- a)Os sócios só podem exercer os direitos referidos no artigo oitavo, se tiverem em dia o pagamento das quotas;
- b)Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos órgãos sociais da Associação.
- c)A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/03/2008