IIIO Direito
Do agravo da entidade recorrida(fls.37)
Pelo despacho de fls. 35, o tribunal “a quo” julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa da recorrente “A....” e de caducidade do direito de recorrer deduzidas pela entidade recorrida.
No que concerne à 1ª, o excepcionante sustentava na sua contestação que a recorrente é pessoa colectiva diferente da que figura como titular no processo camarário nº 45527/OCP, “A...- ..., ..., ”.
Nas alegações de recurso jurisdicional e respectivas conclusões(cfr. fls. 92/96), porém, o recorrente Vereador da Câmara Municipal de Loures limitou a impugnação à extemporaneidade do recurso contencioso. Assim, apenas desta excepção se conhecerá.
A esse respeito, contrariamente ao defendido pela excepcionante, não se pode dar por verificada a notificação do despacho de 22/09/1993 na data por si defendida(30/09/93), pois o envio da respectiva carta registada com A.R. foi feito para o local da sede de “A...-..., ...”(fls. 446/448 do p.i.), quando a verdade é que, de acordo com a certidão junta aos autos, àquela pessoa colectiva outra já havia sucedido, com diferente designação social e com novo local de sede(cfr. fls. 26/32 do processo).
Ora, por ser receptícia a notificação por carta registada com AR, é preciso que o seu conteúdo seja, real e efectivamente, dado a conhecer aos verdadeiros notificandos, sendo que nesse caso o Aviso de Recepção funciona como formalidade “ad probationem” de entrega do documento ao destinatário(Ac. do STA, de 20/04/1999, BMJ nº 486/287; de 09/03/2000, Proc. Nº 986/99 e de 18/12/2002, Rec. nº1536/02-11).
Por isso, apenas se pode dar por consumada a notificação se o aviso vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicílio real da pessoa a notificar(Ac. do STA de 08/07/97, Rec. nº 40 134 e de 04/05/2000, Rec. nº 45 905).
Consequentemente, foi ineficaz o envio da referida carta, aliás, devolvida ao remetente sem qualquer assinatura.
Assim, só é de relevar a data em que ao requerente(fls. 449 do p.a.) foram passadas cópias das pretendidas peças procedimentais nº 45527, o que foi feito em 25 de Outubro de 1994.
Logo, iniciar-se-ia no dia seguinte a contagem do prazo de dois meses para o recurso contencioso. Mas, porque de acordo com o art. 279º do C.C. o respectivo termo ocorreria em 26 de Dezembro, dia não útil porque recaído em férias judiciais, ele transferir-se-ia para o 1º dia útil, ou seja, 4 de Janeiro de 1995(cfr. art. 10º da Lei nº 38/87, de 23/12), data precisamente em que a petição deu entrada no TAC de Lisboa.
Posto isto, mesmo sem considerar que a simples invocação de motivos de nulidade imputados ao acto, como foi o caso, seria fundamento para tornar o recurso tempestivo(embora sujeito à posterior avaliação concreta dos vícios e da forma de invalidade deles resultante), temos que concluir não ter sido extemporânea a interposição do recurso.
Consequentemente, andou bem o despacho em crise, que, assim, não merece qualquer censura.
Da nulidade da sentença
Para o digno Magistrado do MP, no que foi, posteriormente, acompanhado pela própria recorrente, a sentença em crise não conheceu de todos os vícios invocados por aquela, o que configuraria a nulidade anunciada no art. 668º, al. d), do CPC.
Antes de a apreciarmos, porém, sempre importará, ainda que brevemente, tentar compreender a razão por que o M.mo Juíz “ a quo” se não dignou conhecer da nulidade quando da remessa dos autos para o efeito, em cumprimento dos arts. 668º, nº4 e 744º, nº5, ambos do CPC.
Para o julgador, não poderia ex officio suprir qualquer nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, nos termos do art. 668º, nº3 e 677º do CPC.
Se é certo que o Sr. Juíz só teria que apreciar qualquer nulidade desde que invocada, a verdade é que nas alegações da recorrente a fls. 204 lá está referido que a questão da falta de audição prévia «não foi minimamente apreciada na aliás douta sentença...»(sic). Assim, apesar de por aí se ter ficado a recorrente, cremos que claramente estava, não obstante a falta de menção do adequado “nomen”, a apelar à nulidade do art. 668º, nº1, al.d), do CPC. E com isto falece o argumento do Senhor Juíz.
E mesmo que se entenda irrelevante ou inconsequente uma tal forma de arguição, em todo o caso não nos parecem sustentáveis os motivos para a não apreciação da nulidade, mesmo que agora expressamente suscitada pelo digno Magistrado do M.P. Nessa hipótese, o que está em apreciação é, num momento posterior à remessa dos autos ao tribunal de recurso, o cumprimento de uma formalidade legal/adjectiva decorrente do impulso processual do Ministério Público. Portanto, não se mostra acertada a referência ao conhecimento oficioso da nulidade, se alguém em concreto a havia suscitado.
Disse, também, o Senhor Juíz que a falta de interposição de recurso com aquele fundamento(nulidade de sentença) impede o interessado de, posteriormente, dele se poder prevalecer em ulterior marcha do processo, face ao disposto nos arts. 684º, nº3 e 4 e 690º do CPC.
Mais uma vez nos vemos forçados a contrariar este entendimento porque esbarra contra o facto de a nulidade ter sido equacionada pela recorrente nas suas alegações, como vimos. E, repetimos, ainda que se considerasse irregular uma tal invocação, então haveríamos que dizer que o cumprimento dos artigos 668º, nº4 e 744º, nº5 se teria ficado a dever a uma invocação feita por um sujeito processual diferente da recorrente(no caso o M.P.) e a que esta aderira. Ou seja, não seria caso para dizer que a recorrente só em fase tardia suscitou a nulidade, mas sim que, já no tribunal superior, deu o seu assentimento à existência da nulidade invocada por outrém. Ponto é saber se tal invocação pelo M.P. é possível. Isso, porém, é já questão diferente, de que se conhecerá de seguida.
Sobre o tema, o autor da sentença recorrida considera que o M.P. apenas pode recorrer da sentença em defesa da legalidade, desde que atinente ao próprio acto sindicado no recurso contencioso, não no tocante à própria sentença. Com o que, em sua tese, o MP não podia arguir a referida nulidade.
No nosso entender, apenas parte desta afirmação é verdadeira. Concordamos que o direito ao recurso pelo MP se possa fundar nos vícios do acto, numa interpretação que tem forte apoio nos artigos 27º, als. d) e e) e 104º da LPTA.
Contudo, se esse direito se equivale ao da própria parte, então parece evidente que nesse recurso o M.P. poderá, tal como aquela, invocar a própria nulidade da sentença como fundamento único ou adicional do recurso(art. 668º, nº3, do CPC).
Mas, para além disso, e ao contrário do que o fez o M.mo julgador, não se pode apelar a sanação de nulidades apenas pelo facto de a parte recorrente as não ter invocado em sede própria: o recurso jurisdicional. São sujeitos processuais distintos e as omissões de um não inibem ou travam a acção do outro. Por isso é que, para além dos preceitos que o Senhor Juíz trouxe à colação, um outro, de que não se terá apercebido, confere àquele Magistrado o poder processual (e estatutário: art. 1º do respectivo Estatuto, in DR, I, nº 197, de 27/08/98; tb. Art. 219º, nº1, da CRP)) de, enquanto garante da legalidade(mesmo adjectiva), arguir nulidades autonomamente sem sujeição a recurso jurisdicional que por si tenha que ser interposto. Falamos do art. 110º, al.a), da LPTA.
De acordo com aquele preceito, em conjugação com o artigo 109º da LPTA, nos recursos jurisdicionais interpostos para o STA de decisões dos TACs que conheçam do objecto do recurso contencioso, pode o Ministério Público arguir nulidades da sentença impugnada(neste sentido, cfr. Acs. do STA de 21/01/99, Rec. nº 043 968; de 04/10/2001, Rec. nº 047 449 e de 19/06/2002, Rec. nº 0430/02).
Portanto, salvo melhor opinião e com o devido respeito, o Senhor Juíz deveria ter conhecido da nulidade invocada, pois foi para isso que o processo lhe foi remetido por esta instância de recurso.
Passemos, agora, ao conhecimento da nulidade.
Como é sabido, a nulidade prevista na referida disposição legal só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes(entre outros, Acs. do STA de 6/1/77, in BMJ nº 263/187; de 10/02/2000, Proc.nº 41 166 e de 09/11/2000, Proc. Nº 46 454). Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento, (Ac. do STA de 15/03/94, in Ap. Ao DR de 21/12/96, pag. 1271).
Mas, se um recorrente alicerça os fundamentos do pedido numa ilegalidade complexa, isto é, distribuída por vários vícios imputados ao acto administrativo, é mais do que claro que todos eles constituem questões de fundo essenciais à procedência ou improcedência da “acção”(Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V, pag. 49). Daí que o juíz não possa deixar de as resolver uma a uma e dispensado de o fazer apenas estará num caso: quando a solução a dar a alguma delas estiver prejudicada pela solução dada a outras(art. 660º, nº2, do CPC; tb. Ac. do STA de 07/12/95, Proc. Nº 86 843).
Na situação em apreço, nas conclusões das alegações do recurso contencioso(fls. 39/75) a recorrente havia expressamente suscitado entre outros, o vício de forma por omissão da formalidade legal da audição prévia, em ofensa dos arts. 8º e 100º do CPA(cfr. conclusão 5ª, a fls. 72).
Contudo, a sentença em crise, apesar da referência que fez a esse vício no relatório(cfr. fls. 167), acabou por conhecer de todos os restantes, sem àquele dedicar uma única palavra(cfr. fls. 174/177). Ou seja, certamente por lapso, avançou para uma decisão desfavorável, ignorando a invocação de uma fonte de invalidade, que, a proceder, seria motivo para decisão de provimento.
Perante a omissão, e presente o disposto no art. 660º, nº2, do CPC, a sentença padece, efectivamente, da nulidade estabelecida no art. 668º, nº1, al.d), do mesmo Código(Ac. do STA/Pleno, de 28/04/99, Proc. Nº 42 153; Ac. do STA de 16/06/99, Proc. Nº 44 915, entre outros).
Desta maneira, importará que os autos voltem ao tribunal “a quo” para que, reformulada a sentença, seja apreciado o vício em falta.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em :
- 1 – Negar provimento ao recurso do despacho de fls. 33, confirmando-o :
- 2 – Declarar nula a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos acima referidos.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2003/11/13
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges