Compete ao conselho fiscal:
- a)Examinar trimestralmente a contabilidade do SAD e verificar a sua exactidão;
- b)Conferir periodicamente os valores do Clube, saldos de caixa, valores em carteira e quaisquer outros, com a assistência dos directores aos quais tenham sido confiados os pelouros da contabilidade, da gestão financeira, da gestão da tesouraria e da gestão do património do Clube;
- c)Dar parecer sobre o relatório da direcção, as contas de exercício e, em geral, sobre todos os actos com efeitos financeiros, ou patrimoniais, que a direcção praticar, pareceres que devem ser tempestivamente submetidos à apreciação da assembleia-geral;
- d)Levar imediatamente ao conhecimento do conselho geral qualquer incumprimento, por parte da direcção, das leis, estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia-geral, bem como à direcção de qualquer infracção ou irregularidade cometida por funcionários ou colaboradores do Clube, sem prejuízo de comunicação à assembleia-geral;
- e)Formular o seu parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela Direcção, nos termos destes Estatutos.
- f)Requerer ao presidente da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária.
- g)Participar, na qualidade, em todas as reuniões da assembleia-geral.
- h)Solicitar a convocação do conselho geral e participar, na qualidade, em todas as reuniões deste órgão;
- i)Fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da direcção, sempre que o entenda conveniente ou que o presidente da direcção tal solicite, auxiliando-a por meio de recomendações, devendo esse representante assinar as actas das reuniões a que assistir e informar o conselho fiscal das deliberações que nessas reuniões tenham sido tomadas.
- j)Deliberar sobre a necessidade de abrir concursos nos casos previstos na alínea g) do artigo 31.º, vigiar a sua regularidade e garantir a conformidade dos contratos a celebrar na sua decorrência com a lei e os presentes estatutos.