- 1 -A Associação pode ser dissolvida pela assembleia geral expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- 2 -Dissolvida a Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
- 3 -O activo líquido, havendo-o, será distribuído pelos associados ACCOAVC e CMOA de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços.
Artigo 30.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 27/06/2007