A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou quando a direcção da APEEM, o conselho fiscal ou um grupo de pelo menos dez por cento dos associados o requeiram por escrito ao respectivo presidente, indicando os assuntos a tratar.
§ único. Quando for requerida pelos associados (20%) a assembleia só poderá funcionar com a presença de dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, os requerentes não poderão convocar outra assembleia geral com idêntica ordem de trabalhos dentro do mesmo ano lectivo