- 1 -As eleições para os diversos órgãos sociais serão feitas em triénios, por sufrágio directo e secreto.
- 2 -A eleição far-se-á por listas nominativas, designando-se o cargo para que se vota em cada um dos nomes nela incluídos.
- 3 -O direito de voto previsto neste artigo é pessoal, insusceptível de ser exercido por representação.
- 4 -Os diversos cargos sociais são incompatíveis entre si.
- 5 -O sócio que for eleito para mais de um cargo deverá optar por um deles.
Artigo 27.º
Vigente desde: 28/08/2007