- 1 -Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.
- 2 -Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 31.º — Dos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 01/09/2026