No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, sem prejuízo do disposto em leis especiais e salvo quando esses bens se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.»
Está conforme.
28 de Agosto de 1997. - A Ajudante, Ana Maria Afonso.
3000228516