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d) Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural
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b) ...
c) Instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, cuja dimensão e potência fique obrigada à elaboração de projeto de infraestruturas/instalações elétricas segundo determinação da DGEG, nas seguintes condições:
Nas áreas abrangidas por qualquer servidão administrativa, restrição de utilidade pública e demais legislação em vigor, o seu licenciamento deve de ser precedido dos pareceres legalmente exigíveis, nos termos do n.º 3 do presente artigo;
Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental ou paisagística, serão exigidos os respetivos estudos de incidências ambientais e/ou de integração ou minimização de impactes sobre a paisagem, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias renováveis só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, bem como as de apoio à atividade agrícola.
No caso de produção de energia a partir de painéis solares ou foto voltaicos, a sua área não poderá ser superior a 30 % da área do terreno. Toda e qualquer unidade de produção de energia a partir de fontes renováveis prevista no presente artigo, deverá distar pelo menos 100 m dos limites dos aglomerados habitacionais, medidos a partir da extrema do terreno e do respetivo perímetro urbano.
A sua instalação deverá sempre prever a criação de cortinas arbóreas e arbustivas em todo o seu perímetro salvaguardando uma perfeita integração visual e paisagística.
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9.1 - ...
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13 - Explorações pecuárias
13.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas RAN e REN, com exceção daquelas cuja atividade seja unicamente em regime de produção extensivo da classe 2 do novo REAP (Regime do Exercício da Atividade Pecuária) e com o encabeçamento máximo definido neste diploma legal.
13.2 - ...
13.3 - ...
13.4 - ...
14 - Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural
14.1 - Carecem de licenciamento, as operações urbanísticas de legalização e/ou ampliação de unidades agroindustriais existentes nas área rural, dependente de eventual reconhecimento de interesse público (RIP), e nas condições nele determinadas, a quando da ocupação de solo REN;
14.2 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis
Altura máxima da construção - 13 m
Índice máximo de implantação - 0,40
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
47076 - ssaigt.dgterritorio.pt
611964116