- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPT:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada atualmente pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g), do n.º 1, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)A formação obtida em ciclo de estudos inferior aquele em que o aluno se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtido em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do processo de Bolonha, no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;
- c)Para o efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º, deste Regulamento, não pode ser considerada qualquer formação cuja realização tenha resultado de um outro processo anterior de equivalência ou creditação.
- d)Nos casos de reingresso e mudança de curso de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar o disposto na portaria 209/2018, de 16 de julho;
- e)As unidades curriculares, incluídas em cursos conferentes de grau, correspondentes à dissertação, tese, trabalho de projeto ou relatório de estágio, objeto de apreciação e discussão pública;
- f)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;
- 8 -A formação realizada no âmbito de programas de mobilidade previstos no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, será objeto de creditação de acordo com o Regulamento de Mobilidade, em vigor na UPT.
Artigo 4.º — Creditação
Vigente desde: 08/11/2019