Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
HN e FS deduziram, em separado, oposição à execução que lhes move Banco A. SA, dizendo que:
- a fracção sobre a qual recai a hipoteca foi vendida, em 20.10.2011, à Exequente no âmbito de execução fiscal pelo valor de € 259.020,00, ficando o seu crédito reduzido a € 49.996,12.
O Exequente procedeu à venda da referida fracção em 30.06.2014 pelo preço de € 311.000,00, tendo mutuado à compradora o montante de € 291.000,00, registando uma mais valia de cerca de € 51.980,00
O exequente ao pretender receber mais de € 66.865,86 por conta da quantia mutuada e afiançada pelos embargantes, age de má fé e com manifesto abuso de direito.
O exequente não comunicou ao fiador o incumprimento dos contratos por parte da embargante nem o interpelou para pagamento.
Concluiram pedindo a procedência dos embargos e a extinção da execução.
O Exequente contestou as oposições apresentadas.
Foi proferido despacho que julgou parcialmente improcedentes os embargos, quanto aos fundamentos de abuso de direito e de má fé por parte do embargado.
Inconformados, FS e HN recorreram, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
- a)A decísão recorrída assentou essencialmente na circunstância de, entre a data da concessão dos mútuos à recorrente e a revenda da fração em causa o mercado imobiliário ter vivido uma profunda críse que desvalorizou esta mesma fração.
- b)Não é verdade, como resulta dos factos assentesz as avaliações da mesma fração, realizadas quando da concessão dos créditos à ora recorrente e à compradora da mesma fração quando da revenda, sendo semelhantes, foi até superior neste segundo momento.
- c)Do que resulta que a crise económíca e no mercado imobiliário não afetou, antes pelo contrárío, a fração em causa nos autos.
- d)Ao adquirir a fração hípotecada por ê 259.020,00 e revendê-la por É 311.000,00, pretendendo que os ora recorrentes, a primeira como mutuária e o segundo como ñador, permaneçam devedores de quantia superior a Ê 66.000,00 - à data da execução - o ora recorrido agiu com manifesto abuso de direito.
- e)Desde logo, o recorrido excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé na execução dos contratos.
- f)O ora recorrido agiu em venire contra factum proprio uma vez que, ao avaliar o imóvel em duas ocasiões por valores aproximados e adquirir o mesmo por um valor muito inferior a qualquer deles assume comportamentos contraditórios.
- g)Agiu ainda sob a forma de surrectio uma vez que assumiu um comportamento que os ora recorrentes, na sua boa fé, aliás idêntica à de um bom pai de família, não podiam antecipar nem era para elas sequer uma verdadeira possibilidade.
- h)O ora recorrído abusou do seu díreito face ao enorme desequilíbrio no seu exercício, face ao benefício que retirou e que é completamente desproporcionado em relação ao sacrifício que entende opor aos ora recorrentes.
Com este desequilibrio, para além do mais, o ora recorrido ontem um enriquecimento ilegítimo e injustificado.
- j)Assim violando o ora recorrido grosseiramente o disposto no art-° 334º do C. Civi1.
- k)Foi violada pela decisão recorrida o art°- 334º do C. Civil
Termina dizendo que o despacho recorrido deve ser revogado, julgando-se os embargos deduzidos pelos ora recorrentes procedentes e extinto o crédito exequente.
Banco A, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por escritura púb1ica de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o exequente emprestou à embargante HN a importância de € 235.000,00 de que esta se confessou devedora e com a finalidade de aquisição de habitação própria.
2- Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o Exequente emprestou à embargante a importância de € 62.000,00 de que esta se confessou devedora.
3- Os referidos empréstimos foram concedidos pelo prazo de 444 meses mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras vinte e quatro prestações de juros sobre o capital em dívida e as restantes de capital e juros às taxas convencionadas.
4- Para garantia dos empréstimos, respectivos juros e demais despesas, a Embargante constituiu a favor do Exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AH” correspondente ao Bloco B-1º andar F, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua
5- O embargante FS interveio na outorga das mencionadas escrituras, confessando-se e constituindo-se solidariamente fiador e principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de excussão prévia, das dívidas contraídas pela embargante.
6- A embargante não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 05.02.2011 e 05.06.2011 nem das subsequentes até à presente data.
7- Em 15.04.2011, no âmbito do processo de execução fiscal movida à Embargante e que correu termos sob o nº 340920050101---- junto do Serviço de Finanças de Almada 3, o Exequente reclamou créditos, relativos aos empréstimos referidos em 1 e 2 supra, num total de € 309.004,30 a título de capital, acrescido de juros de mora.
8- O crédito aí reclamado foi verificado pelo valor de € 306.365,55 e graduado em primeiro lugar para pagamento por conta da venda coerciva do imóvel referido em 4.
9- Em 14.07.2011, no âmbito de venda judicial por meio de propostas em carta fechada, o mencionado imóvel foi adjudicado ao Exequente pelo preço de € 259.020,00, depositado em 20.10.2011, com isenção do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e pagamento de € 2.072,16 de Imposto de Selo
10- Em 01 de Fevereiro de 2012 foi emitido o respectivo título de adjudicação do imóvel.
11- O Exequente procedeu à venda do mencionado imóvel em 30.06.2014 a MB pelo preço de € 311.000,00, tendo para esse efeito emprestado à compradora o montante de € 291.000,00
12- À data da concessão do empréstimo à embargante referido em 1 supra, o Exequente avaliou o imóvel em causa pelo valor de € 314.125,00.
13- À data da concessão do empréstimo referido em 11 supra, o Exequente avaliou o imóvel em causa pelo valor de € 318.500,00.
14- A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 07.06.2014.