Saltar para o conteúdo principal
Artigo 45.º
Vigente desde: 24/03/2008
Os membros dos Órgãos Sócias exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 44
Artigo 44
Seguinte · Artigo 46
Artigo 46