Saltar para o conteúdo principal
Artigo 35.º
Vigente desde: 01/09/2026
A dissolução da Cooperativa será feita nos termos do artigo 112.º Código Cooperativo.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 34
Artigo 34
Seguinte · Artigo 36
Artigo 36