio de uma escavadora giratória. (cfr. doc. 6, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
15.º Vala que atravessa o prédio em toda a sua extensão, no sentido nascente /poente e vice-versa, com o comprimento de 57,50 metros, 1,35 metros de largura e profundidade de cerca de 50 centímetros, ocupando a área de 77,625 m2 do prédio. (doc. 7 a 9, que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
(…).
19.º Contudo, o requerido continuou a obra, tendo já descarregado no local blocos de cimento e outros materiais destinados a edificar um muro em toda a extensão da vala, como aquele deixou dito.
20.º A obra encontra-se inacabada, mantendo-se no local materiais e máquinas, destinadas à sua continuação, pretendendo os requerentes, com a presente providência, evitar também o prejuízo que a continuação da obra lhes causará.
21.º Posteriormente à realização do embargo extrajudicial, foi edificado um muro em toda a sua extensão da vala referida em 18.º da PI”.
Ora, não havendo identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, não se pode concluir pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.
O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso[3]:
“A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil […]”, diz-se, p. ex., em acórdão de 2 de Maio de 2019, “tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida”.
Deste modo, improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Todavia, quanto ao acórdão do STJ de 07/06/2011, sempre se dirá o seguinte:
Já deixámos decidido que o acórdão fundamento é o da Relação de Guimarães, o que afasta a tese do recorrente que, aqui e ali, sem acerto, o foi considerando como acórdão fundamento.
Em abono desta tese, basta atentar nos pontos VI a IX do seu sumário:
“VI - Não são quaisquer obras que fundamentarão a resolução do contrato de arrendamento, mas apenas aquelas que, sendo exteriores, desfiguram o locado; sendo interiores, conduzam a uma transformação profunda da morfologia interior.
VII - O fundamento da resolução referido no art. 64.º, al. d), do RAU, está relacionado com a obrigação que cabe ao arrendatário de fazer do prédio uma utilização prudente (art. 1038.º, al. d), do CC). Só as alterações de monta, importantes, relevantes é que podem levar ao radical efeito da resolução do contrato de arrendamento. Não basta, assim, uma simples alteração, exige-se uma modificação profunda, fundamental, de forma a que a “essência” do prédio seja atingida, “desfigurando-o” na sua estrutura externa ou na sua divisão interna.
VIII - Se os réus, sem autorização do senhorio, ergueram no locado duas paredes, separando divisões e aumentando o número de espaços do estabelecimento, tendo ainda suprimido uma janela, obras realizadas com carácter definitivo e permanente, essas obras alteraram substancialmente, ou de forma acentuada, a divisão interna do locado, desfigurando-o e descaracterizando-o claramente.
IX - Nas obras necessárias para o fim a que o local se destina apenas poderão ser integradas as adequadas ao funcionamento do estabelecimento, em termos de conservação, salubridade e conforto dos utentes, mas não as que determinam o aumento de divisões, tendo em vista uma maior rentabilização”.
Da simples leitura desses números do sumário, conjugada com o conjunto dos factos provados, podemos afirmar com a necessária segurança que, tal como o acórdão fundamento (o da Relação de Guimarães) não existe o requisito da identidade das questões de facto e das normas jurídicas subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mal invocado como acórdão fundamento.
SUMÁRIO
- -Para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, não havendo identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, não se pode concluir pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.
- -O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso:
“A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil […]”, diz-se, p. ex., em acórdão de 2 de Maio de 2019, “tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida”.