IRELATÓRIO
A… e mulher A…, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária contra B… e mulher M…, M… e marido A… e E… e mulher E…, pedindo:
- a)Se declare dividido em substância desde há mais de 25 anos, o prédio rústico situado no lugar da…, concelho de Vila Real, composto de Vinha do Douro, com 2.000 m2 de superfície, que confronta de Norte com E…, Nascente D…, Sul M… e Poente E…, inscrito na matriz sob o art.º… e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, cuja divisão deu origem à parcela melhor descrita no art.º 1.º da P.I., com uma área total de 667 m2;
- b)Que em resultado dessa divisão se autonomizou por usucapião como prédio rústico, há mais de 25 anos, uma parcela de terreno com as descrições constantes dos art.º 1ºda P.I., constituindo tal prédio, um prédio distinto daquele do qual se destacou, devendo ser desanexado da citada descrição na Conservatória do Registo Predial e ordenando-se o respectivo cancelamento da inscrição em vigor, relativamente aos AA. na restante parte do prédio;
- c)Se declararem os AA. donos e legítimos proprietários do prédio, aludido no art.º 1º da P.I., ordenando-se o registo a seu favor.
- d)Se declare que a favor do prédio melhor identificado no art.º 1.º da P.I. se encontra constituída uma servidão de passagem, com a descrição que consta dos art.ºs 42.º a 50.º e 58.º, que onera o prédio dos 1.ºs e 2.ºs RR. Melhor identificado no art.º 2.º da P.I., e o prédio dos 3.º RR. melhor identificado no art.º 25.º da P.I. e sobre o qual os AA., na qualidade de proprietários do prédio dominante, têm o direito de passar a pé sempre que o entendam;
- e)Se declare que a citada servidão é o único meio existente para que os AA. acedam à parcela de terreno que cultivam de forma exclusiva e que se mostra delimitada do restante prédio, cultivado pelos seus irmãos, demais proprietários do prédio rústico em questão;
- f)Se declare que o acesso, até à dita servidão de passagem, se faz pelo caminho de consortes, melhor identificado nos art.ºs 31.º a 41.º da P.I., propriedade dos AA.;
- g)Sejam os RR. condenados a reconhecer estes direitos e em consequência absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores dos mesmos;
- h)Em especial, sejam os 3.ºs RR. obrigados a reconhecer, respeitar e reconstruir a servidão de passagem melhor identificada nos art.ºs 42.º a 50.º da P.I., bem como a manter livre e desimpedido o caminho de consortes melhor identificado nos art.ºs 31.º a 41.º da P.I.;
- i)Sejam os 1.ºs e 2.ºs RR. obrigados a reconhecer e respeitar a servidão de passagem melhor identificada no art.º 58.º da P.I.
Alegam os seguintes factos:
1º Os AA. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de Vinha do Douro, sito no lugar da…, concelho de Vila Real com 667 m2 de área e que confronta a Norte com E…, Sul M… e Nascente com D… e a Poente com M….
2º O prédio supra descrito originariamente proveio do prédio rústico situado no lugar da…, concelho de Vila Real, composto de Vinha do Douro, com 2.000 m2 de superfície, que confronta de Norte com E…, Nascente D…, Sul M… e Poente E…, inscrito na matriz sob o art.º… e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º… (doc. nº 1 e 2 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3º Prédio que veio à posse dos AA. através de escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Vila Real (doc. n.º 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4º Os 1.ºs e 2.ºs RR., por sua vez, são os proprietários dos restantes 2/3 (vide documento n.º 2).
5º Acontece que com a doação feita a favor dos AA., 1.º e 2.ºs RR., de imediato foi feita a divisão e demarcação da parcela melhor identificada no art.º 1.º da P.I. em relação ao restante prédio rústico.
6º Delimitação que, feita de comum acordo entre os seus então proprietários, foi feita através da atribuição, a cada um deles, dos diferentes patamares que compõe o prédio.
7º E desde aquela data até ao presente, vêm os muros que compõe os diferentes patamares servindo de limites das respectivas propriedades.
8º O que sempre foi aceite por AA., 1.ºs e 2.ºs RR.
9º Desde essa data até ao presente, AA., 1.ºs e 2.ºs RR. Sempre respeitaram a repartição das diferentes propriedades.
10º Limpando-as e cultivando-as.
11º Respeitando os seus limites.
12º Com total autonomia, sem que partilhem despesas ou os frutos do todo.
13ºMas utilizando e suportando as despesas relativas às partes que lhes couberam pela delimitação, em exclusivo.
14º Delimitando-se dessa forma as partes do prédio que ficaram a pertencer aos AA., 1.ºs e 2.ºs RR.
15º E são os AA. quem, desde essa data praticam sobre as parcelas melhor identificadas no art.ºs 1.º da P.I., em exclusivo, os actos próprios de proprietários que são, tal como limpar o mato, cultivar ou colher os frutos daquilo que produzem.
16º Divisão que perdura há mais de 25 anos, com mútuo acordo e integral respeito de todos os proprietários inscritos do prédio originário.
17º Constituem assim as referidas parcelas de terreno, pelas razões atrás expostas, prédios distintos e autónomos daquele que lhes deu origem.
18º Bem como de outra qualquer parcela de terreno existente no território nacional.
19º E como tal devem ser declarada.
20º Sendo que os AA. estão na posse, uso e fruição do seu respectivo prédio, pois passaram a detê-lo, dele colhendo os seus frutos, como prédio distinto e autónomo que é, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total de exclusividade e independência, como se de coisa sua e exclusiva se tratasse, na convicção e certeza de exercerem um direito de propriedade próprio, dele retirando todo o proveito.
21º Actos que os AA. têm vindo a exercer em relação à referida parcela de terreno, por si, de forma continuada e ininterrupta, há mais de 25 anos consecutivos, em nome próprio, à vista de toda a gente, de modo pleno e exclusivo, sem lesarem direitos de outrem, sem a oposição de quem quer que seja e de boa fé, na convicção e certeza de que tal direito lhes assiste.
22º Sucede que os AA. pretendem alterar a descrição e inscrição predial de acordo com a realidade factual, dando uma descrição e uma inscrição às referidas parcelas, autónomas, que são.
23º Porém, essa operação não é possível sem o recurso à presente acção, afim de obter título de divisão e autonomização da sua parcela para fins de registo.
Por outro lado,
24º Conforme se afere das confrontações constantes das certidões juntas aos autos, a Norte o prédio dos AA. confina com um prédio dos 3.ºs RR.
25º Prédio inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia de… e melhor identificado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
26º Acontece que desde tempos imemoriais, o prédio dos 3.ºs RR. encontra-se onerado com uma servidão de passagem constituída, inicialmente, a favor do prédio de que a parcela dos AA. se destacou.
27º E que, com a divisão passou a ser, também da parcela melhor identificada no art.º 1.º da P.I.
28º Servidão de passagem que se inicia num caminho de consortes ali existente e que no final, numa extensão aproximada de 100 m de comprimento e 70/80 cm de largura é composto por uma rampa de acesso a umas escadas.
29º Que entra no prédio dos 2.ºs RR.
30º E pelo qual, até à data em que os 3.ºs RR. levaram a cabo obras de saibramento no seu prédio, foi usado pelos AA. como único acesso que têm.
31º Isto é, para acederem ao seu prédio, os AA. usam um caminho de consortes que se inicia na Estrada Municipal, em terra batida, calcada pela constante passagem de pessoas e carros, e que segue sentido Poente-Nascente durante cerca de 300 a 310 m.
32º Com 3,5 metros de largura, em toda a sua extensão e que permite a circulação automóvel e pedonal, de todos os seus beneficiários, as vezes, nos dias e às horas em que o queiram fazer.
33º Caminho que, no início serve os proprietários dos vários prédios que com ele confrontam, o Sr. J…, a Sr.ª J…, o Sr. A…, os AA. e os RR. (doc. n.º 4 a 6 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
34º Sendo certo que actualmente os já citados A… e os RR. São proprietários dos demais prédios servidos pelo citado caminho.
35º Tanto que alteraram o trajecto inicial e, cedendo parcelas da área cultivada, procederam ao seu alargamento e melhoria.
36º Garantindo contudo a passagem dos demais consortes, neles se incluindo os AA. e os RR.
37º Após estes 300 a 310 metros iniciais, o caminho, na parte em que serv os AA., vira direita, sentido Norte-Sul, numa extensão de 60 m, em terra batida, calcada pela constante passagem de pessoas e carros, com cerca de 3,5 metros de largura.
38º Sendo que neste troço do caminho são beneficiários os AA., o citado A… e os RR. e que permite a circulação automóvel e pedonal, de todos, as vezes, nos dias e às horas em que o queiram fazer.
39º Até porque o caminho divide os prédios dos 3.ºs RR. e do A… que cederam área cultivável para o melhorarem e alargarem, na sequência do que haviam feito no troço anterior.
40º O que também já resultou da alteração de um caminho de consortes pedonal que antes existia e que por este foi substituído.
41º Este troço do caminho termina com um pequeno largo onde as viaturas automóveis, com direito de ali passar, conseguem efectuar a manobra de inversão de marcha.
42º Nesse mesmo largo, junto ao muro que delimita a propriedade dos 3.ºs RR., inicia-se a já citada servidão de passagem.
43º Composta de um carreiro em terra batida, calcado pelo tempo, que permite em exclusivo a passagem pedonal dos AA. e dos 1.ºs e 2.ºs RR., porque dá acesso ao prédio melhor identificado no art.º 2.º da P.I.
44º As vezes, nos dias e às horas em que o queiram fazer.
45º Este caminho, com cerca de 80 cm de largura em toda a sua extensão, inicia-se, conforme já foi referido, no largo já citado no art.º 41.º da P.I.
46º E desenvolve-se da forma infra descrita, em exclusivo, pelo prédio dos RR.
47º Pois que é uma parcela de terreno, de acesso exclusivo ao prédio dos AA., situada no prédio dos RR. citado no art.º 25.º da P.I.
48º Em rampa, sobe pelo muro delimitador da propriedade dos RR., cerca de 3 metros numa extensão de 10 metros, após o que prossegue por cima do muro, numa extensão de 50 metros, sentido Norte-Sul até ao limite inferior do prédio melhor descrito no art.º 2.º da P.I.
49º Local onde vira à esquerda, no sentido Poente-Nascente, prosseguindo no prédio dos 3.ºs RR., junto ao muro delimitador da propriedade dos AA., 1.ºs e 2.ºs RR., numa extensão de 30 metros, local onde se encontram as escadas de acesso à propriedade destes e dos 2.ºs RR.
50º Escadas que os AA. sempre utilizaram para aceder à sua propriedade e à qual só têm acesso pelo supra citado caminho de consortes e servidão de passagem.
51º Ora, tal como o prédio melhor identificado no art.º 1º da P.I., também a citada servidão de passagem veio à posse dos AA. através da escritura de doação junta aos autos como doc. n.º 3.
52º Pois, constituída que se mostra uma servidão de passagem a favor de um prédio, é aquela propriedade de quem quer que seja proprietário do prédio dominante.
53º Estão assim os AA. na posse, uso e fruição da citada servidão de passagem, pois passaram a detê-la e usa-la, nela passando a pé nos dias e número de vezes que entenderem, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, na convicção e certeza de exercerem um direito próprio, dela retirando todo o proveito.
54º À posse dos AA. pode somar-se a dos seus antepossuidores, visto que a transmissão da posse foi titulada por escritura pública.
55º Pelo que exercem os AA. tais actos de posse em relação à servidão de passagem, por si, de forma continuada e ininterrupta, há mais de 25 anos consecutivos, em nome próprio, à vista de toda a gente, de modo pleno eexclusivo, sem lesarem direitos de outrem, sem a oposição de quem quer que seja, de boa fé, na convicção e certeza de que tal direito lhes assiste.
56º Pelo que são titulares de uma servidão de passagem constituída a favor do prédio melhor identificado no art.º 1º da P.I. e que onera ambos os prédios dos RR., por via da usucapião, o que evocam para todos os efeitos legais.
57º Foi precisamente a existência da citada servidão de passagem que permitiu aos AA., e os seus irmãos, demais comproprietários, dividir o prédio em três parcelas, autónomas e distintas entre si, que desde a data da realização da escritura pública, cultivam em exclusivo e total independência.
58º Pois é a citada servidão o acesso directo à parcela propriedade dos 2.ºs RR. que, por sua vez, permitiram a constituição de servidão de passagem pedonal a onerar o prédio de que são proprietários a favor do prédio dos AA.
59º Até porque a servidão de passagem existente sempre foi respeitada por todas as pessoas da aldeia e arredores, em especial, por aqueles que tinham a obrigação de ceder passagem.
60º Acedendo desta forma os AA. ao seu prédio sem o terem de fazer escondidos ou sem necessitarem de pedir a outros confinantes que lhes cedam passagem.
61º Condição precária e que nos meios rurais representa uma situação de favor.
62º Acontece que recentemente os 3.ºs RR. resolveram levar a cabo obras de saibramento sobre o seu prédio.
63º E em consequência dessas obras destruíram por completo parte do citado caminho, impossibilitando os AA. de acederem, desde o troço docaminho melhor descrito no art.º 48.º da P.I. às escadas descritas nos art.ºs 49.º e 50.º desta peça processual, no fundo, de acederem à sua propriedade.
64º Além de destruírem a rampa ali existente.
65º Abriram um novo socalco.
66º Transformando o local onde antigamente existia o caminho num buraco com mais de 3 e até 4 metros de profundidade.
67º E apesar de serem visíveis as escadas de acesso à servidão de passagem que onera o prédio dos 3.ºs RR., verdade é que, o acesso pela dita servidão de passagem é agora impossível.
68º Os AA. já deram conhecimento deste facto aos RR. solicitando-lhes que procedessem às reparações necessárias à reposição do caminho de consortes.
69º Interpelando-os extra judicial e judicialmente.
70º Contudo os RR. nada disseram ou fizeram, pelo que continuam os AA. impedidos de usarem a servidão de passagem constituída a favor do seu prédio.
71º Vendo-se forçados a recorrer a presente acção para verem reconhecido o seu direito e obterem sentença que obrigue os 3.ºs RR. a reparar o dito caminho.
72º Além disso, conforme se referiu, a servidão de passagem tem origem num caminho de consortes que serve os AA. e os RR., entre outras pessoas. 73ºCaminho que se inicia na Estrada Municipal e termina junto à servidão de passagem melhor identificada nos autos, com cerca de 3/4 metros de largura.
74º Pelo qual podem circular a pé ou de carro, as vezes e nos dias que entenderem.
75º Acontece que desde que procuram a reparação da servidão, têm sido impedidos de usar o caminho de consortes, pois é habitual o caseiro dos RR. abandonar uma viatura automóvel, entre a Estrada Municipal e o prédio dos AA.
76º Bloqueando quer a entrada quer a saída do prédio.
77º Obrigando não só os AA. a carregar alfaias e produtos destinados à vinha, como a regressar a casa a pé, impossibilitados que ficam de retirar a carrinha que usam, do caminho de consortes. para isso factos que suportam a invocada usucapião sobre o prédio cujo direito pretendem ver reconhecido e sobre a constituição de servidão a seu favor.
Os dois primeiros réus não contestaram.
Os terceiros réus E… e mulher E… contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, por coligação ilegal de réus, invocando a ineptidão da petição inicial e, subsidiariamente, por impugnação.
Assim, alegam que parte da pretensão dos autores corresponde a uma acção de divisão comum, a que no NCPC corresponde uma forma de processo especial regulada nos artºs. 925º e segs. (divisão de coisa comum), cumulando-se o pedido de divisão de coisa comum e justificação judicial, com o reconhecimento da servidão. Se quanto à servidão podem (e devem) os contestantes impugnar a sua existência, já quanto ao primeiro pedido (divisão de coisa comum) não têm qualquer interesse em contestar, uma vez que não são comproprietários do prédio identificado no artº.2º. Os contestantes são manifestamente parte ilegítima no pedido de divisão de coisa comum (ainda que por usucapião), o que parece traduzir-se num obstáculo à cumulação de pedidos. Na actual legislação vigente, a apreciação do pedido formulado pelos AA consubstanciado na alínea a) está legalmente atribuído às Conservatórias do Registo Predial, conforme dispõe o DL. 273/2001 de 13/10.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se decidiu:
«Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória prevista no art.º 577.º, al. f), do NCPC de coligação de autores e réus, quando entre os pedidos não existe a conexão exigida no art.º 36.º do mesmo diploma legal e absolvo os réus da instância.»
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões.
1.º- A Acção Declarativa na Forma Comum é aquela que permite aos Recorrentes ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, por via da usucapião, invocando para o efeitos factos constitutivos do direito originário de aquisição e visando que o Tribunal reconheça que a realidade material está em desconformidade com a inscrição registral;
2.º- Atenta a causa de pedir e o pedido formulado no processo em apreço, não é a Acção de Divisão de Coisa Comum o meio processual legalmente admissível a decretar a divisão de facto, há mais de 25 anos da propriedade;
3.º- Atento o exposto é o processo declarativo comum o meio processual adequado a todos os pedidos formulados pelos Recorrentes, sendo, por via disso, não só possível cumular todos os pedidos formulados, como coligar todos os Recorridos;
4.º- Mas, ainda que assim não se entendesse, a apreciação conjunta dos pedidos dos Recorrentes deve sobrepor-se à mera diversidade formal da tramitação processual tanto por razões de economia processual como também porque a apreciação conjunta dos pedidos dos AA. se revela indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio, pelo que se impõe a adequação processual ao objecto do litígio e não a propositura de duas acções distintas;
5.º- Pelo que a decisão proferida não teve em conta os princípios da economia processual e da celeridade na realização da justiça uma vez que o tribunal é materialmente competente para apreciar a totalidade dos pedidos.
6.º - Ao assim decidir, está a M.me Juiz do Tribunal recorrido a violar o disposto nos art.ºs 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 546.º, 547.º, 548.º, 549.º, 590.º e 925.º, todos do Cód. Proc. Civ., bem como os art.ºs 1.251.º, 1.252.º, 1.263.º, 12.68.º, 1.287.º a 1.297.º e 1.316º do Cód. Civ.;
7.º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas revogarem a sentença que absolve os réus da instância e em sua substituição proferirem decisão no sentido de que a Petição Inicial não sofre de qualquer vício, ordenando o prosseguimento dos autos, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Dos autos não constam contra-alegações.
Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a apreciação deste recurso constam do relatório supra, onde se reproduziu o teor da P.I. essencial à apreciação das questões que no presente recurso cumpre apreciar