- 1 -As assembleias gerais serão convocadas pelo respetivo presidente da mesa por sua iniciativa ou, no caso de assembleias-gerais extraordinárias, a requerimento de, pelo menos, 5 % dos cooperadores efetivos, da direção ou do conselho fiscal.
- 2 -As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15 dias, por anúncio no jornal local e avisos afixados nas instalações da Cooperativa, devendo sempre conter a respetiva ordem de trabalhos.
- 3 -Quando o presidente da mesa da assembleia geral não convocar esta em sessão extraordinária requerida nos termos da segunda parte do n.º 1 deste artigo, poderão os requerentes solicitar a respetiva convocação judicial, nos termos do artigo 1057.º do Código de Processo Civil.
Artigo 23.º
Vigente desde: 11/09/2020