- 1-A Federação intervirá junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associações suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educação como primeiros e principais responsáveis pela educação integral dos seus filhos e educandos.
- 2-A Federação exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural, reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educação, ciência e cultura.
- 3-A Federação salvaguardará sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboração efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.
- 4-A Federação poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que poderá fazer em cooperação com outras entidades, devidamente reconhecidas.
- 5-Para a prossecução dos seus objectivos, a Federação pode integrar-se em organizações com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.
- 6-Também nas áreas de prevenção e de segurança, a Federação poderá colaborar e organizar acções de sensibilização e formação nesse sentido.
- 7-A Federação deve ainda promover a detecção e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, colóquios, ou sessões de estudo, exposições e a criação de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/04/2008