- 1 -A associação só poderá ser extinta por decisão da assembleia geral, tomada por maioria - de três quartos da totalidade dos seus membros.
Em caso de extinção, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 166.º do Código Civil.
Está conforme, declarando que na parte omitida, nada há que altere, prejudique ou restrinja as especificações legais da parte transcrita.
28 de Outubro de 2005. - O Notário, João Ricardo Menezes.
3000189313
Artigo 63.º
Vigente desde: 09/12/2009