- 1 -A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 172.º e seguintes do Código Civil.
- 2 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/02/2008