- 1 -O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral envia aos eleitores os boletins de voto para cada órgão, a declaração de identificação, 4 envelopes opacos e um envelope RSF, tendo este último impresso na sua primeira face um local para o eleitor completar colocando o número da sua inscrição na Ordem, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data das eleições.
- 2 -Os 4 envelopes opacos, externamente identificados apenas com a designação do órgão a que o voto diz respeito, e no caso da assembleia representativa também com a identificação do círculo eleitoral, contendo os boletins de voto respetivos, devem ser encerrados e enviados, juntamente com a declaração de identificação - nome completo, número de inscrição na Ordem e residência - devidamente assinada e a fotocópia, para efeitos do ato eleitoral, da cédula profissional ou do documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte), no envelope RSF.
- 3 -Os votos por correspondência deverão ser rececionados na sede da Ordem até às 17.30 do dia anterior, inclusive, do ato eleitoral.
- 4 -Os serviços da Ordem fazem o registo de entrada dos envelopes inscrevendo neles o número de entrada e a data, guardando-os em cofre ou sala devidamente fechada, em que seja assegurada a segurança e sigilo dos votos.
Artigo 35.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 29/09/2017