O Clube dissolver-se-á nos casos legalmente previstos e ainda quando não se tornar possível fazer face às despesas com produto das receitas normais se os sócios não aceitarem o necessário aumento da quota anual.
- 1 -A deliberação sobre a dissolução do Clube só será válida se tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, obtendo o voto favorável de três quartos da totalidade dos sócios efectivos do Clube. Verificada a impossibilidade de reunir o número legal de sócios, será válida a deliberação, em segunda convocação, se obtiver o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, expresso por escrutínio secreto.