I- Aos requerentes do apoio judiciário incumbe alegar sumáriamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, bem como oferecer, desde logo, todas as provas que conduzam
à sua deferência.
II- Se o Juíz ordenou à P.S.P. que averiguasse da exactidão das declarações da parte que solicitou apoio judiciário e aquela o não pode fazer por o requerente ter residência fora de Lisboa, e, sem aquela informação e, sem qualquer outra diligência, o juíz decidiu, terá de concluir-se que o fez sem ter exaustivamente esgotado a investigação que tinha requerido.
III- Embora não incumba ao juíz averiguar oficiosamente a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, justifica-se, que ele leve até ao fim as diligências que iniciou, com tal objectivo, junto da autoridade policial.