- 1-A sua admissão é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesão.
- 2-Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associação de pais e encarregados de educação visada, no prazo de 30 dias após a detecção da irregularidade.
- 3-A recusa poderá ser:
- a)De carácter administrativo, competindo à associação de pais e encarregados de educação a respectiva regularização.
- b)De carácter legal, podendo neste caso a associação de pais e encarregados de educação recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/04/2008