I- Tem legitimidade para intervir no recurso como recorrido o autor do acto impugnado.
II- As instituições de assistencia e de previdencia podem estabelecer entre si acordos de cooperação, tendo por fim a repartição dos encargos da assistencia por elas e pelos assistidos.
III- A percentagem paga pelos assistidos, de harmonia com o estabelecido em acordos de cooperação celebrados entre as instituições de previdencia e de assistencia, não reveste as caracteristicas do pagamento do custo da assistencia recebida.