Terminada a audiência prévia, o júri elaborará um relatório final fundamentado, de acordo com o definido no CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. O referido relatório, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 19.º — Relatório final
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019