- a)As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da Competência da Direcção;
- b)São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado, de forma grave, moral ou materialmente, a associação;
- c)A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia geral, sob proposta da direcção;
- d)A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado;
- e)A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12.º
Vigente desde: 24/03/2008