Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. AA, atualmente sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do processo n.º 27/23.4GCVFX-H.S1, a correr termos no Juízo Central Criminal de ...-J..., vem apresentar petição de habeas corpus, por si subscrito, e elaborado por intermédio de BB, ..., com o passaporte ......66, residente na rua ..., com fundamento em prisão ilegal, invocando o disposto nos artigos 222º, n.º 2, 223º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal-CPP-, e art.º 31º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa-CRP-, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):
“Ao Mmº Senhor doutor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça Eu AA, presa em prisão preventiva no EP de ... há 10 meses processo 27/23.
Venho através deste Douto solicitar o pedido de Habeas Corpus
Eu a requerente cidadã Portuguesa apesar de estar presa, mantenho-me em pleno gozo dos meus direitos civis e políticos.
Venho requerer ao Mmº Dr. Juiz de Direito se digne ordenar a minha liberdade imediata como dispõe o artigo 223, 4 CPP, e no artigo 31, 1 CRP.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa n.º 31, 2 a providência de Habeas Corpus pode ser requerida pelo próprio ou qualquer cidadã no gozo dos seus direitos
Nos termos do art.º 222º 2 CPP, venho fundamentar-se em prisão ilegal contra o abuso de poder no art.º 31, 1 CRP.
No dia 7/07/2024 eu arguida/requerente detida no interior da minha habitação que fora alvo de busca e apreensão em flagrante delito e posteriormente indiciada pelo crime de tráfico de estupefaciente pelo art.º 21 do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.
Os autos declaram que eu tinha em minha posse, dentro da minha habitação no bairro ... em ... os seguintes objetos e produtos estupefacientes:
discriminando os ao pormenor:
1 (um) saco transparente contendo no seu interior 132 g de cocaína, grau de pureza e número de doses, ainda não concretamente apurado, que se encontrava no interior de um móvel existente naquele compartimento.
1 (um) equipamento telefónico de marca Xiaomi, modelo Redmi A3 de cor azul
1 (um) baú em Madeira contem do seu interior 20 (Vinte euros), numerário do Banco Central Europeu
1 (um) brinco em metal cor dourada
1 (um) telefónica marca SPC .
1(um) equipamento telefónico marca Xiaomi, modelo Redmi 7 A
1 (um) equipamento telefónico de marca ZTE 325 (Trezentos e vinte e cinco euros) em numerário
Os agentes intervenientes infringiram a lei o artigo 32 CRP, n.º 8, na lei diz que são nulas todas as provas obtidas mediante a tortura, coação, ofensa da integridade física o moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada no domicílio na correspondência ou telecomunicações.
A prisão foi efetuada com extremo ato de selvagerismo, tendo sido agredida pelo agente, a lei admite que a coercibilidade em caso de resistência.
O art.º 173 do CP penal do referido diploma legal, afirma que a autoridade competente pode determinar que alguma (as) não se afastem do local do exame e obrigar com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretendam afastar-se que nele se conservem, enquanto não termina e a sua presença for indispensável.
A medida aplicada fora tomada de ilegalidade, em nenhum momento tive uma conduta de resistência o desrespeito, mesmo sendo colaborando te com os agentes fui algemada e sujeita a agressões físicas, estimuladas ao pé do ouvido, empurrões, de tal forma Fortes que imprimiram marcas no corpo (relatórios e fotos no EP de ...) e tendo os agentes coberto a minha cabeça com pano, transformando a busca e apreensão em momentos de horrores.
Produzindo dessa maneira um ato de total brutalidade.
Eu tenho 68 anos(idosa) além da fragilidade exercida pela idade, sou mulher, constituindo um abuso de poder, exercido pelos polícias, por uma virtude de prisão ou detenção ilegal.
Os atos foram praticados com a finalidade de obter informações perguntarão por diversas vezes onde estaria a droga a cada declaração minha contrária, afirmando que não tinha droga foram praticadas as agressões.
O pó descrito de 132 gramas foi informado no ato da apreensão que era detergente em pó da marca (OMO).
Os agentes agindo de má-fé após ver o pó, abriram o saco e fez a apreensão de forma deliberada consciente e livre.
Produz os autos e afirma indiscriminadamente que é cocaína (cloridrato).
Os agentes conhecem a natureza e as características do produto (cocaína).
Em toda a atuação supra descrita os agentes atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que da causa, o material apreendido não resultava qualquer factualidade de crime.
Foi realizada a prova pericial a pedido do Tribunal, o relatório de exame de toxicologia elaborado sobre o número ......19 de 11/12/2024, afirma que o produto que estava em minha posse não era estupefaciente (cocaína).
A polícia de forma competente efetuou a prisão em flagrante delito por (OM (detergente de roupa).
Até à data a Assembleia da República Portuguesa não promulgou ser crime “Quem se para tal se encontra a cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporciona, a proporciona a outrem transportar importar, exportar, fizer, transitar ou detiver “OMO ( detergente da roupa).
Se não houver matéria de facto prática de crime, que constitui infração, (crime) então a prisão constitui uma ilegalidade, nula.
Motivados por factos que a lei não permite.
A morosidade dos prazos fixados na lei, mantêm-me arguida refém estatal, numa cela fria e húmida com uma comida deficiente, sem justiça há 10 meses em prisão preventiva o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, impõe que após 3 meses de prisão preventiva o Juiz de Instrução procure oficiosamente uma alternativa: apresentações vigilância electrónica ou outra: Acórdãos “Qing contra Portugal” “ e Lelievre C. Belgica art.º 5 da Convenção Europeia 1.º 28, 32 da lei fundamental 204 do CPP.
Fundamentação de Direito:
1.º agressão física, ofensa a integridade física e psicológica.
2.º coação, tortura mental exercida pelo pavor de ter a cabeça tampada
3.º A ilegalidade por não ter matéria de facto, e prática do crime em flagrante delito.
4. º abuso de poder.
5.º excesso de preventiva que fere a lei do direito fundamental, o TEDH, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Fazer justiça não se resume somente na mentalidade de favorecer a concordância prendemos uma pessoa e depois logo se vê.
Nas omissões praticadas por agentes, que representam o estado português que no exercício da sua função e por causa desse exercício, de que resulta a violação dos direitos, liberdades e garantias.
Fazer justiça também é impedir que um inocente seja mantido presa e justificadamente
Aguardo deferimento.
Atenciosamente, Douto elaborado por mim, BB ..., residente na rua ..., em prol de AA, analfabeta descrevendo os factos reais, conforme o art.º 31, 2 da CRP, atualizada.
BB. .., passaporte ......66”.
1.2. O Senhor Juiz titular do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por despacho exarado no processo, sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do requerente, dele fazendo constar o seguinte:
“Venerando Juiz Conselheiro
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223º, nº 1 do Código de Processo Penal, informa-se V.ª Ex. que a arguida AA foi sujeita a prisão preventiva no passado dia 10.07.2024, por se mostrar fortemente indiciada a prática pela mesma de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22-01 e verificada a existência dos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, conforme decorre do despacho proferido em auto de 1.º interrogatório judicial (cfr. Ref.ª Citius .......75, de 10-07-2024).
Interposto recurso desse despacho, foi negado provimento ao mesmo, por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 06.11.2024 (refª. ......93 do Apenso A).
Posteriormente, em 11 de Dezembro de 2024 (refª. .......19), a arguida requereu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, por medida de coacção não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, em OPC, cumulada com proibição de contactos ou caso assim não se entendesse pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
Tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 30.12.2024 que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente imposta.
Interposto recurso desse despacho, por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2025, proferido no Apenso-F, foi o mesmo julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
Entretanto, em 10.01.2025 havia sido proferido despacho de acusação, tendo sido imputado à arguida, na forma consumada e em coautoria material, um (1) crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro e com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal
Nesse mesmo dia, foi revista e mantida a prisão preventiva (cfr. despacho com a refª........57) que viria a ser objecto de nova revisão e manutenção no dia 10.04.2025 (cfr. despacho com a refª........65).
A arguida requereu a abertura da instrução, tendo sido proferido em 06.05.2025 (refª........41) despacho que pronunciou a arguida AA e co-arguidos CC, DD, EE, FF, GG, “remetendo-se integralmente para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ref.ª .......05, nos termos do art.º 307º, n.º 1 e 3 do C.P.P”.
Reapreciado o estatuto coactivo da arguida foi mantida a medida de prisão preventiva aplicada.
Proferido em 26.05.2025, o despacho previsto nos artigos 311º e 311º-A do CPP (refª........14), consignaram-se os seguintes marcos relevantes para controlo dos prazos de prisão preventiva:
-data do próximo reexame da medida: 06.08.2025;
-prazo máximo da medida: 10.01.2026, atendendo à presente fase processual (cfr. artigo 215º, nº.1, al. c) e nº. 2 do CPP).”
1.3. O processo encontra-se instruído com a documentação processual tida por pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ou seja,
(i) -o requerimento do peticionante;
(ii) -informação do juiz titular do processo.
1.4. Podendo ser obtidos para a apreciação e decisão da providência do habeas corpus, todos os elementos informativos e documentais necessários, afiguram-se suficientes para a decisão, os elementos que estão disponíveis nos autos.
1.5. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem.
2. Fundamentação
2.1. Dados de facto.
2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que:
i. A requerente, AA, é arguida nos autos principais n.º 27/23.4GCVFX-H.S1, agora a correr termos no Juízo Central Criminal de ...-J...;
ii. Foi sujeita a prisão preventiva no passado dia 10.07.2024, por se mostrar fortemente indiciada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22-01 e verificada a existência dos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, como se alcança do despacho proferido em auto de 1.º interrogatório judicial (cfr. Ref.ª Citius .......75, de 10-07-2024).
iii- Interposto recurso desse despacho, foi negado provimento ao mesmo, por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 06.11.2024 (refª. ......93 do Apenso A).
iv- A 11 de Dezembro de 2024 (refª. .......19), a arguida requereu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, por medida de coacção não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, em OPC, cumulada com proibição de contactos ou caso assim não se entendesse pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
v- Foi tal requerimento indeferido por despacho de 30.12.2024 que manteve, antes, a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente imposta.
vi- Interposto recurso desse despacho, foi o mesmo julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2025, proferido no Apenso F.
vii- A10.01.2025 foi proferido despacho de acusação, tendo sido imputado à arguida, na forma consumada e em coautoria material, um (1) crime de tráfico e outras actividades ilícitas, agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro e com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal
viii- Nesse mesmo dia, foi revista e mantida a prisão preventiva (cfr. despacho com a refª........57) que viria a ser objecto de nova revisão e manutenção no dia 10.04.2025 (cfr. despacho com a refª........65).
ix- A arguida requereu a abertura da instrução, tendo sido proferido em 06.05.2025 (refª........41) despacho que pronunciou a arguida AA e co-arguidos CC, DD, EE, FF, GG, “remetendo-se integralmente para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ref.ª .......05, nos termos do art.º 307º, n.º 1 e 3 do C.P.P”.
x- Reapreciado o estatuto coactivo da arguida foi mantida a medida de prisão preventiva aplicada.
xi- A 26.05.2025, foi proferido o despacho previsto nos artigos 311º e 311º-A do CPP (refª........14), consignaram-se os seguintes marcos relevantes para controlo dos prazos de prisão preventiva:
-data do próximo reexame da medida: 06.08.2025;
-prazo máximo da medida: 10.01.2026, atendendo à presente fase processual (cfr. artigo 215º, nº.1, al. c) e nº. 2 do CPP).”
2.2. Direito
2.2.1. O requerimento de petição de habeas corpus não está sujeito a formalidades, a petição de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por intermédio de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, o que se verifica neste caso, com BB ..., com o passaporte ......66, residente na rua ..., que invoca a sua qualidade de pessoa que elaborou o requerimento em prol de AA, e, a final, esta assina o requerimento, “AA”.
2.2.2. No capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, prevê o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa-CRP, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança.
O direito à liberdade é entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem.
Constitui, assim, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, mas também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP.
O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.
Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1.
E nos termos do art.º 9º do PIDCP prevê-se que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.
Não sendo um direito absoluto, o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, o art.º 27º n.º 3 da CRP elenca os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2.
As condições e o tempo de prisão, são, disciplinadas por lei, como previsto, ainda, pelo citado art.º 27º, n.º 3, da CRP.
Não sendo respeitadas ou sendo violadas, prevê a CRP e o CPP meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal.
Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da CRP e 222º do CPP, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude por virtude de prisão ou detenção ilegais.
O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa-CRP, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Consagra, pois, este preceito constitucional, o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Densificando o artigo 31.º n.º 1 da CRP, dispõe o artigo 222.º do CPP que:
1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou,
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O pedido de habeas corpus, no sentido da jurisprudência e doutrina, visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4.
A providência de habeas corpus, sobretudo no que aqui mais releva, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)5.
A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada6, não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.
O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso7.
Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP.
Além disso, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Assim, o STJ apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8.
E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça9.
2.2.3. Alega a requerente a nulidade da prova que foi obtida em infracção ao disposto no art.º 32º, n.º 8 da CRP, ou seja “mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio”… os comportamentos incorrectos dos agentes intervenientes, falando mesmo em agressões, que foi algemada, e a cabeça coberta.
Além disso, diz que não há factos que constituam crime, o “pó branco apreendido, 132 gramas foi informado no ato da apreensão que era detergente em pó da marca (OMO)”, e não havendo crime a prisão é ilegal.
E que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, impõe que após 3 meses de prisão preventiva o Juiz de Instrução procure oficiosamente uma alternativa: apresentações vigilância electrónica ou outra: Acórdãos “Qing contra Portugal” “ e Lelievre C. Belgica art.º 5 da Convenção Europeia 1.º 28, 32 da lei fundamental 204 do CPP.”
Todas esta razões alegadas deveriam ter sido suscitadas em momento anterior e pelos meios próprios, não, agora, em sede de petição de Habeas Corpus, não sendo o lugar ou momento próprio para tal efeito.
Neste momento a requerente, arguida, está já pronunciada e a aguardar julgamento, no Juízo Central Criminal de ...-J
Pois, como supra referido, a providência de habeas corpus, não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP).
Mas, no caso, aliás, verificou-se, pois, a requerente, arguida, interpôs recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, sendo negado provimento ao mesmo, por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 06.11.2024 (refª. 22290193 do Apenso A).
Posteriormente, em 11 de Dezembro de 2024 (refª. .......19), a arguida requereu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, por medida de coacção não privativa da liberdade, designadamente apresentações periódicas, em OPC, cumulada com proibição de contactos ou caso assim não se entendesse pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
Tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 30.12.2024 que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente imposta.
Interpôs a requerente recurso desse despacho, sendo, por Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2025, proferido no Apenso-F, julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
Com a dedução da acusação, a 10.01.2025, foi revista e mantida a prisão preventiva (cfr. despacho com a refª........57) que viria a ser objecto de nova revisão e manutenção no dia 10.04.2025 (cfr. despacho com a refª........65).
Com o despacho que pronunciou a arguida AA e co-arguidos, a 06.05.2025, foi reapreciado o estatuto coactivo da arguida sendo mantida a medida de prisão preventiva aplicada.
E a 26.05.2025, determinada a nova data de revisão a 06.08.2025 e a data limite a 10.01.2026.
Portanto, a medida de coação de prisão preventiva da arguida recorrente, vem sendo periodicamente, nos termos legais, reapreciada, fixando-se previamente a nova data de revisão e a data limite.
E vem sendo sempre confirmada em sede de recurso por ela interposto, pelo menos, por duas vezes, sendo, aliás, este o meio processual adequado a reagir contra tal despacho.
Nos demais momentos processuais, como a acusação, a pronúncia ou o despacho previsto nos artigos 311º e 311º-A do CPP (refª........14), foi reaprecida também, sendo confirmada.
Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer lapso nos despachos que determinaram ou mantiveram a prisão preventiva ou os momentos temporais em que foram proferidos.
2.2.4. Além disso, como também, já, referido, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Tendo o STJ, apenas, de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8.
Ora no caso presente a decisão a determinar e a manter a arguida requerente em prisão preventiva, foi sempre tomada por magistrado judicial (como referido com remessa para a referência do acto processual), com base nos factos que são imputados, na acusação (deduzida por magistrado do Ministério Público) e mantidos no despacho de pronúncia (proferido por magistrado judicial) e por crime que admite prisão preventiva, (um crime previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro e com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal).
E como, pormenorizadamente, referido, estão respeitados os respectivos limites temporais fixados na lei e nas decisões judiciais.
2.2.5. Mais pugna a arguida recorrente que O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, impõe que após 3 meses de prisão preventiva o Juiz de Instrução procure oficiosamente uma alternativa: apresentações vigilância electrónica ou outra: Acórdãos “Qing contra Portugal” “ e Lelievre C. Belgica art.º 5 da Convenção Europeia 1.º 28, 32 da lei fundamental 204 do CPP.”
Refere-se o art.º 204.º do CPP aos requisitos gerais sobre a aplicação em concreto da medida de coação.
No caso, a arguida recorrente foi sujeita a prisão preventiva no dia 10.07.2024, por se mostrar fortemente indiciada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22-01 e verificada a existência dos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, como se alcança do despacho proferido em auto de 1.º interrogatório judicial (cfr. Ref.ª Citius .......75, de 10-07-2024).
Sendo certo que só é aplicada a medida de coação de prisão preventiva quando se não mostra inviável qualquer outra medida menos grave. E só é mantida, pelas reapreciações subsequentes, quando e porque os mesmos perigos se verificam.
2.2.6. Em suma, apesar do inconformismo da arguida recorrente, não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 222º, do CPP.
Verifica-se, antes, que a prisão preventiva, em que a peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, decisão proferida pelo juiz de instrução competente, que a privação da liberdade se encontra motivada por factos pelos quais a lei a admite e que estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.
É, pois, manifesta a falta de fundamento para o pedido da presente providência de habeas corpus.
Com efeito, é manifesto que, através de uma avaliação sumária dos fundamentos invocados, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que esta petição de habeas corpus está votada ao insucesso.
Improcede, assim, a requerida providência de habeas corpus, requerida por AA.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:
(i) -indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º, n.º 4, al. a), e n.º 6, do CPP;
(ii) -condenar a peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais;
(iii) -condenar, ainda, a peticionante ao pagamento de uma quantia de 6 UC – art.º 223º, n.º 6 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Junho de 2025.
António Augusto Manso (relator)
Antero Luis (Adjunto)
Maria Margarida Ramos Almeida (Adjunta, com declaração de voto)
Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)
Declaração de voto:
Voto a decisão, com a qual estou integralmente de acordo, discordando apenas do facto de a mesma ser proferida após audiência, por entender que deveria ter sido rejeitada, por manifestamente infundada, por despacho do relator, atentas as razões que de seguida exponho:
1. O artº 31.º da Constituição da República Portuguesa instituiu, no nosso ordenamento jurídico, a providência de habeas corpus, determinando que:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
2. Trata-se de um instituto jurídico próprio e único, que abrange, no seu seio, dois tipos específicos de protecção, contra prisão ou detenção ilegal.
Como afirma o Acórdão do STJ de 16-03-2015, processo nº 122/13.TELSB-L.S1, 3ª secção, consultável in www.dgsi.pt, A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que concretizam a injunção e a garantia constitucional.
Estamos, pois, perante um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08P435, Nº Convencional: JSTJ000, de 13-02-2008, consultável em www.dgsi.pt).
3. Coube ao legislador ordinário proceder à determinação do tratamento processual de tal instituto, o que fez nos artºs 220 a 224 do C.P.Penal, atribuindo a competência para o processamento dessa providência, no que toca a casos de detenção ilegal, aos tribunais de 1ª instância e, nos casos de prisão ilegal, ao STJ, especificando os requisitos próprios do que constitui detenção e prisão ilegal, nos artºs 220 e 222 do C.P.Penal, respectivamente.
Assim, a competência para a decisão cabe à secção criminal do STJ, quando se reporte a prisão ilegal e, no caso de detenção ilegal, recai sobre o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido.
4. Da conjugação dos requisitos legais acima mencionados (artº 31 da CRP, artºs 220 a 224 do C.P.Penal), que se mostram necessários para a averiguação do procedimento geral a observar neste tipo de providência (para além dos dispositivos complementares necessários e de aplicação geral, constantes no C.P.Penal), resulta que a lei estipula a possibilidade de serem realizadas averiguações complementares, bem como que a apreciação será realizada em audiência contraditória e a decisão deverá ser alcançada no prazo de 8 dias.
5. Resulta ainda que compete ao juiz, ao receber o requerimento, apreciar se o mesmo se mostra ou não manifestamente infundado. Se tal for o caso, deve tal requerimento ser rejeitado (artº 221 nº1 e nº4 e artº 223 nº6, ambos do C.P.Penal).
6. Essa decisão singular é passível de ser revisitada, no caso das decisões proferidas em sede de 1ª instância, pela via de recurso e no caso de decisão singular do relator, no STJ, por reclamação que deverá ser apreciada em audiência.
7. Efectivamente, o disposto no artº 417 do C.P.Penal é uma norma de carácter geral, aplicável a todos os processos, dirigida ao momento em que os relatores, nos tribunais superiores, procedem ao exame preliminar dos autos, não se cingindo a mesma apenas aos casos de recurso, como aliás resulta claro do teor do seu nº 6, 1ª parte da al. c) e al. d) e nº8, em que não é feita qualquer restrição a tal apreciação, apenas no caso de se estar perante um processo de recurso.
8. No caso, por aplicação directa de tal normativo, a decisão singular, em sede de exame preliminar, poderá ser alvo de apreciação colectiva, por via da reclamação prevista no nº8 desse artigo, sendo certo que, neste específico caso, a mesma deverá ocorrer em sede de audiência, uma vez que o artº 31 da CRP impõe a mesma, nas providências de habeas corpus – o que bem se entende, atenta a celeridade, também constitucionalmente imposta, que determina a decisão da providência em 8 dias, o que se mostraria incompatível com a realização de conferência, que pressupõe o prévio funcionamento do princípio do contraditório – sendo assim norma de carácter especial que, neste preciso ponto, derroga a geral, que refere conferência.
9. Os aspectos de processamento acima mencionados são comuns a qualquer um dos tribunais competentes para o conhecimento da providência de habeas corpus, isto é, aplicam-se quer aos casos em que o fundamento é a detenção ilegal (que compete à 1ª instância apreciar), quer àqueles que se baseiam na alegação de prisão ilegal (que cabe ao STJ decidir), divergindo apenas na parte que se reporta ao estrito diverso modo de funcionamento de um tribunal de 1ª instância e de um tribunal superior.
10. Daqui decorre que se mostra aplicável a este STJ a apreciação consignada no citado artº 221 nº1 e nº4, em conjugação com o disposto no artº 223 nº6, ambos do C.P.Penal, considerando-se, aliás, que tal entendimento se mostra consubstanciado ainda pelas seguintes razões:
Determina o artº 223.º nºs 1 e 2 do C.P.Penal, que a petição de habeas corpus é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão e que, se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
Por seu turno, determina o artigo 56.º nº1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que, fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
Ora, a apreciação prévia em sede de providência de habeas corpus, mostra-se prevista na lei do processo, como acima se expôs.
11. Do que se deixa dito decorre que, por regra, os pedidos de habeas corpus serão decididos em audiência, seja ela singular (1ª instância), seja colectiva (STJ).
Todavia, tal regra (como quase todas), apresenta excepções, designadamente quando ocorram circunstâncias que se mostrem previstas na lei de processo e que imponham, por parte do juiz, seja ele o juiz singular da 1ª instância, seja o juiz relator, no STJ – a quem compete apresentar o projecto de acórdão que será discutido, após audiência – uma tomada de posição e de decisão prévia à realização da audiência; isto é, quando se verifiquem circunstâncias que, no âmbito do exame preliminar do processo que é imposto ao relator, obstaculizem o prosseguimento dos autos para tal fim ou o seu destino se mostre irremediavelmente votado ao insucesso, determinando irrevogavelmente a manifesta improcedência do peticionado.
12. Temos, pois, da conjugação dos artigos acima mencionados que, em sede de providência de habeas corpus, o relator (à semelhança do juiz de 1ª instância) deve realizar um exame preliminar, para averiguação da existência de algumas das circunstâncias que o legislador impôs como devendo ser conhecidas por decisão sumária, o que se mostra igualmente enquadrável na própria determinação da Lei Orgânica, de que o processo só deve avançar para audiência, se se não verificarem questões cujo conhecimento a lei do processo impõe e que a não obstaculizem.
13. E bem se entende que assim seja, pois o legislador tem a preocupação de assegurar a eficiência do processamento processual, através da prevenção de actos inúteis, que não só acarretam um maior dispêndio temporal do que o necessário, como envolvem igualmente que os contribuintes portugueses acabem por suportar um custo acrescido, com a realização de um acto que envolve quatro magistrados judiciais, um magistrado do MºP., um advogado e um funcionário, pelo menos, para a realização de uma audiência, num processo que deveria ter sido já decidido, por uma única pessoa.
Seria um contra-senso legal entender-se que a expressa referência, constante no nº1 do artº 221 do C.P.Penal, que estipula que a primeira indagação que cabe ao juiz que recebe o requerimento, é a de decidir se este deve ou não ser considerado como manifestamente infundado, apenas se refere ao juiz de 1ª instância, ainda para mais quando o próprio nº6 do artº 223 do C.P.Penal refere expressamente tal possibilidade de rejeição. Especialmente se tivermos em atenção que o instituto de habeas corpus é único, constitucionalmente estabelecido de forma una, enquanto modo de reacção contra abusos de poder, que determinam a perda indevida da liberdade de um qualquer cidadão, inexistindo, nesta sede, qualquer hierarquia ou graduação entre detenção ou prisão.
Na verdade, se um juiz que exerce a sua função num tribunal hierarquicamente inferior aos tribunais de recurso, tem o poder/dever de averiguar, assim que recebe o requerimento, da eventual manifesta falta de fundamento de uma providência de habeas corpus – sendo certo que essa decisão é singularmente tomada, sendo posteriormente passível de ser apreciada por um tribunal colectivo, em sede de recurso – não se vislumbra como tal faculdade se mostraria vedada a um juiz de um tribunal hierarquicamente superior – no caso, exercendo funções no mais alto tribunal deste país – sendo certo que, de igual modo, essa sua decisão poderá vir a ser reanalisada por um colectivo de juízes, caso haja reclamação.
14. O que daqui decorre é que, sendo o instituto de habeas corpus um único, que tem como propósito a apreciação célere de um grave atentado à liberdade individual que alguém tenha sofrido, por virtude de abuso de poder, o procedimento processual mostra-se estabelecido através da leitura conjugada do disposto nos artºs 221 e 223 do C.P.Penal, no que concerne a tudo o que se não prenda directamente com a diversidade de razões que podem fundar a detenção ou a prisão ilegal ou o modo de funcionamento específico do tribunal de 1ª instância, no que toca à forma como a distribuição processual é realizada, inexistindo qualquer razão lógica que determine que se tenha de entender, por exemplo, que apenas o juiz de 1ª instância deverá averiguar, assim que recebe o requerimento, se este é ou não manifestamente infundado e, por outro, que o prazo de 8 dias apenas se aplica aos processos que correm seus termos no STJ.
15. No caso, mostrando-se o requerimento apresentado manifestamente infundado, entendo que deveria ter havido lugar a despacho de rejeição e não a designação de audiência, como acima expus.
(1) - v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt.
(2) - v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.
(3) - v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)
(4) - Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP.
(5) - ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.
(6) – ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt.
(7) - ac. STJ de 19-11-2020, citado por Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 586).
(8) - ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt
(9) – ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.