- 1 -Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.
- 2 -Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da Cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 32.º — Dos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 11/09/2020