- 1 -As eleições para os Órgãos da Ordem realizar-se-ão durante o último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, em data designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- 2 -O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que será o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 2 antecedente é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a possibilidade de ser assessorado, também, por uma Comissão Eleitoral, constituída por três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.
Artigo 1.º — Eleições
Vigente desde: 29/09/2017