Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/P, A... interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de 25-9-00 do CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, pela qual se declarou a não subsistência de incapacidade temporária do recorrente e negação do competente subsídio, imputando ao acto, imputando ao acto vício de forma de falta de fundamentação.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final, e por sentença de 30-5-01, a ser concedido provimento ao recurso contencioso, decretando-se a anulação do acto.
Pela autoridade recorrida foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se no termo das respectivas alegações:
a) O acto administrativo sub judice foi impugnado pelo agravado com base em invalidade decorrente da alegada verificação de um vício de forma por carecer de fundamentação.
b) Porém no entender da autoridade recorrida o acto objecto de recurso apresenta-se absolutamente incólume no que concerne à verificação de qualquer vício invalidante, designadamente o invocado vício de forma.
c) De facto, tal acto administrativo encontra-se fundamentado quer de facto quer de direito, tal como impõe o n.º 1 do art. 125.º do CPA.
d) Fundamentação esta que consistiu numa declaração de concordância, quer com os pareceres e deliberações da CVIT e da CRIT nos termos das quais se considerou que, no caso do beneficiário não subsistia a incapacidade para o trabalho com base na perícia técnica realizada pelos peritos médicos dessas Comissões e que constitui a fundamentação de facto;
e) quer no parecer do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social do CRSSN (sufragado pelo respectivo Director de Serviços), nos termos do qual se invoca o principio da independência técnica dos peritos médicos integrantes do Sistema de Verificação de Incapacidades previsto no art. 7,º do DL n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
f) Sempre salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” confunde falta de fundamentação do acto administrativo com a falta de notificação dos fundamentos desse mesmo acto.
g) Conforme dispõe o art.68º do CPA da notificação deve conter, em primeiro lugar, o “texto integral do acto administrativo “, o que se traduz na reprodução “ipsis verbis" do acto a notificar no oficio de notificação (com as demais menções) e se junta uma fotocópia oficial do acto.
h) Assim, e conforme defende Mário Esteves de Oliveira, “ .... a notificação das informações e pareceres de que o seu autor se apropriou e das propostas que provou, autorizou ou confirmou.
i) Não se trata, naturalmente, de remeter ao (ou reproduzir para o) particular todos os pareceres que constem do procedimento..., o dever de notificação basta-se com o envio do relatório ou informação final do procedimento,... onde se resume o que consta do processo e sobre que é lançado ou praticado o acto administrativo.
j) Note-se que a nossa jurisprudência não tem tomado - e bem - a exigência notificação dos fundamentos do acto administrativo como requisito da respectiva validade, mas não deixa de reconhecer que tal falta se repercute na estabilidade do acto, conceito que julgamos corresponder à sua plena eficácia ou oponibilidade. (Mário Esteves de Oliveira, JP Gonçalves, JP Amorim in Código de Procedimento Administrativo anotado, 2'Edição, Almedina 1997, pág.356 e 358).
k) Logo, a falta de indicação da fundamentação, não significa que o acto administrativo careça dela.
Posto isto,
l) O Tribunal ”a quo” ao entender que a fundamentação do acto administrativo posto em crise é “insuficiente” e que por esse facto este padece do vicio de falta de fundamentação por força do nº2 do art.125º do CPA, apenas porque discorda do teor dessa mesma fundamentação, decidiu contra legem.
m) Na verdade, os factos provados, concretamente, toda a fundamentação plasmada nos pareceres médicos e parecer jurídico constantes do Processo Administrativo, preenchem integralmente o disposto nos arts. 124º e 125 nº1 do Código de Procedimento Administrativo.
n) Assim, o Tribunal “a quo” ao integrar deficientemente os factos provados nas normas invocadas violou expressamente o disposto nos arts 124º e 125º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.
Não foi apresentada contraminuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância.
Por o entender ferido de vício de forma de falta de fundamentação, o tribunal “a quo” anulou o acto contenciosamente recorrido, que negou provimento a recurso hierárquico necessário interposto da decisão da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária de 8-3-00 concluindo não sofrer o ora recorrente de incapacidade temporária.
Em relação às considerações jurídicas traçadas na sentença, designadamente, no que tange aos requisitos de clareza, suficiência, precisão e congruência da fundamentação e ao seu carácter relativo, nada haverá a referir.
Apenas acrescentaremos, na sequência, aliás, do decidido no Pleno de 31-3-98 rec. 32.954 que a “fundamentação visa, em última análise, a consecução do princípio da Administração aberta, pela vertente do cabal cumprimento do direito dos administrados à informação, especialmente das resoluções que os afectem, para se convencer delas ou tomar as medidas convenientes se o não satisfizerem, e num caso ou noutro, tem o destinatário que se aperceber claramente do que se decidiu, porque se decidiu daquele modo, para o que tem de constar do acto, incorporadas, ou por remissão, as razões que levaram à conclusão”.
Depois e continuando a citar jurisprudência pacífica deste STA, como no ac. de 17-11-99 - rec. 36.009, também diremos que se encontra fundamentado o acto administrativo que expressamente remete para a fundamentação de informação/proposta que acolheu, se desta constam, de forma clara, suficiente e congruente as razões de facto e de direito da decisão”.
Também se acrescentará que “ a circunstância de a notificação do acto não ter sido acompanhada de cópia da informação/proposta de cuja fundamentação se apropriou não transforma aquele (efectivamente fundado por remissão) num acto não fundamentado, incumbindo ao interessado, se entender que o conhecimento da fundamentação do acto é imprescindível para tomar a opção entre a conformação com esse acto e a sua impugnação, lançar mão da faculdade prevista no art. 31º da LPTA.”
Ora, examinados aos autos, bem como o respectivo processo instrutor, não se nos afiguram legítimas as considerações tecidas na sentença, pois, ao contrário do referido, nada garante que os senhores peritos médicos que integraram as comissões de verificação e de reavaliação da incapacidade temporária não houvessem considerado e gratuitamente desacreditado a documentação médica apresentada pelo ora recorrente.
Em primeiro lugar, teriam os senhores peritos, por força da suas funções, que exercer exame crítico sobre as conclusões de tais relatórios médicos, designadamente, no que toca à incapacidade laboral determinada pela situação clínica, prevalecendo o seu juízo sobre anteriores opiniões ou conclusões, nos termos nomeadamente dos arts. 7º, 14º e 38º do DL 360/97 de 17-12.
Depois, porque, do teor dos pareceres de fls. 10, 14 e 42-43 do processo instrutor ( com cópias nestes autos, a fls. 97 a 100) tais considerações são infirmadas não só, porque as reuniões da CVIT e da CRIT foram precedidas de informação clínica relativas aos elementos apresentados, como e também, porque do teor dos pareceres é lícito concluir que a comissão considerou a documentação médica apresentada.
Se não vejamos que no parecer de 7-10-99, a comissão considerou: “64 anos. Resultado global. Bloqueio do Reno. Sem alterações mentais que justifiquem a baixa. Medicado. Sem incapacidade para a profissão”.
Já no parecer/deliberação de 8-3-00 consta: “ Doente auscultado globalmente. Sem alterações do curso ou do conteúdo do pensamento. Sem alteração da mobilidade geral dos membros e da coluna cervical. Bloqueio do Reno. Sem sintomas ou sinais de insuficiência cardíaca. Sem dispneia”
Finalmente, no parecer da CRIT de 30-5-00, para além se historiar toda a situação anterior, com expressa referência às informações médicas trazidas pelo ora recorrente, concluiu pela correcção das conclusões, no sentido da não subsistência de incapacidade temporária para o trabalho.
De acordo com as praxes médicas, aos elementos objectivos constantes dos relatórios, a comissão realçou outros elementos de sua percepção técnica que impuseram conclusão diferente no que tange à incapacidade.
Ora, do teor destes pareceres, de que não terá sido dado conhecimento oportuno ao ora recorrente, com os efeitos jurídicos tratados no ac. deste STA de 17-11-99 - rec. 36009, cujo sumário se transcreve supra, flui a fundamentação exigível para o tipo de acto praticado.
Estamos perante um juízo pericial complexo, expresso numa linguagem ultrasintética, precisa, técnica, como é próprio da histórias clínicas, envolvendo um diagnóstico e prognóstico baseados em elementos objectivos observados, intervindo, na conclusão, certamente alguns elementos subjectivos.
Sendo a fundamentação variável em função de cada tipo de acto praticado, estando-se em face de um acto determinado por observação médica, em cujo parecer/ conclusão se alicerça, teremos que julgar suficiente a fundamentação que, em tais pareceres se baseie, se os mesmos tiverem um carácter, o mais objectivamente possível, de acordo com as regras científicas aceites no caso em análise.
Se em tais circunstâncias, o destinatário concreto puder não entender o esquema decisório, tal não obstará à conclusão se o parecer e respectivas conclusões puderem ser conferidos por especialista na matéria.
Nestes termos e pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, pelo que se nega provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, com 150 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade, na 1ª instância.
Lisboa, 7 de Março de 2002
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho.