Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, viúva, anestesista, residente na Rua ……….., nº……., …….., 1700-………………, Lisboa, intentou contra a Câmara Municipal de Lisboa, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, com a forma ordinária, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de €195.643, correspondente aos danos sofridos quer aos lucros cessantes, a que acrescem, a título de juros vencidos, o montante de €41.085,23, bem como os juros vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante: TACL) de 26/8/2011 (fls. 177 a 202) foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o Município de Lisboa a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 30.460€20, acrescida de juros legais e a título de danos não patrimoniais a quantia de 5000€00, acrescida dos juros legais.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o presente recurso o Município de Lisboa, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
A- Ao lesado que formula judicialmente uma pretensão indemnizatória contra uma pessoa sobre a qual impende uma presunção legal de culpa cabe o ónus da prova do facto constitutivo da obrigação de indemnização (artigos 493.°, n.° 1 e 341°, n.° 1, do Código Civil - CC);
B- Nestas circunstâncias, caberá ao culpado presumido provar que não agiu com culpa (artigos 342.°, n.° 2 e 350.°, do CC);
C- A presunção legal de culpa do demandado considera-se ilidida quando este demonstra que os deveres de vigilância e de conservação, que a não serem cumpridos originaria a responsabilidade pedida, foram válida e eficazmente delegados noutra entidade (artigos 342.°, n.° 2 e 350°, n.° 2, do CC);
D- No caso dos autos, tendo ficado provado que o dever de vigilância e de conservação da calçada onde a Recorrida alegadamente sofreu um acidente em consequência do seu mau estado de conservação foi delegado pela Recorrente na Junta de Freguesia de Campolide, deveria, então, a pretensão indemnizatória corrido contra esta entidade;
E- A Recorrente requereu a intervenção acessória da Junta de Freguesia de Campolide, a Recorrida não se opôs e a Junta foi citada;
F- Por conseguinte, nada obstou a que o pedido fosse conhecido contra a Interveniente como era devido (cfr. artigo 39°, n.° 2, alínea s), do então vigente Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março);
G- Em consequência, a Recorrente tomou-se parte ilegítima e deveria ter sido absolvida da instância, atendendo a que esta não é solidária nem subsidiariamente responsável com a entidade delegada pela omissão da prática dos actos englobados na competência delegada;
H- Neste sentido, a sentença é ilegal porque a Recorrente, mais do que ter ilidido a presunção legal, indicou e ficou provado nos autos que a responsabilidade, a existir, cabe a outra pessoa;
I- Essa ilegalidade é reforçada a com a nulidade consequente à circunstância de a sentença sob censura não ter resolvido esta questão quando o Exm.° Juiz do tribunal a quo tinha o dever de a decidir (artigos 51l.°, nº 1, 660.°, n.° 2 e 668°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil);
Sem conceder
J- À Recorrida competia demonstrar o facto constitutivo da responsabilidade que imputou à Recorrente;
K- Este facto não foi provado, pois, permanece desconhecida a causa da queda sofrida pela Recorrida;
L- Ninguém assistiu à queda;
M- A Recorrida não contou a ninguém como é que esta ocorreu, especialmente às duas testemunhas que a socorreram;
N- O depoimento destas não oferece qualquer indício de que a queda foi devida às pedras soltas da calçada, tal como foi alegado pela Recorrida;
O- Por conseguinte, tendo as mesmas testemunhas declarado não saber como é que se produziu a queda - e não poderiam fazê-lo porque a ela não assistiram - o seu depoimento não pode ser valorado (artigos 638°, n.° 1 e 633.°, in fine, do Código de Processo Civil);
P- Logo, com base no depoimento destas duas testemunhas, deveria ter-se julgado não provado que a queda da Recorrida ficou a dever-se às pedras soltas da calçada;
Q- A presunção de que a Recorrida caíu por causa das ditas pedras não constituir meio de prova para o caso em apreço;
R- A presunção de que a Recorrida caíu por causa das pedras soltas seria admissível se outro facto causal não concorresse com este; só assim poderia firmar-se um facto desconhecido (a causa) com base num facto conhecido (a queda) (artigo 349.° do Código Civil);
S- A Recorrida poderia ter escorregado ou tropeçado nos degraus do prédio;
T- Poderia ter escorregado na calçada boa, designadamente por causa do calçado inadequado que utilizava;
U- O depoimento da segunda testemunha da Recorrida deveria ter sido valorado a par das demais causas prováveis da queda da Recorrida para não se julgar o facto provado por presunção judicial;
V- Pode ter ocorrido outra causa para a queda e que só por economia não se esgotam as possíveis (v.g., desfalecimento, etc.);
W- A heurística que conduziu as testemunhas que socorreram a Recorrida a afirmar que esta caíu por causa das pedras da calçada contém o enviesamento que terá conduzido à presunção judicial formada nos autos;
X- A afirmação de que o estado da calçada é propício a quedas e por essa razão a Recorrida terá caído por causa dele, não corresponde a uma probabilidade que se afirme superior ou mais plausível do que qualquer uma das outras que foram referidas nas alegações, maxime o escorregamento ou tropeço nos degraus do prédio;
Y- Além disso, o facto de as testemunhas terem socorrido a Recorrida constitui a prova viva de que a circulação era possível na mesma calçada;
Z- O depoimento destas duas testemunhas deveria também ser valorado para afastar o nexo causal alegado pela Recorrida;
AA- Por consequência, é inválida a presunção judicial formada nos autos porque não assenta em nenhum dado seguro ou meramente indiciador que permita a prova por presunção tal como é admitida na lei;
BB- Esta presunção formada nos autos cria um facto; não obedece a uma sequência lógica entre causa e efeito porque, presumivelmente, podem ser muitas as causas e não existe dado que permita optar pela solução preconizada na sentença com o mínimo de segurança e razoabilidade (cfr. artigo 349.° do CC);
CC- Atento todo o exposto, não ficou provado o nexo de causalidade entre o estado da calçada como causa da queda sofrida pela Recorrida e os danos por ela sofridos (artigo 563.º do CC);
DD- Ficou também provado que a Recorrida conhecia o estado da calçada;
EE- Quando se propôs circular nela, aceitou o risco de sofrer um acidente quando existiam alternativas de circulação;
FF- Assim, a falta de diligência da Recorrida configura uma hipótese concreta de culpa do lesado (artigo 570.°, n.° 1, do CC);
GG- O depoimento da primeira e terceira testemunhas o confirmam;
HH- Como a responsabilidade imputada à Recorrente resultaria de uma presunção de culpa, o dever de indemnizar está afastado (artigo 570°, nº 2, do CC);
II- Este facto não foi conhecido na sentença e deveria ter sido, pelo que enferma a mesma da nulidade consequente à omissão de pronúncia;
JJ- Em síntese, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização à Recorrida porque: a) a responsabilidade pela vigilância e conservação da calçada cabia a outra entidade; e porque b) não ficou provado o nexo de causalidade nem a culpa da Recorrente;
KK- Acaso a sentença tem aplicado as regras jurídicas citadas ao longo destas conclusões, a decisão não poderia ser outra que não a absolvição da Recorrente.
Termina a recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1- Da matéria provada e que fundamenta a douta sentença recorrida resulta que o local que vitimou a recorrida se encontrava descalcetado há mais de um ano;
2- Numa extensão de, pelo menos, 11 m2;
3- Bem como que, tal facto era sobejamente conhecido pela recorrente;
4- Que era a entidade competente para a sua reparação;
5- Apesar de conhecer o estado em que aquela calçada se encontrava, a recorrente nada fez, pois não procedeu à sua reparação, nem sequer à sinalização do local;
6- Para além de que, nunca interpelou ou sequer contactou a entidade que, a seu ver, era a competente para o efeito, a Junta de Freguesia de Campolide, para proceder a necessária reparação;
7- Termos em que, a recorrente omitiu o seu dever legal de reparação da calçada onde a recorrida sofreu o acidente;
8- Resulta ainda das regras da experiência comum e dos juízos de probabilidade que o descalcetamento do passeio é causa adequada para provocar quedas como a dos autos;
9- Pelo que, sobre a recorrente recaia uma presunção de culpa;
10- Devendo a recorrente ter provado factos tendentes a elidi-la;
11- O que hão logrou fazer;
12- Pelo contrário, resultou provado que naquele mesmo local e nas mesmas circunstâncias ocorreram, pelo menos, outros dois acidentes, e que foram levados ao conhecimento da recorrente;
13- Pelo exposto, a decisão tomada na douta sentença está assente em factos reais, provados por quem de direito, por via dos quais o julgador formou a sua convicção, e não em meras especulações como aquelas que a recorrente agora levanta nas suas alegações;
14- Por seu turno, a recorrida agiu com a prudência e a diligência que lhe eram exigíveis, nem a recorrente articulou factos na sua contestação tendentes a concluir de forma diversa, nem logrou provar que a recorrida tenha caído por culpa sua, devido a um menor cuidado ou desatenção, ou mesmo devido a utilização de calçado inadequado, conforme especula só agora em sede de alegações;
15- Ora, a recorrente não logrou elidir a presunção de culpa que sobre si recaía, em virtude de ter omitido o seu dever legal de reparação e manutenção da calçada, uma vez que não fez prova de que a queda da recorrida se deveu a factor diverso do descalcetamento;
16- Na verdade, foi a recorrente quem não agiu com o zelo e a diligência que lhe eram devidos, pois, bem conhecendo o estado da calçada naquele local, e estando legalmente obrigada à sua reparação, omitiu este dever;
17- Ora, ao omitir o seu dever legal de reparação do passeio, cujo estado de degradação era do seu conhecimento, a recorrente praticou um facto ilícito e, porque o conhecia e tinha perfeita consciência de que, com a omissão de reparação, estava a violar o seu dever legal, e a colocar em risco a segurança dos transeuntes, a recorrente também agiu com culpa;
18- Termos em que, resultam preenchidos pela recorrente, desde logo, três pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber;
a) Facto (omissão de cuidado na conservação da calçada);
b) Ilicitude (violação do dever legal de reparação);
c) E culpa, na modalidade de dolo, pois a recorrente conhecia sobejamente o estado de degradação da calçada e, ainda assim, não a reparou e nem sequer sinalizou o local, conformando-se com a situação;
19- Por outro lado, também ficaram provados os danos (patrimoniais e não patrimoniais) que resultaram do acidente para a recorrida, pese embora em medida diversa do peticionado pela recorrida;
20- E, tendo o acidente sido provocado pelo estado em que a calçada se encontrava, uma vez que a recorrente não elidiu a presunção legal que sobre si impendia, também ficou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo da recorrente e os danos sofridos pela recorrida;
21- Por tudo o exposto, resulta inequivocamente firmada a presunção de culpa da recorrente;
22- E decorre a obrigação legal da recorrente indemnizar a recorrida na exacta medida em que foi doutamente condenada;
23- Termos em que, nesta parte a douta sentença recorrida é inatacável, devendo, por isso, ser mantida;
24- Mais acresce que, pese embora a recorrente tenha junto aos autos o protocolo de colaboração celebrado coma Junta de Freguesia de Campolide, em 31 de Dezembro de 1998, não ficou provado que aquela tenha delegado nesta as competências e lhe tenha transferido as verbas necessárias a assegurar a manutenção e reconstrução de passeios na área de intervenção daquela Junta,
25. - Também não foi alegado pela recorrente e, por isso insusceptível de ser provado, que o passeio da Avenida onde ocorreu o sinistro que vitimou a recorrida estava abrangido pela área de intervenção da Junta de Freguesia de Campolide;
26- Como também não resultou provado que a recorrente, ao ter conhecimento do estado em que a calçada se encontrava, mesmo depois de ter realizado a sua acção fiscalizadora, tivesse interpelado ou mesmo contactado a Junta de Freguesia de Campolide que, no seu entendimento era a entidade responsável para conservação e reparação da calçada naquele local;
27- Ou seja, a recorrente só não cumpriu o seu dever legal de conservação e reparação da calçada em causa, como nem sequer interpelou a entidade que, a seu ver era competente, a Junta de Freguesia de Campolide, para o fazer;
28- Nem sequer ficou provado que alguma vez a recorrente tenha informado a recorrida ou os demais participantes do descalcetamento, de que não era a entidade responsável para proceder à sua reparação, mas que se deveriam dirigir à Junta de Freguesia de Campolide;
29- Nem poderia a recorrente ter dado tal informação, pois, como bem reconhece nas suas alegações de recurso, a lei devolve genericamente aos municípios a conservação das vias existentes na sua circunscrição territorial;
30- Para além de que, embora sem prescindir no que já ficou exposto, mas a admitir-se a celebração e vigência do dito protocolo entre a recorrente e a Junta de Campolide, da sua cláusula quinta, resulta a responsabilidade da própria recorrente;
31- Pelo exposto, está demonstrado que, no caso dos autos, e porque a recorrente tinha perfeito conhecimento do estado da calçada e de que daí decorriam riscos para a segurança dos cidadãos que ali circulavam, conforme aconteceu por mais uma vez, e mesmo assim nem sequer fez a denuncia dos factos à Junta de Freguesia, a responsabilidade pela conservação e reparação da calçada naquele local era sua e não da Junta de Freguesia de Campolide,
32- Tanto mais que, verifica-se, ao longo do processo interno da recorrente, a omissão a qualquer protocolo com a Junta de Freguesia de Campolide, ou a exclusão da responsabilidade da recorrente por via da celebração do mesmo;
33- Pelo contrário, das informações de serviço constantes daquele processo interno da recorrente decorre que a calçada no local em que ocorreu o sinistro que vitimou a recorrida foi reparado pelos serviços da recorrente em data já posterior ao acidente em causa nos presentes autos;
34- Por tudo o exposto, fica assim excluída a responsabilidade da Junta de Freguesia de Campolide, sendo a recorrente a única e exclusiva responsável pela indemnização a pagar à recorrida, devendo, por isso, ser a recorrente a única condenada nesses precisos termos;
35- Mais acresce que, tais factos decorrem da matéria provada que fundamenta a douta sentença recorrida;
36- Pelo que, também nesta parte a douta sentença recorrida não é digna de censura.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção e condenou a recorrente no pagamento à recorrida por danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo a recorrente a revogação do decidido e a sua absolvição, para o que concluiu que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, além de omissão de pronúncia geradora de nulidade.
A recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso.
A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão e sendo irrepreensível a douta sentença recorrida, deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, aqui se aderindo com vénia ao respectivo teor e ao do parecer do Ministério Público integralmente ali reproduzido, posto que perante os factos provados e o direito aplicável não era possível decidir de modo diferente.
Com efeito, quanto à alegada nulidade, tal como resulta da lei e é unânime na Doutrina e na Jurisprudência, o dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660º, n°2 e 664° do CPC), cfr. por exemplo o Ac. do TCAS de 19.5.11, R. 07297/11.
Assim também se doutrina no Ac. do STA de 2.2.06, R. 1207/04, na verdade, a nulidade de sentença prevista na al.d), do n.°1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil verifica -se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado, estando esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Como se escreve no acórdão de 28-04-1999, Proc.° n.° 42.153, do Pleno da Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, in Ap DR de 8-05 -2001, 771, “ as questões a que se refere o n.° 2 do citado art.° 660.° são as que suscitam apreciação pelo pedido e pela causa de pedir, não os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas.” Assim, porque o Tribunal resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e sobre as quais tinha o dever se pronunciar, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668º, n.° 1, al. d), do C. P.Civil.
Sobre o alegado erro de julgamento a recorrente não pode esquecer-se dos factos apurados e do direito aplicado, em particular do ónus da prova que lhe cumpria e do princípio da livre apreciação da prova, sendo certo que a respectiva alegação raia os limites da boa fé, ao pretender a respectiva exclusão da responsabilidade civil, baseada no protocolo celebrado com a Junta de Freguesia, quando do próprio documento consta do respectivo art° 50 - cfr. fls. 59 - o poder dever da sua intervenção, quando ocorram riscos para a segurança dos cidadãos e acompanhando as obras, na execução e extensão dos trabalhos pela Direcção Municipal. Com efeito, esta previsão coincide com a natureza dos factos que constituíram a causa de pedir da presente acção, acrescendo indiscutivelmente demonstrada a respectiva responsabilidade perante a resposta de provados aos quesitos 16 e 17, como também da falta de prova dos quesitos 19 e 20. Quanto à verificação do nexo causal, é perfeitamente demonstrativa toda a prova produzida, que a recorrente não contrariou.
Em conclusão, sem necessidade de considerações suplementares, não se confirmando as censuras do recorrente ou outras, a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer.
Vêm os autos à conferência após os vistos dos Exmos. Adjuntos.
No tribunal a quo foram dados como assentes os seguintes factos:
A) A autora não desconhecia o estado da calçada por ali passar regularmente.
B) A Câmara Municipal de Lisboa já havia sido informada do estado em que se encontrava a calçada, cujas pedras se encontravam soltas.
C) A Câmara Municipal de Lisboa instada pela autora para assumir as suas responsabilidades instruiu o processo com o nº4/DFCEP/00, de cuja conclusão nunca lhe foi dado conhecimento.
1º Em 30 de Dezembro de 1998, a autora, quando saía das instalações da B…………………, Lda., sitas no n° ……………. da Av. …………….., em Lisboa, onde prestava serviços como anestesista, foi vítima de um acidente provocado pelo estado da calçada.
2º Na calçada havia pedras soltas e a autora não conseguiu evitar a queda.
3º A queda provocou-lhe a fractura dos dois pés, deixando-a absolutamente incapacitada para o trabalho até ao dia 14 de Fevereiro de 2000.
4° Resultou do acidente uma sequela definitiva do tornozelo esquerdo limitativa da actividade profissional da autora.
5º A referida limitação da actividade profissional da autora lhe causou uma desvalorização de 14,50% de Incapacidade Parcial.
6° Em resultado do acidente a autora sofreu dores.
7º A autora ainda hoje sofre dores provocadas pelo acidente referido.
8° A determinada altura, até devido à idade que tem, a autora chegou a convencer-se que não mais se levantaria da cadeira de rodas.
9º Em resultado do acidente a autora gastou 170.000$00 com uma cadeira de rodas.
10º E 250.000$00 com tratamentos de fisioterapia.
11º E 135.000$00 com cuidado de enfermagem.
12° Em resultado do acidente a autora necessitou do apoio de uma empregada doméstica durante o período de convalescença, com o que gastou 150.000$00.
13º A autora ficou impossibilitada de prestar, durante dois meses em que permaneceu com incapacidade absoluta para o trabalho, os serviços que prestava como anestesista ao Hospital de S. Louis, tendo deixado de auferir, como consequência do acidente, os correspondentes honorários, sendo que no mês de Julho de 1999 auferiu nesse hospital a quantia de 898.200$00, referente a honorários médicos e a quantia de 256.000$00, referente à actividade de Médica Residente na Unidade de Cuidados Intensivos, enquanto no mês de Março de 2000 auferiu nesse hospital a quantia de 767.000$00, referente a honorários médicos e a quantia de 246.000$00, referente à actividade de Médica Residente na Unidade de Cuidados Intensivos.
14° A autora, durante os dois meses em que permaneceu com incapacidade absoluta para o trabalho, deixou de auferir, a título de horas extraordinárias no Hospital de S. José, a quantia que auferia em horas extraordinárias no âmbito do contrato de trabalho subordinado que tinha com esta instituição, sendo que tal quantia no mês de Agosto de 1999 foi de 573.398$00, no mês de Setembro de 1999 de 868.874$00, no mês de Outubro de 1999 de 506.511$00 e no mês de Abril de 2000 de 370.647$00.
15° Em 31.03.1998 a Câmara Municipal de Lisboa celebrou um Protocolo com a Junta de Freguesia de Campolide, nos termos do qual foram delegadas nessa Junta “as competências para a manutenção e reconstrução de passeios”, decorrendo do ponto 2, da 2ª Cláusula que “à Junta de Freguesia passa a caber a responsabilidade e a prossecução das actividades nas áreas de actuação delegadas, constantes do presente Protocolo.”
16° A fiscalização da ré, através dos seus serviços e agentes, actua por duas vias: através da observação “in loco” de anomalias e por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais.
17° Foi através de denúncia que a ré tomou conhecimento da existência de pedras soltas no passeio da Av. …………… em frente ao n°………………, em Lisboa.
18º A ré tinha tomado conhecimento da ocorrência de dois outros acidentes no mesmo local e nas mesmas circunstâncias.
19º Nos serviços da ré deu entrada uma carta de 6.09.1999, onde era chamada a atenção para o deplorável estado da calçada dos autos.
Foi com base nestes factos que o tribunal a quo condenou o ora recorrente a pagar à autora (ora recorrida) as quantias referidas na sentença.
Impõe-se começar pelo conhecimento das nulidades apontadas à sentença recorrida.
Nas conclusões D a I defende o recorrente que a sentença nula por violação do artº668º nº1 al.d) do CPC, ou seja, por omissão de pronúncia.
Alega o recorrente para a verificação de tal nulidade, em síntese, que “…requereu a intervenção acessória da Junta de Campolide, ao que a recorrida A…………… não se opôs, tendo a Junta sido citada; por conseguinte, nada obstou a que o pedido fosse conhecido contra a Interveniente como era devido [artº39º nº2 al.s), do então vigente DL. nº100/84, de 29/3]; em consequência, o recorrente tornou-se parte ilegítima e deveria ter sido absolvida da instância, atendendo que esta não é solidária nem subsidiariamente responsável com a entidade delegada pela omissão da prática dos actos englobados na competência delegada; neste sentido, a sentença é ilegal porque o recorrente, mais do que ter elidido a presunção legal, indicou e ficou provado nos autos que a responsabilidade, a existir, cabe a outra pessoa…”. Acrescenta o recorrente posteriormente, nas conclusões HH e II, que “… como a responsabilidade imputada à recorrente resultaria de uma presunção de culpa, o dever de indemnizar está afastado (artº570º nº2 do CC e este facto não foi conhecido na sentença e deveria ter sido, pelo que enferma a mesma de nulidade consequente à omissão de pronúncia”.
Àcerca das nulidades suscitadas pronunciou-se o tribunal “a quo” no sentido da sua não verificação pois que resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pela recorrente e sobre as quais tinha o dever de se pronunciar não conhecendo daquelas cujo conhecimento estava prejudicada pela solução dada a outras (fls. 293 a 296).
Analisemos a primeira nulidade que o recorrente Município aponta à sentença recorrida (conclusões D a I) e que é a omissão de pronúncia consubstanciada na falta de decisão da exceção da sua ilegitimidade.
Aqui não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, não chegou a ser verdadeiramente suscitada pelo Município qualquer excepção. O que houve foi um pedido da intervenção da Junta de Freguesia de Campolide.
Ora, entende o recorrente, como bem se vê das suas alegações, que não podia ser condenado.
Mas tal matéria respeita à bondade do julgamento que o condenou, não a omissão de pronúncia.
E sobre a bondade desse julgamento, portanto sobre o eventual erro de julgamento, se pronunciará o presente acórdão.
O recorrente nas conclusões HH e II das suas alegações vem arguir outra nulidade à sentença recorrida, também, por omissão de pronúncia,
Diz a recorrente nas indicadas conclusões que “como a responsabilidade imputada à recorrente resultaria de uma presunção de culpa, o dever de indemnizar está afastado (artº570º nº2 do CC), e este facto não foi conhecido na sentença e deveria ter sido, pelo que enferma a mesma da nulidade consequente à omissão de pronúncia”.
Escreveu-se na sentença recorrida que “… de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência administrativa, designadamente do Colendo STA, e a título de exemplo, do acórdão nº 86/04 de 14/4/2005 daquele Tribunal, refere-se que «…é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº 1 do C. Civil; a regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido; em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente». Verifica-se pois, como se disse já, uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342º do Código Civil, incumbindo ao lesado apenas a prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no facto gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias adequadas a prevenir, no caso, a inundação/infiltração, ou de que esta resultou de uma circunstância anormal e/ou imprevisível, só por si determinante do evento danoso. Na presente situação, não ficou elidida a referida presunção legal de culpa, em virtude do facto do Município réu não ter logrado demonstrar que os danos verificados e participados se verificaram malgrado a boa condição da calçada onde se verificou o acidente e que os seus serviços não contribuíram para o facto danoso. Para elidir essa presunção, teria a entidade pública de evidenciar que conservou e fiscalizou adequadamente a referida calçada, o que manifestamente não resultou aqui demonstrado. No caso sub judice, não se mostra pois elidida a presunção de que a entidade pública ré, teve a culpa, ainda que por omissão, no acidente verificado, causador dos danos participados. Parece inequívoco que a ré estava obrigada a cuidar de verificar a conservação da calçada que se encontrava comprovadamente danificada, de modo a obstar à verificação de acidentes como aquele que resultou participado. Tendo o referido dever sido omitido, não pode deixar de ser imputável à ré (ou respectivos serviços) uma omissão violadora das citadas disposições legais e por isso considerada ilícita face ao disposto no artigo 6º do DL. nº48.051”.
Face ao este passo da sentença que se acaba de transcrever é demais evidente não ocorrer a invocada nulidade de sentença, por omissão de pronúncia sobre a alegada inversão de culpa.
Bem pelo contrário, entendeu-se na sentença recorrida que “não se mostra pois elidida a presunção de que a entidade pública ré teve a culpa, ainda que por omissão, no acidente verificado, causador dos danos participados.
Conheceu, pois, o tribunal a quo da questão que lhe fora posta, pelo que não se verifica a nulidade de sentença que vem de ser analisada.
Nas conclusões A a C, o recorrente Município tece apenas consideração de direito que não urge conhecer, sendo que nas restantes conclusões das suas alegações, a recorrente limita-se a pôr em causa a matéria de facto dada como provada na decisão da 1ª instância.
Assim, o recorrente nas conclusões J a AA defende que o tribunal “a quo” não devia ter dado como provado que a queda se deveu à existência de pedras soltas na calçada por que as testemunhas nada disseram sobre tal facto.
Ora, o tribunal deu como provada a matéria constante do ponto 1º da base instrutória, onde se perguntava: “em 30 de Dezembro de 1998, a autora quando saía das instalações da B………………., Lda., sitas no nº……….. da Av. …………………, em Lisboa, onde prestava serviços como anestesista, foi vítima de um acidente provocado pelo estado da calçada”.
A matéria de facto só pode ser alterada por este STA nos termos do nº1 do artº712º do antigo CPC (aplicável por força do artº7º nº1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, no caso dos autos não só não foram gravados os depoimentos das várias testemunhas inquiridas sobre esta matéria, como no processo não existem outros elementos que imponham decisão diversa nem tão pouco foi junto pela recorrente qualquer documento que destrua a prova assente na sentença.
Assim, a matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida e que a recorrente põe em causa, pretendendo que seja alterada em sede deste recurso não o pode ser por falta daqueles pressupostos enunciados no artº712º nº1 do antigo CPC.
Mas o recorrente, e finalmente, nas conclusões DD até final defende que “a recorrida conhecia o estado da calçada e quando se propôs circular nela, aceitou o risco de sofrer um acidente quando existiam alternativas de circulação pelo que a falta de diligência da mesma recorrida configura uma hipótese concreta de culpa do lesado”.
Também aqui visa o recorrente alterar a matéria de facto dada como provada.
Além, do que foi dado como provado e acima se referiu de que “a recorrida foi vítima de um acidente provocado pelo estado da calçada”, provou-se, ainda que “apesar dos cuidados acrescidos observados pela autora, a verdade é que apenas sentiu as pedras da calçada que se encontravam soltas fugirem, não conseguindo evitar a queda” (resposta ao ponto 2 da base instrutória). E nem sequer foi dado como provado que existiam outras alternativas de circulação, como o recorrente defende tendo por base o depoimento da primeira e terceira testemunhas.
A alteração destes factos que foram dados como provados, é vedado pelo artigo 712º nº1 do antigo CPC, pelas mesmas razões acima expostas.
Na conclusão JJ, refere o recorrente que não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização à recorrida porque “a responsabilidade pela vigilância e conservação da calçada cabia a outra entidade (Freguesia de Campolide)”.
Também, neste aspecto não assiste razão ao recorrente.
Embora se tivesse provado que, por um lado, em 31/03/1998 a Câmara Municipal de Lisboa celebrara um Protocolo com a Junta de Freguesia de Campolide, nos termos do qual foram delegados nesta Junta “as competências para a manutenção e reconstrução de passeios” e, por outro, que decorria do Ponto 2 da 2ª Cláusula que “à Junta de Freguesia passaria a caber a responsabilidade e a prossecução das actividades nas áreas de actuação delegadas, constantes do presente Protocolo” (Ponto 15º da matéria dada como provada), o que é certo é que não se provou que “através de tal Protocolo fossem delegadas as competências e transferidas as verbas necessárias a assegurar a manutenção e reconstrução de passeios na área de intervenção daquela Junta” (resposta dada ao ponto 20 da base instrutória).
Ora, sendo da atribuição dos Municípios a prossecução da saúde e defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional (artigo 2º nº1 als. e] e h] do DL. nº100/84, diploma então em vigor), e competindo à câmara municipal deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas (artº51º nº4 al.e] do mesmo diploma legal) e não se tendo provado que tal competência tivesse sido delegada, e sendo certo que a mesma é irrenunciável (arº29º nº1 do CPA), o recorrente não se pode eximir à responsabilidade do acidente em causa.
Improcede, assim, o que vem de ser alegado na conclusão ora analisada.
Em suma, não se verificam as nulidades e ilegalidades que o recorrente aponta à sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, pelo que se nega provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.