- 1 -A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
- 2 -As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
- a)Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
- b)Por aviso afixado na escola.
- 3 -Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
Artigo 18.º — Convocatória
Vigente desde: 17/03/2008