- 1 -A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número de todos os associados.
- 2 -Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.
Artigo 12.º — Dissolução
Vigente desde: 22/06/2007