2FUNDAMENTAÇÃO
A.) OS FACTOS (por documento):
1.) MARIA, intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra "REFER, E.P." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 455 519,12, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
2.) Foi proferido despacho onde o Tribunal a quo se declarou competente em razão da matéria para conhecer da acção, e incompetente para a mesma, o Tribunal Administrativo e Tributário.
B.) O DIREITO:
1.) TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.
A competência do Tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.[2]
O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – art. 211.º , n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O art. 66º, do CPCivil estabelece que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens de jurisdição permanentes (artigo 209º e seguintes: Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais, Tribunais Militares) e não permanentes (tribunais arbitrais) previstas na Constituição.[3]
A atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o Autor o configura.
Vejamos o caso dos autos.
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente.
Competente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função politica e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça – art. 4º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-D/2003, de 31-12.
Com o novo ETAF, a jurisdição administrativa passa a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.[4]
Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser em qualquer caso, a jurisdição administrativa.[5]
Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública.[6]
Assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual deixou de haver qualquer restrição expressa à competência dos tribunais administrativos e fiscais derivada da natureza dos actos.
Ora, a Agravada formula um pedido de condenação da Agravante com fundamento em alegada responsabilidade civil extracontratual, por ter ocorrido um acidente que se teria evitado se as pessoas encarregadas da estação estivessem nos seus postos de trabalho e atentos ao movimento ferroviário.
Sendo a Agravante uma pessoa colectiva de direito público, a competência para apreciar do mérito da questão suscitada pela Agravada (independentemente de se estar perante um acto de gestão pública ou privada), há-de pertencer aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF, sendo o tribunal recorrido (comum) absolutamente incompetente em razão da matéria para o seu conhecimento.
Independentemente do acto ou omissão, imputado à Agravante, ser de gestão pública ou de gestão privada, a competência, em razão da matéria, para a presente acção compete aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. g) do ETAF, aplicável à data da propositura da acção.
A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição determina a incompetência absoluta do tribunal - art. 101º, do CPCivil.
A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar - art. 105º, nº 1 do CPCivil.
Concluindo, os Tribunais Comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02.
Destarte, procedendo as conclusões do Agravante, há que revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro em que se declare o tribunal incompetente em razão da matéria, e se absolva a Agravante da instância.