014561 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 014561
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Privilégio mobiliário geral, Estado, Crédito da segurança social, Crédito pignoratício
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00036028
Nr Documento: SA219921125014561
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e1a480aa323c286802568fc0038e898
Sumário
I - Penhorados e vencidos bens imóveis em execução fiscal e concorrendo à graduação de créditos pignoratícios e, por impostos ao Estado e créditos da Seg. Social, devem graduar-se em 1 lugar os créditos do Estado, em 2 os créditos da Segurança Social e em 3 lugar os créditos pignoratícios, por força dos arts. 1 DL. 512/76 e 10 DL 103/80. II - O regime consagrado nestes diplomas tem natureza especial, prevalecendo sobre os preceitos do Cód. Civil.