Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A… vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 208 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do TAF de Sintra que julgara improcedente o recurso contencioso para anulação do despacho da Vereadora Municipal da CMLisboa que excluiu o recorrente e sua esposa do realojamento da …, em Lisboa, ordenando-lhe que deixasse o referido alojamento devoluto no prazo de 10 dias sob pena de desocupação coerciva pela Polícia Municipal.
Alega, em síntese, que, tendo o acórdão apreciado a generalidade das questões por ele suscitadas nas alegações de recurso (violação do princípio da boa-fé, erro nos pressupostos de facto, insuficiência de fundamentação e preterição de audiência prévia dos interessados), o mesmo não se pronunciou, contudo, sobre o erro nos pressupostos da decisão recorrida, na parte em que qualifica o destinatário, proprietário do imóvel em questão, como arrendatário.
Refere ter adquirido o dito imóvel por usucapião, sendo pois proprietário do mesmo e não arrendatário, e que sobre essa questão não só se não pronunciou a sentença de 1ª instância – facto por si alegado na alegação jurisdicional, e que por si só determina a nulidade daquela decisão –, como igualmente o não fez o acórdão ora sob censura, que, assim, será igualmente nulo por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil.
Ou seja, segundo o arguente, a sentença é nula por não ter conhecido da referida questão. E o acórdão será nulo por não ter apreciado a arguição de nulidade da sentença, e por não ter também conhecido da referida questão.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão assiste ao requerente.
No art. 668º, nº 1 do CPCivil estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
Ora, constata-se que a questão sinalizada pelo requerente não foi tratada na sentença do TAF, e que esta não foi arguida de nulidade na alegação jurisdicional.
Com efeito, a sentença apenas apreciou o invocado erro nos pressupostos de facto relativamente à falta de residência permanente do recorrente e seu agregado familiar, nenhuma referência sendo feita quanto à questão do alegado erro relativo à posição de arrendatário do recorrente.
Constitui, assim, questão nova, da qual o STA não pode conhecer em sede de recurso jurisdicional, a não ser que a mesma seja de conhecimento oficioso, o que constitui jurisprudência uniforme.
Do que o STA poderia conhecer, isso sim, era da eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se isso tivesse sido requerido na alegação jurisdicional, uma vez que a mesma não pode ser conhecida oficiosamente.
O que, a ser julgado procedente, teria determinado, não a apreciação da aludida questão pelo STA, mas sim a baixa do processo ao tribunal recorrido para ser proferida nova sentença.
Só que, e contrariamente ao invocado pelo requerente, este não invocou, nas conclusões da sua alegação para este Supremo Tribunal (que delimitam o objecto do recurso jurisdicional), a existência de qualquer nulidade de sentença, por omissão de pronúncia ou qualquer outra, tendo-se insurgido contra tal decisão através da imputação de diversos erros de julgamento consubstanciados em violação de lei.
O acórdão não incorre pois nas invocadas nulidades, pelo que se indefere a respectiva arguição.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 90,00 €.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008. - Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.