- 1 -A zona de atividades económicas diversificadas constitui-se como perímetro urbano nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março e demais alterações.
- 2 -Destina-se esta zona à instalação de atividades industriais ou económicas de dimensão relevante, destinadas a servir a população municipal, regional e/ou nacional, onde também se podem incluir atividades como armazenagem, logística, comércio, serviços e ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais, que concorrem para promover as características de multifuncionalidade que se pretende para o espaço.
- 3 -As atividades a instalar obedecerão aos regulamentos próprios da sua área e às seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 4 -As instalações a fixar nesta área não deverão ter características poluentes ou dar origem à produção de resíduos que afetem negativamente as condições de salubridade.
613880414
Artigo 5.º — Área para Equipamento e Atividades Diversificadas
Vigente desde: 01/02/2021