- 1 -No exercício das atribuições e competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos o planeamento, a gestão de equipamentos, e a realização de investimentos no âmbito do Sistema Intermunicipal de Recolha, Tratamento, Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e suas atividades complementares, dos municípios associados.
- 2 -A Associação, por deliberação da Assembleia Intermunicipal, pode ainda prestar serviços e assessoria, de coordenação, planeamento e execução, em domínios próximos da gestão, recolha, tratamento de resíduos sólidos urbanos, industriais não perigosos e da limpeza pública.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 14/06/2021